Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
385/2024 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for procedural review of summary decision on judicial falsity claims.

Geschäftsnummer 385/2024
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court dismissed an appeal challenging a summary decision regarding alleged judicial falsity. The appellant argued that the summary decision contained errors in describing procedural irregularities and that the appeal was timely, but the court found these to be mere clerical lapses rather than substantive falsity. Consequently, the court ruled that the underlying request for a full review of the summary decision's reasoning must be handled through a different procedural mechanism, specifically a referral to the collegial formation.

Legislator-Regeste

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Art. 78-B(1) LTC; Art. 78-A(3) LTC: Claims challenging the reasoning of a summary decision must be referred to the collegial formation rather than adjudicated by the rapporteur, as the summary decision's reasoning is not subject to direct appeal under the falsity provision.

Schlagwörter

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judicial falsity summary decision procedural review rapporteur powers collegial formation procedural economy Lisbon Constitutional Court Strafmassangemessenheit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 78-B(1) LTC
Art. 78-A(3) LTC
Art. 78-A(4) LTC
Art. 84(4) LTC
DL n.º 303/98
artigo 1.º da Constituição

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdão n.º 811/2024
Constitutional Court dismisses appeal for non-final decision lacking ordinary appeal exhaustion. Recurrent failed to meet procedural prerequisites for constitutional review. Court rejects atypical request to supplement procedural irregularity.
Acórdão n.º 716/2004
Portuguese Constitutional Court dismisses municipality's claim of excess pronouncement regarding referral to conference.
Acórdão n.º 452/2012
Constitutional Court dismisses claim for review of lower court's factual proof assessment under Art. 127 CPP.
Acórdão n.º 286/2013
Constitutional Court dismisses request for clarification, converting it to a substantive claim on fishing law constitutionality.
Acórdão n.º 91/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of utility regarding non-applied procedural norms.
Acórdão n.º 56/2017
Constitutional Court dismisses appeal for non-admissibility due to lack of normative unconstitutionality question and misidentified legal basis.
Acórdão n.º 464/2020
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of preliminary inadmissibility decision regarding constitutional complaint.
Acórdão n.º 479/2020
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim due to failure to exhaust ordinary remedies and procedural defects.
Acórdão n.º 68/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses request to review lower court decision due to procedural preclusion and lack of admissibility grounds.
Acórdão n.º 722/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that summary decision on non-normative criminal appeal violated procedural rights.
Acórdão n.º 754/2021
Constitutional Court dismisses abstract review for specific case application, ruling it lacks normative object.
Acórdão n.º 870/2024
Constitutional Court dismisses claim alleging falsity of a procedural act regarding pending case status.
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 946/2024

Processo n.º 385/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 2024.

2. Pelo Acórdão n.º 811/2024, decidiu-se determinar a convolação em reclamação para a conferência do requerimento apresentado pelo recorrente, aqui reclamante, sobre a Decisão Sumária n.º 518/2024, e indeferir todo o requerido com a seguinte fundamentação (cf. fls. 588-599):

«5. Através do requerimento aqui sub specie, veio o recorrente reagir à Decisão Sumária n.º 518/2024, «ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 451.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, arguir a desconformidade da sua narração com a realidade processual, também designada de falsidade» (cf. supra, § 3.).

6. Analisado o requerimento, observa-se todavia que o recorrente, ora reclamante, vem assinalar que i) no ponto § 2., onde se lê irregularidades processuais desse acórdão, deveria ler-se irregularidades da tramitação processual; e onde se lê nulidade da decisão, deveria ler-se nulidade do acórdão; ii) que no ponto § 5., onde se lê irregularidade da decisão de 25 de março, deveria ler-se irregularidade do processado, requerida a 11 de abril e não a 3 de abril; que iii) o presente recurso deve ter-se por interposto, não apenas dos acórdãos de 31 de janeiro e de 29 de fevereiro de 2024, como também do acórdão de 9 de maio de 2024, já que «[a] inclusão do acórdão de 09-05-2024 no recurso para o Tribunal Constitucional, já havia, aliás, sido pedida no requerimento de 14-03-2024 (cf. sua parte IX, cujo teor aqui dá por reproduzido). A interposição de recurso do acórdão de 09-05-2024 encontra-se verificada na transcrição do texto do requerimento de 17 de maio de 2024»; e consequentemente iv) que, ao contrário do que se afirmou no ponto §12. da Decisão Sumária n.º 518/2024, deve concluir-se que o presente recurso foi tempestivamente interposto.

7. Reconduzindo-se os pontos i) e ii) à retificação de meros e eventuais lapsos na descrição da tramitação processual precedente à interposição do presente recurso; e os pontos iii) e iv) à contestação dos dados e argumentos que sustentam a Decisão Sumária n.º 518/2024 – em que se concluiu não ser possível admitir o presente recurso por intempestividade – torna-se claro que não está em causa qualquer falsidade judicial, sendo outrossim certo que o artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, invocado pelo recorrente como suporte da sua pretensão, se refere aos poderes do relator no Tribunal Constitucional, não fornecendo qualquer respaldo ao requerido.

8. Deste modo, como defende o Ministério Público, cumpre apresentar o presente requerimento à conferência, já que, como este Tribunal tem constantemente decidido, o meio próprio para impugnar as decisões sumárias proferidas pelo relator ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC é a reclamação para a conferência a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei, devendo ser convolados e tramitados como tal os incidentes pós-decisórios anómalos deduzidos com esse objetivo, os quais, de outro modo, seriam de julgar inadmissíveis (v., entre outros, os Acórdãos n.os 286/2013, 56/2017, 464/2020, 479/2020, 754/2021, e 722/2021).

É, pois, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que cumpre apreciar o requerimento aqui sub specie.

9. No que respeita aos trechos dos pontos §§ 2. e 5. da Decisão Sumária ora reclamada, ainda que se concedesse corresponderem a lapsos de escrita porventura merecedores de retificação, sempre se reconheceria que esta seria desprovida de utilidade processual, porquanto não alteraria aquela que é a circunstância determinante do sentido da decisão ora reclamada, ou seja, a de que à data em que foi requerida a interposição do presente recurso (14 de março de 2024) se encontrava a aguardar decisão um requerimento de arguição de irregularidades processuais apresentado pelo ora recorrente, em 7 de março de 2024, pelo que os acórdãos recorridos (expressamente identificados no requerimento de interposição de recurso como sendo os acórdãos de 31 de janeiro e de 29 de fevereiro de 2024) ainda não poderiam ter-se por definitivos na respetiva ordem processual.

10. A este respeito, o requerente não aponta qualquer erro ou imprecisão, mas alega que é falso que o presente recurso de constitucionalidade tenha sido interposto apenas dos acórdãos de 31 de janeiro e de 29 de fevereiro de 2024. Entende o recorrente que o presente recurso deve dar-se por interposto, também, do acórdão do STJ de 9 de maio de 2024, uma vez que no requerimento apresentado em 14 de março de 2024 adiantou que «[o] objeto do presente recurso terá de ser ampliado com a inclusão do que vier a ser proferido sobre o teor do requerimento de 07-03-2024. A sua apresentação nesta data tem em conta o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sem prejuízo do direito ao seu aperfeiçoamento após decisão sobre o teor do requerimento de 07-03-2024» (cf. fl. 527); e que, em 17 de maio de 2024, dirigiu um requerimento ao Tribunal Constitucional em que afirmou que «o dito acórdão de 09-05-2024 também tem que ser objeto do recurso admitido pelo despacho reclamado de 25-03-2024 – pelo que, agora, se vê obrigado a requerer para suprimento da irregularidade processual cometida no STJ» (cf. fl. 561).

11. Ora, como parece decorrer com clareza da própria argumentação do recorrente, não pode ter-se por tempestivamente interposto do acórdão de 9 de maio de 2024 um recurso que foi apresentado e admitido antes de proferido esse aresto, sendo manifestamente prematura a sua interposição em face do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, e 75.º ambos da LTC, tal como vêm sendo interpretados por este Tribunal.

12. Assim, sendo intenção do aqui requerente interpor recurso do acórdão de 9 de maio de 2024, deveria este, depois de notificado deste aresto e no prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, ter apresentado o devido requerimento, nos termos previstos no artigo 75.º-A da mesma Lei, ao Tribunal competente para decidir da sua admissão, ou seja, ao STJ (cf. o artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

13. A circunstância de ter dirigido a este Tribunal um requerimento atípico não permite dar por suprido esse ónus que apenas sobre o recorrente recaía, nem considerar o presente recurso como tendo sido interposto, também, do acórdão de 9 de maio de 2024.

14. Como tal, é forçoso concluir que o recorrente, ora reclamante, não logrou demonstrar a existência de qualquer falsidade nem apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 518/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação.

15. Resta referir, por fim, que como a presente decisão será notificada ao Ministério Público, enquanto recorrido, nos termos usuais (cf., nomeadamente, artigos 220.º, 252.º, 253.º e 449.º, n.º 4, todos do CPC, 111.º, 113.º e 411.º todos do Código de Processo Penal), nada mais haverá a ou que diligenciar ao invés do requerido/pretendido pelo ora reclamante (cf. ponto 4.-II do requerimento reproduzido supra sob § 3.), cientes de que nem do preceito convocado decorre uma tal específica e particular notificação, como também na representação do Ministério Público feita no Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República (PGR), a exemplo do que se passa igualmente no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, o PGR é coadjuvado e substituído pelos procuradores-gerais-adjuntos que ali são providos (cf. os artigos 8.º e 20.º, n.º 2, ambos do Estatuto do Ministério Público) ...».

3. Notificado desta decisão veio o recorrente apresentar um requerimento com o seguinte teor (cf. fl. 603):

«A., Recorrente e Arguente de falsidade do teor do ato/documento de 05-09-2024, notificado de um Acórdão de 07-11-2024, informa que falta objeto a esse Acórdão, e que o seu requerimento de 16-09-2024, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e 451.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil (C.P.C.) e 362.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, se encontra por decidir, dado que, de acordo com a garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e com o princípio do dispositivo consagrado no C.P.C., tal requerimento só pode ser objeto de decisão singular do seu destinatário atenta a sua natureza.

A presente informação é prestada também ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1 do C.P.C.

E.D.».

4. O Ministério Público pronunciou-se sobre este requerimento nos seguintes termos (cf. fls. 605-607):

«[…]

4.º

O recorrente não fundamentou a referência que faz, no “requerimento”/“missiva” de fls. 603, nem apresentou qualquer alegação ou argumentação relevante sobre vícios do acórdão, para além da sobredita “falta objeto a esse Acórdão”.

5.º

Neste plano, com referência ao requerimento que aquele apresentou em 16-09-2024, não se vislumbra qualquer questão suscitada que não tivesse sido apreciada no acórdão sinalizado, incluindo o obiter dictum constante do ponto II do requerimento, alusivo à notificação à Sra. PGR.

7.º

Neste pormenor, a comunicação a fazer sempre suporia tratar-se de uma “verdadeira notícia de crime”, como a doutrina penalista advoga; além de que foi determinada a notificação no mesmo acórdão – e que veio a ocorrer – a um procurador-geral-ajunto que coadjuva e substitui o PGR (nos termos do art. 20.º, n.º 2, do EMP).

8.º

No mais, o recorrente não porfiou nem logrou sinalizar, no escrito de fls. 603, qualquer vício que determine a nulidade do acórdão e que importe tomar posição e o tribunal conhecer, reiterando-se que os lapsos materiais assinalados – passíveis de retificação – revelam-se inócuos para o desígnio dos autos e a decisão sobre a questão submetida ao Tribunal Constitucional, não se justificando por essa via protelar a tramitação processual nesta sede.

9.º

De resto, a intervenção da conferência, que profere o acórdão, ocorre por aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não sendo caso de intervenção do Relator como sugere o recorrente».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento aqui sub specie (cf. supra, § 3.), alega o recorrente pretender apenas prestar informação a respeito do processo e ao abrigo do princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»). Ao mesmo tempo, afirma que o requerimento decidido pelo Acórdão n.º 811/2024 (v. supra § 2.) «apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e 451.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil (C.P.C.) e 362.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, se encontra por decidir, dado que, de acordo com a garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e com o princípio do dispositivo consagrado no C.P.C., tal requerimento só pode ser objeto de decisão singular do seu destinatário atenta a sua natureza».

6. Como tal, não resta dúvida de que não estamos perante uma mera informação, mas perante uma impugnação do Acórdão n.º 811/2024 (v. supra § 2.), sendo implicitamente posta em causa a convolação do requerimento apresentado pelo recorrente em reclamação para a conferência, razão pela qual se considera no requerimento sub specie que «falta objeto» ao Acórdão n.º 811/2024 e é renovada a pretensão apreciada e decidida neste aresto. Incumbe, pois, à conferência que subscreveu o aresto aqui impugnado pronunciar-se sobre o requerimento ora apresentado pelo recorrente, aqui reclamante (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, bem como os artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).

7. O recorrente, ora reclamante, vem através do presente requerimento pôr em causa a convolação do requerimento decidido pelo Acórdão n.º 811/2024 em reclamação para a conferência (cf. o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), reiterando que este foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, e do artigo 451.º, n.os 2 e 3, do CPC. Contudo, não contesta as razões pelas quais, no acórdão ora impugnado, se considerou que o requerimento então decidido visava, em parte, pôr em causa os fundamentos da Decisão Sumária n.º 518/2024 e, noutra parte, promover meras retificações formais irrelevantes para o sentido desta decisão, não estando em qualquer caso em causa qualquer «falsidade de ato judicial» que ao Relator coubesse apreciar. Limita-se a insistir que o requerimento deveria ter sido apreciado e decidido pelo Relator ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, invocando a favor dessa tese o princípio do dispositivo.

8. Não sendo posto em causa que, a pretexto de uma alegada «falsidade judicial», a pretensão do recorrente era, no essencial, a de ver reapreciada a fundamentação da Decisão Sumária cuja pretensa falsidade foi arguida, resta reafirmar que essa pretensão só poderia ser satisfeita através da convolação do requerimento apresentado pelo requerente em reclamação para a conferência, a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, como se afirmou já no Acórdão n.º 811/2024, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, os incidentes pós-decisórios, independentemente da designação que lhes seja atribuída pelos requerentes, pelos quais se pretenda impugnar as decisões sumárias proferidas pelo Relator ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, devem ser convolados em reclamação para a conferência, já que é este meio, previsto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o meio processualmente adequado para satisfazer esse tipo de pretensões, competindo a tal formação apreciá-las (v., entre outros, os Acórdãos n.os 716/2004, 452/2012, 286/2013, 91/2014, 56/2017, 464/2020, 479/2020, 68/2021, 722/2021, 754/2021 e 870/2024).

9. Esta orientação responde, de resto, a exigências que dimanam de diversos princípios jurídico-processuais estruturantes, permitindo que sejam apreciados e decididos requerimentos que, de outro modo, seriam de julgar processualmente inadmissíveis (ao abrigo dos princípios da boa fé e da cooperação processuais), assegurando que a pretensão dos recorrentes possa ser julgada prontamente por uma formação superior do Tribunal em benefício da economia e da celeridade processuais (neste sentido, v. o Acórdão n.º 716/2004) e do mesmo passo «obstando ao aparecimento de fatores (anómalos) de dilação do normal desenvolvimento do processo, indutores de sucessivos despachos interlocutórios, atrasando sem uma verdadeira justificação o normal desenvolvimento do recurso, protelando injustificadamente o trânsito da decisão» (v. o Acórdão n.º 56/2017).

10. Por conseguinte, o Acórdão n.º 811/2024 foi validamente proferido por formação competente, tendo decidido definitivamente (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC) a impugnação apresentada pelo aqui reclamante, em termos que não suscitaram da parte deste qualquer outro reparo, restando indeferir in toto o presente incidente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto o incidente sub specie.

Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes