Constitutional Court allows electoral alliance registration for PCP and PEV under Portuguese electoral law.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court of Portugal approved the registration of the 'CDU - Coligação Democrática Unitária' alliance between the PCP and PEV parties. The applicants successfully demonstrated that the alliance was formed through proper internal party procedures and announced in accordance with the Electoral Law. The Court ruled that the proposed name, acronym, and symbol complied with constitutional requirements and did not infringe upon the rights of other political entities.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 22.º-A n.º 1 da LEAR; Art. 9.º b) da LTC: The Constitutional Court must verify the legality of electoral alliance names and symbols, confirming their distinctiveness and compliance with statutory requirements before ordering their registration.
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ACÓRDÃO Nº 268/2025
Processo n.º 320/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida por último pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (Lei Eleitoral para a Assembleia da República – LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições antecipadas para a Assembleia da República, a realizar em 18.05.2025
A coligação adota a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária” e a sigla “PCP-PEV”. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, da ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português de 17.03.2025 e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” de 15.03.2025 – atas das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda –, bem como com os anúncios publicados em jornais diários de tiragem nacional relativos à constituição da coligação em apreço.
O requerimento está assinado conjuntamente por Ana Margarida Lopes Botelho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro (como membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português «e com poderes para o acto») e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (como membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” «e com poderes para o acto»), estando as suas assinaturas reconhecidas «em representação da Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)».
2. Cumpre apreciar e decidir.
3. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» (ver, igualmente, o disposto no artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto – LPP).
Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o artigo 11.º, n.º 5, da LPP, e o artigo 103.º, n.º 1, da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se das eleições para a Assembleia da República, vale a LEAR, pelo que o TC, além do mais, «aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» – artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR.
Por seu lado, e agora nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da LEAR, «As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos», devendo a apresentação de candidaturas, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEAR (para que remete implicitamente essa primeira disposição ao aludir a que as coligação devem ser «comunicadas até à apresentação efetiva das candidatura»), ser feita até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, pelo que, considerando que foi designado o dia 18.05.2025 para a sua realização (artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março), este requerimento foi apresentado tempestivamente.
No caso sub judicio, verifica-se igualmente, face ao teor das atas juntas a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, sendo que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (v., respetivamente, o artigo 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e o artigo 29.º dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”) e anunciada pela forma prevista no artigo 22.º, n.º 1, in fine, da LEAR.
Finalmente, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntas a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.
4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP - PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar em 18.05.2025;
e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Sem custas, por não serem devidas, face à ausência de previsão legal nesse sentido.
Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da LEAR.
Lisboa, 21 de março de 2025 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro) e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca.
Maria Benedita Urbano
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2025
de 21 de março de 2025
COLIGAÇÃO PCP/PEV
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária
Sigla: PCP-PEV
Símbolo: