Portuguese Constitutional Court dismisses claim that relator lacks power to reject appeal to Plenary.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court of Portugal rejected a claim challenging the relator's authority to deny an appeal to the Plenary. The applicant argued that the Plenary, not the relator, must decide on such appeals, citing established jurisprudence. The court ruled that the relator's power to reject appeals based on procedural inadmissibility is firmly established and applies here.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 78-B, n.º 1 LTC; Art. 79-D, n.º 1 LTC: The relator possesses the exclusive competence to reject appeals to the Plenary when the underlying decision did not examine the merits of the constitutional question.
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ACÓRDÃO Nº 823/2024
Processo n.º 843/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora recorrente) reclamou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto datado de 03/03/2023, pelo qual se decidiu não admitir um recurso de revista, com fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Por decisão singular de 19/04/2023, foi indeferida a reclamação. Desta decisão reclamou a ora recorrente para a conferência. Por acórdão de 06/06/2023, o STJ confirmou o despacho reclamado, que havia indeferido a reclamação por não admissão do recurso de revista.
A reclamante recorreu, então, de ambas as decisões do STJ para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos.
No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 764/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Notificada da Decisão Sumária n.º 764/2023, dela reclamou a recorrente para a conferência. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 896/2023, no sentido do indeferimento da reclamação. Notificada do Acórdão n.º 896/2023, a recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 391/2024.
Após a notificação do Acórdão n.º 391/2024, pretendeu a recorrente recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, pretensão que viu negada pelo relator.
Desta última decisão singular reclamou para a Conferência (cfr. requerimento de fls. 242-TC, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Os recorridos não responderam à reclamação.
Cumpre apreciar a decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“[…]
2. Pretende, agora, a recorrente interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando, sem síntese, que a Decisão Sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.os 896/2023 e 391/2024 fizeram errada (e inconstitucional) aplicação do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
A competência para a admissão ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012 e 288/2017, entre outros).
Ora, para além de uma razão óbvia – o Tribunal Constitucional não aplicou, em qualquer das referidas decisões, a norma contida no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que dispõe sobre a admissibilidade da revista – há que considerar o seguinte.
A Decisão Sumária n.º 764/2023 não é recorrível, já que se lhe sobrepôs o Acórdão n.º 896/2023.
De todo o modo, mesmo que se considere o recurso interposto do Acórdão n.º 896/2023, ou mesmo do Acórdão n.º 391/2024, o recurso sempre será inviável.
A intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que se não verifica: não existe pronúncia quanto ao mérito da questão de inconstitucionalidade, nem contradição.
A necessidade de se tratar de decisões com pronúncia de mérito quanto à questão de inconstitucionalidade (o que, manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária n.º 764/2023, do Acórdão n.º 896/2023, nem do Acórdão n.º 391/2024) resulta textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros).
O Tribunal já teve oportunidade de afirmar que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a exceções (cfr. o Acórdão n.º 118/2019).
Deve, pois, afirmar-se, simplesmente, a inviabilidade do recurso, por respeitar a uma categoria de decisão não prevista no n.º 1 do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
E, embora tal conclusão conduza, só por si, ao indeferimento do requerimento de recurso para o Plenário, não se deixará de acrescentar que, ao contrário do que afirma a recorrente, não existe contradição entre o Acórdão n.º 86/2004 e/ou o Acórdão n.º 209/2004 e qualquer decisão proferida nos presentes autos.
O Acórdão n.º 86/2004 pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos atos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial. No Acórdão n.º 209/2004 decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente perentório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a ação na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma ação oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela ação.
Nos presentes autos está em causa apenas a inadmissibilidade do recurso.
Como é evidente, são pronúncias absolutamente distintas.
Tanto basta para concluir pela inexistência de qualquer contradição entre decisões.
No seu extenso requerimento, a recorrente limita-se a discordar das decisões precedentes, mas ignora, ostensivamente, os respetivos fundamentos.
Não se verificando as condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, resta concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não admissão do recurso.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não admitir o recurso que a recorrente A. pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional.
[…]”
A competência para apreciação da reclamação é da conferência, uma vez que a decisão recorrida não conheceu do mérito do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 323/2020 e 387/2020).
Na reclamação, a recorrente, retomando apenas considerações sobre as concretas vicissitudes do processo que anteriormente apontou, não se pronuncia propriamente sobre os fundamentos do despacho impugnado – designadamente, não alude ao sentido das condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e à sua não verificação na hipótese dos autos e, bem assim, à jurisprudência consolidada sobre a matéria, citada no sobredito despacho.
Limita-se a afirmar que o relator não tem competência para rejeitar o recurso para o Plenário, considerando que a competência para tal é do próprio Plenário. Todavia, a conclusão oposta encontra-se absolutamente estabilizada na jurisprudência constitucional (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012, 288/2017 e 166/2020, entre muitos outros). A competência para a rejeição do recurso é do relator nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. Aliás, como recentemente se afirmou no Acórdão n.º 540/2024, do Plenário, “a competência para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o Plenário nem sempre é do Plenário […] a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito” (sublinhados acrescentados).
No mais, a reclamação incide sobre as questões já definitivamente apreciadas no processo (a inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal) e sobre o mérito do recurso, sem qualquer pertinência para a questão da admissibilidade do recurso pretendido interpor para o Plenário.
Não havendo razões de sinal contrário aos fundamentos do despacho do relator, cumpre reafirmá-los, dando-os por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso: em suma, não há recurso para o Plenário sobre questões atinentes a pressupostos processuais de recorribilidade.
Consequentemente, a reclamação não merece provimento.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso que pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional.
3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro