Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
585/24 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification as civil procedure law removed this remedy.

Geschäftsnummer 585/24
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a request for clarification of a prior judgment, noting that the relevant civil procedure law reform abolished this specific remedy. The applicant argued for clarification based on the old legal framework, but the court emphasized that current law only permits such requests when decisions are unintelligible, which requires a separate nullity claim. Consequently, the court held that the applicant lacked the legal prerogative to seek clarification under the new statutory regime.

Legislator-Regeste

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Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; Código de Processo Civil: The abolition of the right to request clarification of judicial decisions means such requests are inadmissible unless the decision is unintelligible, requiring a distinct nullity action.

Schlagwörter

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request for clarification civil procedure reform inadmissibility of remedy unintelligibility standard nullity claim requirement legal prerogative removal Constitutional Court ruling Rückzug des Revisionsgesuchs

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que conferia aos sujeitos processuais a faculdade de pedir a aclaração de decisões quando existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade.
artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (repealed)
artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do CPC atual
artigo 149.º, n.º 1, do CPC
artigo 149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa.
artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC
artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC) e que impõe a rejeição do requerido (v.

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdãos do TC n.ºs 318/2018, 240/2022, 538/2022 e 674/2022
Acórdãos do TC n.ºs 318/2018, 240/2022, 538/2022 e 674/2022 e, também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2020 no Proc.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de novembro de 2020, Proc. 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de fevereiro de 2022, Proc. 10693/14.6T8LSB.L1-8
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 803/2024

Processo n.º 585/24

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

*

A., depois de decidida reclamação para a conferência por ele apresentada da decisão singular que rejeitou o recurso interposto, vem agora apresentar nova peça processual em que “vem muito respeitosamente requerer a aclaração”, do aresto que negou mérito ao sobredito incidente.

Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que conferia aos sujeitos processuais a faculdade de pedir a aclaração de decisões quando existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade. A reforma da Lei processual civil afastou este mecanismo e, ao tempo presente, ambiguidades ou obscuridades de decisão jurisdicional apenas importam caso conduzam à sua ininteligibilidade, caso catalogado como vício de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do CPC atual), o que depende de reclamação oportuna (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC) e não está em causa.

Serve por dizer, a Lei processual não confere ao recorrente a prerrogativa que exerceu pelo requerimento que antecede, vício de inadmissibilidade jurídico-processual passível de ser conhecido pelo relator por não contender com o mérito da causa (cfr. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC) e que impõe a rejeição do requerido (v. Acórdãos do TC n.ºs 318/2018, 240/2022, 538/2022 e 674/2022 e, também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2020 no Proc. 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1 e de 23 de fevereiro de 2022 no Proc. 10693/14.6T8LSB.L1-8).

Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se o pedido de aclaração formulado.

*

O Acórdão em conferência mostra-se transitado em julgado e não existem outros atos a praticar.

Baixem os autos ao Tribunal recorrido.

Lisboa, 7 de novembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro