Constitutional Court dismisses political party registration due to insufficient voter identification data on signatures.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected the registration request for the 'Partido Liberal Social' because not all signatories provided complete identification details. Although 7,786 individuals signed the petition, only 6,748 met the legal requirement of including full names, ID numbers, and voter card numbers. The court ruled that the failure to comply with these specific data points for a significant portion of the signatories invalidated the request under the Political Parties Law.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003; Art. 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição: The registration of a political party requires strict compliance with statutory formalities, including the provision of complete personal identification data for all signatories, and failure to do so precludes the registration.
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ACÓRDÃO Nº 782/2024
Processo n.º 864/2024
Plenário
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. José Cardoso veio requerer a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Partido Liberal Social”, com a sigla “PLS”.
2. Para o efeito, instruiu o pedido com o Projeto de Estatutos, a Declaração de Princípios, a Denominação, a Sigla e o Símbolo, assim como as assinaturas dos subscritores.
3. A secção lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7 786 subscritores, dos quais 6 748 deram cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos – LPP) e 1 038 não o fizeram, na sua maioria, por apresentarem números de bilhete de identidade ou cartão de cidadão não coincidentes com o nome do subscritor, bem como nomes abreviados ou incompletos, entre outros motivos – cf. fl. 49.
4. O Ministério Público concluiu no sentido de que:
«Constatando-se que, conforme o relato contido a fl. 49 [...], não foi dado cabal cumprimento ao legalmente estabelecido – cf. o artigo 15.º (Requerimento) da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), “1 – A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores; 2 – O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor” –, o Ministério Público entende que o pedido deve ser indeferido».
Cumpre apreciar e decidir.
5. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional «verificar a legalidade da constituição de partidos políticos [...], bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos [...]». Por sua vez, as alíneas a) e b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) dispõem que o Tribunal Constitucional é competente para aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e, bem assim, a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos.
Cumpre, pois, averiguar se estão preenchidos os vários pressupostos impostos pela Constituição e pela LPP para que se possa deferir o pedido de inscrição do Partido Liberal Social no registo próprio do Tribunal Constitucional.
Desde logo, resulta do exame da documentação apresentada que, embora o pedido de inscrição venha formulado por um número de subscritores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7 500), apenas relativamente a 6 748 deles são satisfeitas as exigências legalmente previstas, designadamente a constante da parte final do n.º 2 daquele artigo, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.
6. Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento em que se pede a inscrição do “Partido Liberal Social”.
Lisboa, 29 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - José João Abrantes