Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
476/2024 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses reform request as judicial power is exhausted and no legal defects exist.

Geschäftsnummer 476/2024
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a request to reform a previous decision regarding the admissibility of a constitutional challenge. The applicant argued that the lower court's refusal was based on excessive formalism and violated fundamental rights, citing international case law to support a more flexible interpretation of procedural rules. The court held that the applicant's request did not identify specific legal defects in the prior judgment and that the power to reform the decision had already been exhausted, leading to the dismissal of the incident.

Legislator-Regeste

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Art. 613.º, n.º 1 do CPC; Art. 69.º da LTC: The power to reform a judgment is exhausted once the decision is final, and requests lacking specific legal defects or pointing to errors of law are inadmissible.

Schlagwörter

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exhaustion of judicial power reform of judgment constitutional challenge admissibility procedural formalism Tribunal Constitucional Código de Processo Civil effective judicial protection ungenügende Substantiierung von Grundrechtsverletzungen

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 613.º, n.º 1 do CPC
Art. 616.º do CPC
Art. 69.º da LTC
Art. 666.º do CPC
Art. 20.º da CRP
Art. 72.º, n.º 2 da LTC
Art. 13.º da CRP
Art. 18.º da CRP
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98

Zitierte Rechtsprechung

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Kreuz v. Poland (2001)
Gomes Canotilho and Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 163/2025

Processo n.º 476/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 888/2024, que decidiu indeferir o incidente pós decisório deduzido pelo próprio, veio agora o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«(…)

A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem epigrafados, tendo sido notificado do Douto Acórdão n.º 888/2024 proferido datado de 12/12/2024 (e notificada ao Recorrente pela via postal no dia 13/12/2024), que decide, em violação dos mais elementares direitos, indeferir a reclamação apresentada e confirmar a Decisão Sumária proferida, VEM, por não se conformar com o mesmo, por considerar que enferma dos vícios de preterição de regras legais, estatutárias, processuais e constitucionais, REQUERER, nos termos do artigo 69, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a admissão do presente

RECLAMAÇÃO/REFORMA

DO ACÓRDÃO N.º 888/2024 DE 12/12/2024

Ex vi artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

SECÇÃO I - DA DECISÃO SUB JUDICE

1 - No Douto Acórdão n.º 888/2024 proferido no dia 12/12/2024 pode ler-se, no essencial, com interesse e pertinência para a presente Reclamação/Reforma, o seguinte:

(…)

PARTE II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

2- O ora RECLAMANTE, A., devidamente identificado nos autos, vem requerer a reforma do Acórdão n.º 888/2024, ao abrigo do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Este pedido fundamenta-se em manifesta violação de normas legais e constitucionais, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os princípios da igualdade e proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º e 18.º da CRP.

3 - O Tribunal Constitucional recusou conhecer do recurso de constitucionalidade apresentado, alegando, de forma fundamentada mas errada, a ausência de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante as instâncias inferiores, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Esta interpretação, além de desproporcional, desconsidera o cumprimento efetivo do ónus de suscitação prévia por parte do Reclamante.

4 - A decisão reclamada incorre em formalismo excessivo, contrariando o entendimento jurisprudência! e doutrinário dominante, que privilegia uma abordagem substancial na apreciação de direitos fundamentais. Como bem defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira em "Constituição da República Portuguesa Anotada" (4.ª ed.), o acesso à justiça constitucional deve ser assegurado mediante interpretação flexível das normas processuais, de modo a garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais.

5- O RECLAMANTE, ao longo de todo o processo, identificou de forma clara as normas cuja constitucionalidade foi questionada (artigos 720.º, 736.º e 816.º do Código de Processo Civil), fundamentando a sua desconformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva. Estas normas, na interpretação e aplicação adotadas pelas instâncias inferiores, configuram uma violação direta de direitos fundamentais.

6 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado que a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade exige apenas que o recorrente identifique a norma em crise, indique as disposições constitucionais tidas por violadas e apresente uma fundamentação, ainda que sucinta, das razões de inconstitucionalidade. Este entendimento encontra-se plasmado nos Acórdãos n.ºs 421/2001 e 394/2005, ambos do Tribunal Constitucional, que reforçam a importância de assegurar o acesso efetivo à justiça constitucional.

7 - No caso em apreço, o Tribunal Constitucional interpretou de forma excessivamente formalista os requisitos de admissibilidade do recurso, ignorando que a suscitação prévia foi realizada nos momentos processuais adequados e em conformidade com o disposto no artigo 72.º da LTC. Tal formalismo, além de injustificado, revela uma interpretação contrária ao artigo 20.º da CRP, que garante a todos os cidadãos o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e ao acesso pleno à justiça.

8- O Acórdão reclamado desconsidera, igualmente, o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP, que exige que quaisquer limitações aos direitos fundamentais sejam necessárias, adequadas e proporcionais. Ao impor um rigor excessivo no cumprimento dos requisitos formais, o Tribunal criou uma barreira desproporcionada ao exercício do direito de acesso à justiça constitucional.

9 - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), em casos como Beles e outros v. República Checa (2002), enfatizou que o formalismo processual excessivo pode configurar uma violação do direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Este entendimento internacional reflete a necessidade de uma abordagem substancial e não meramente formal na apreciação de recursos envolvendo direitos fundamentais.

10 - A interpretação excessivamente restritiva do Tribunal Constitucional também contraria a jurisprudência do Acórdão n.º 533/2007, que reconhece a existência de uma questão de constitucionalidade normativa sempre que a norma aplicada em concreto levante dúvidas quanto à sua compatibilidade com a Constituição, mesmo quando a mesma não tenha sido inicialmente apresentada de forma ostensiva.

11 - A imposição de formalismos excessivos pelo Tribunal Constitucional restringe o acesso à justiça constitucional, violando os princípios da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º e 18.º da CRP. Esta situação é especialmente gravosa em processos onde estão em causa direitos fundamentais, como o direito à habitação e à tutela jurisdicional efetiva.

13 - A jurisprudência internacional também reforça a necessidade de evitar barreiras desproporcionais ao acesso à justiça. No caso Kreuz v. Polónia (2001), o TEDH concluiu que taxas de justiça excessivas ou formalismos desproporcionados configuram violações do direito de acesso a um tribunal, comprometendo a essência da proteção judicial.

14 - Por fim, é imperativo que o Tribunal Constitucional reforce o seu papel enquanto guardião dos direitos fundamentais, adotando uma interpretação substancial das normas processuais, em linha com os princípios constitucionais e os compromissos internacionais assumidos por Portugal.

III-DO(S)PEDIDO(S):

NESTES TERMOS, SEM PREJUÍZO DO DOUTO SUPRIMENTO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ:

I - SER ADMITIDA PRESENTE RECLAMAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO N.º 888/2024 PROFERIDO NO DIA 12/12/2024, CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA;

II - REVOGUE O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO, MORMENTE NA MEDIDA EM QUE CONFIRMA A DECISÃO SUMÁRIA DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE, CONSIDERANDO QUE FORAM SUSCITADAS ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE E QUE ESTAS POSSUEM A NECESSÁRIA DIMENSÃO NORMATIVA;

III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS,.

IV - QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL REFLITA SOBRE A NECESSIDADE DE MECANISMOS QUE PERMITAM, EM CASOS EXCECIONAIS, A REVISÃO DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES, ASSIM COMO A REVISÃO DA POLÍTICA DE TAXAS DE JUSTIÇA, DE MODO A GARANTIR UM ACESSO MAIS AMPLO E EQUITATIVO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL

NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!».

2. Cumprido o contraditório, os recorridos não se pronunciaram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil – doravante, CPC –, aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, mostrando-se, quanto ao mais, esgotado o poder jurisdicional – cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC.

No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado pelo recorrente, sob a qualificação de «RECLAMAÇÃO/REFORMA», não são assacados quaisquer vícios ao Acórdão n.º 888/2024, constituindo o requerimento apresentado, uma vez mais, uma manifestação de discordância relativamente ao já decidido por este Tribunal, sendo que, quanto a tais questões, há muito que se mostra esgotado o poder jurisdicional.

Deste modo, não resta senão indeferir o requerido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o requerido;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, isto é, no montante correspondente a 5 (cinco) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal –, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro