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1055/2024 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint due to exhaustion of ordinary remedies and procedural bar.

Geschäftsnummer 1055/2024
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court of Portugal dismissed a constitutional complaint filed by a debtor seeking a stay of eviction proceedings. The applicant had exhausted all ordinary remedies, including appeals to the Supreme Court, yet the final decision by the Court of Appeal did not address the specific legal norm she sought to challenge. The court ruled that the exhaustion of ordinary remedies was a mandatory prerequisite for admissibility, rendering the constitutional complaint inadmissible despite the applicant's claim of internal contradiction in the lower court's reasoning.

Legislator-Regeste

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Art. 78-A n.º 1 LTC; Art. 79-C LTC: The exhaustion of ordinary remedies is a mandatory prerequisite for admissibility of a constitutional complaint; if the final ordinary decision does not apply the contested norm, the complaint is inadmissible.

Schlagwörter

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exhaustion of remedies constitutional complaint admissibility ordinary judicial process procedural bar eviction stay proceedings Einrede der Verfassungswidrigkeit Verfassungsgerichtsbarkeit verfassungsrechtliche Rüge

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 78-A n.º 1 LTC
Art. 79-C LTC
Art. 613.º CPC
Art. 615.º n.º 1 alínea c) CPC
Art. 69 LOTC
artigo 672.º do CPC
Outra vez inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
artigo 671.º do CPC
Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o valor da ação era inferior ao da alçada da Relação e que, «ainda que a causa tivesse valor superior à alçada do Tribunal da Relação, o acórdão recorrido não integra a previsão do artigo 671.º do CPC».
artigo 864.º do CPC
Nesta sequência, veio a ora reclamante interpor o presente recurso de constitucionalidade, «não se conformando com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça», identificando, como objeto do recurso, a norma do artigo 864.º do CPC.
artigo 613.º do Código de Processo Civil
Nos termos do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 22/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional.
artigo 615.º do Código de Processo Civil
Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que «É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

Zitierte Rechtsprechung

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Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010
Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p.
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 265/2025

Processo n.º 1055/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. A ora reclamante requereu, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com remissão para o disposto nos artigos 862.º a 865.º do Código de Processo Civil (CPC), o diferimento de desocupação da casa onde residia. O tribunal de 1.ª instância indeferiu a sua pretensão.

Inconformada, a ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 24 de outubro de 2023, negou provimento ao recurso.

Outra vez inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Por decisão singular de 14 de junho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, com fundamento na sua inadmissibilidade.

Sempre inconformada, reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 17 de setembro de 2024, foi a reclamação indeferida. Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o valor da ação era inferior ao da alçada da Relação e que, «ainda que a causa tivesse valor superior à alçada do Tribunal da Relação, o acórdão recorrido não integra a previsão do artigo 671.º do CPC».

Nesta sequência, veio a ora reclamante interpor o presente recurso de constitucionalidade, «não se conformando com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça», identificando, como objeto do recurso, a norma do artigo 864.º do CPC.

3. Através da Decisão Sumária n.º 682/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência. Através do Acórdão n.º 22/2025, foi a reclamação totalmente indeferida.

4. A reclamante apresentou pedido de reforma, «nos termos do artigo 613.º n.º 2 e 615.º, n.º 1 alínea c), CPC, aplicável ex vi do artigo 69 da LOTC», sustentando não compreender o segmento decisório do ponto 8. do Acórdão n.º 22/2025 e invocando a respetiva nulidade por ser «manifesta a contradição ínsita no referido Acórdão».

Apesar de notificados, os recorridos não se pronunciaram

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante solicitar a reforma do Acórdão n.º 22/2025. Por um lado, por não compreender o ponto 8. da fundamentação; por outro, por considerar que este tem ínsita uma contradição.

É este o segmento decisório indicado pela reclamante:

«8. E nem se diga, como parece sugerir a reclamante nos pontos 15. a 18. da sua reclamação, que a circunstância de apenas caber recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º de decisões que não admitam recurso ordinário, de alguma forma impedia o recurso de qualquer outra decisão – designadamente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de outubro de 2023, mencionado na reclamação – que não a última decisão proferida.

Com efeito, nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de esgotados os recursos ordinários, da última decisão que mobilizou a norma cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso ou reclamação interposta (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia, pois, a recorrente, se assim o pretendesse, interpor recurso do dito acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de outubro de 2023, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

Assim não aconteceu no caso dos autos. Como sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 212):

«O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado sobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional».

Em suma, não havendo dúvidas de que a ora reclamante interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2024 e que este não aplicou a norma cuja constitucionalidade a reclamante pretende ver fiscalizada, conclui-se pela impossibilidade do conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC)».

6. Nos termos do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 22/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas é lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil).

Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que «É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

7. A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoco do teor do Acórdão n.º 22/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, reiterando a decisão sumária então reclamada.

Ali se explicou, de forma clara e percetível que, não obstante o ónus de esgotamento dos recursos, nada impedia a reclamante de interpor recurso da última decisão que havia aplicado a norma a fiscalizar, no caso de inadmissibilidade do recurso ordinário que havia sido interposto.

A reclamante discorda, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 22/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 20 de março de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes