Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
944/2024 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of specific grounds against a summary decision.

Geschäftsnummer 944/2024
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court rejected a request to annul a previous ruling on the grounds of nullity. The applicant merely disagreed with the summary decision without providing concrete reasons for this disagreement, as required by established case law. The court ruled that the lower decision was properly founded on this procedural failure and dismissed the nullity argument.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 78-A, n.º 3 LTC; Art. 615.º, n.º 1, alínea c) CPC: A reclamação de nulidade carece de fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera discordância sem exposição das razões específicas de descontentamento.

Schlagwörter

KI-generiert
nullity of decision lack of grounds summary decision constitutional review procedural requirement specific reasons dismissal of claim ungenügende Substantiierung von Grundrechtsverletzungen

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 78-A, n.º 3 LTC
Art. 615.º, n.º 1, alínea c) CPC
Art. 69.º LTC
Art. 380.º n.º 1 CPP
(...), com data de notificação de 06-02-25, vem nos termos do disposto nos artºs. 380.º n.º 1 e 379º n.º 1 al.
Art. 379.º n.º 1 al. c) CPP
Art. 425.º n.º 4 CPP
Art. 9.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 7.º, Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 615.º do CPC

Zitierte Rechtsprechung

KI-generiert
Acórdão n.º 806/2022
Portuguese Constitutional Court dismisses claim regarding use of civil presumptions in criminal fact-finding.
Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 285/2016
A., Unipessoal, Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 622/2015, a fls.
Acórdão n.º 292/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissible constitutional review object.
Acórdão n.º 534/2016 (Plenário)
Acórdão n.º 603/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of constitutional challenge. The court ruled the request lacked merit as the underlying illegitimacy was not contested.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 180/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for lack of substantive challenge to non-knowledge decision.
Acórdão n.º 646/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing due to improper constitutional challenge object.
Acórdão n.º 282/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision denying constitutional challenge due to lack of specific grounds.
Acórdão n.º 499/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision rejecting admissibility of appeal.
Acórdão n.º 626/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision rejecting constitutional review due to formal defect.
KI-generiert

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

ACÓRDÃO Nº 285/2025

Processo n.º 944/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:

«A., arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado aliás Douto Acórdão, a fls. (...), com data de notificação de 06-02-25, vem nos termos do disposto nos artºs. 380.º n.º 1 e 379º n.º 1 al. c) e 425.º n° 4 do CPP, arguir a sua nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:

Consta da decisão cuja aclaração/arguição de nulidades ora se requer:

"II. Fundamentação

5. Como se consignou no Acórdão n. 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 902/2021), que a reclamação prevista, no artigo 78.-A, n.°3, da L,TC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha, as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».

6. No caso vertente, o recorrente-reclamante, limita-se a discordar da decisão sumária reclamada, entendendo que o recurso devia ser conhecido de mérito por considerar que ataca uma interpretação normativa e não a interpretação e decisão de direito feita pelo Tribunal a quo. Porém, apesar de concluir nesse sentido não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando, contudo, as razões da sua discordância.

Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida.

Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar.

7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela- manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78. "-A, n. 4, da- LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 699/2024.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a. taxa de justiça, em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.°, n. 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.°, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie."

Em nosso modesto entender, resulta que o recorrente "ataca", é a interpretação normativa e não a decisão de direito tomada pelo Tribunal “a quo".

Tendo o recorrente cumprido os requisitos de recorribilidade, mormente a desconformidade constitucional que foi assacada, não à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação feita das normas em causa;

Acontece que, em face do teor da decisão cuja aclaração ora se requer, o recorrente ficou na dúvida se, este Colendo Tribunal, ao manter a decisão reclamada ponderou, ou não (como parece) os argumentos vertidos em tais conclusões.

Motivos pelos quais, o recorrente ficou na dúvida, sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na decisão recorrida.

TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. (…)».

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:

«1.º

Após reclamação de Decisão Sumária, foi proferido o Acórdão n.º 103/2025 que indeferiu a pretensão do reclamante, confirmando a Decisão Sumária que decidira não conhecer do recurso de constitucionalidade.

2.º

Veio, agora (a fls. 1365 e ss.), o reclamante arguir a nulidade e pedir a aclaração daquele acórdão, aduzindo que “ficou na dúvida” se o Tribunal Constitucional “ponderou, ou não (como parece) os argumentos” aduzidos por aquele.

3.º

Para tal, o reclamante abona-se dos artigos 380.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º nº 4 do CPP – embora, em rigor, à tramitação dos recursos para este Tribunal sejam subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no artigo 69.º da LTC – parecendo reconduzir as “dúvidas” a ambiguidade ou obscuridade do acórdão ou, ainda, a omissão de pronúncia, nos termos contemplados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

4.º

À míngua de um mecanismo procedimental específico de “aclaração” de sentença, é de considerar que as decisões deste Tribunal são suscetíveis de arguição e suprimento de nulidades e, bem assim, de retificação de erros materiais e de reforma, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC.

5.º

Sucede que nada de relevante o requerente aditou sobre pretensos vícios do Acórdão questionado que pudessem gerar a nulidade do mesmo, mormente que integrassem algum dos fundamentos previstos no aludido artigo 615.º do CPC, denotando antes a mera discordância do sentido da decisão e, porventura, o intuito de protelamento da tramitação dos autos.

6.º

Em todo o caso, em nosso juízo, o teor do acórdão não suscita ambiguidades ou obscuridades que justifiquem dúvidas ou que importe suprir, porquanto não se mostra “obscuro” que torne o seu sentido ininteligível nem se revela “ambíguo” que prejudique a compreensão da decisão.

7.º

Do mesmo modo que, em nossa opinião, não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão, à luz da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto esta só se manifesta quando a decisão questionada não disponha de pronúncia sobre “questões que devesse apreciar“ ou não explicite minimamente os fundamentos, de facto e de direito, que lhe dão suporte – sem prejuízo de o fazer através de formulações sintéticas ou de maior densidade – por forma a mostrar-se suficientemente evidenciada a operação de julgamento realizada.

8.º

No mais, os fundamentos que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos encontram-se plasmados no acórdão e, por via de remissão, na Decisão Sumária (confirmada pelo mesmo aresto), em termos medianamente compreensíveis e sem que os argumentos invocados no recurso ou na reclamação do recorrente tivessem deixado de ser apreciados.

9.º

Assim, não se vislumbrando que o requerente tenha logrado, por via de fundamentação pertinente, demonstrar qualquer réstia de obscuridade ou nulidade do acórdão contestado, deverá a sua pretensão ser desatendida.

Em face do exposto,

consideramos que a presente arguição de nulidade deve ser indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o requerimento de aclaração/arguição de nulidades apresentado ser apreciado à luz de tal diploma e não do disposto no Código de Processo Penal, como faz o reclamante.

Ora, o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

4. Todavia, para melhor esclarecimento do reclamante, e na senda do que foi invocado pelo Ministério Público, cumpre referir que, para além do reclamante não indicar qualquer segmento da decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e que importe esclarecer, o que, aliás, tão pouco se descortina, a realidade é que resulta, à saciedade, que a verdadeira pretensão do reclamante é que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito do recurso que interpôs para este Tribunal, cuja inadmissibilidade foi confirmada de forma cabal e exaustiva no Acórdão proferido nos presentes autos, o qual teve em consideração todos os argumentos pertinentes aventados, ou melhor, a falta deles.

Acresce que, mesmo que se considere que o recorrente imputa ao Acórdão em causa uma pretensa falta de fundamentação – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil – é manifesto que não lhe assiste razão.

Com efeito, como se exarou no Acórdão sindicado, remetendo para o Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».

Na reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, o mesmo limitou-se a discordar da Decisão Sumária proferida sem, contudo, indicar as razões concretas de tal discordância, limitando-se a afirmar, conclusivamente, o contrário do decidido, tendo sido nisto mesmo que se fundamentou o Acórdão sindicado.

Com efeito, não alvitrando o recorrente razões concretas para apreciar, não cumpre ao Tribunal fazer qualquer exercício hipotético de adivinhação, não restando senão fundamentar a decisão exatamente com base na ausência de cumprimento desse ónus de alegação que incidia sobre o recorrente, o que, manifestamente, foi feito no Acórdão ora sindicado.

Consequentemente, a pretensão do recorrente carece, em absoluto, de fundamento legal, pelo que se conclui que o Acórdão n.º 103/2025 não enferma de qualquer nulidade, o que determina o indeferimento do requerido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.

Lisboa, 3 de abril de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro