Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
1058/2022 KI-generiert

Constitutional Court corrects prior ruling's article number regarding accessory penalty for child victim crimes.

Geschäftsnummer 1058/2022
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Gutgeheissen (Allowed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court ordered a rectification of Acórdão n.º 442/2024 due to multiple typographical errors in the operative and reasoning sections. The specific lapses involved misidentifying Article 69-B as Article 69-C of the Penal Code concerning the accessory penalty for child victims. The court determined the correction was necessary to ensure legal accuracy in the citation of the penal provision.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 243.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court has the authority to correct typographical errors in its own judgments to ensure the correct citation of legal provisions.

Schlagwörter

KI-generiert
Constitutional Court typographical error judgment rectification Penal Code accessory penalty child victim legal citation Besitz von Kinderpornografie

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 243.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
artigo 176.º do Código Penal
KI-generiert

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

ACÓRDÃO Nº 516/2024[1]

Processo n.º 1058/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no Acórdão n.º 442/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

1. Assim, na parte decisória:

- onde se lê «c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»

- deve ler-se «c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»

2. No ponto 6.3. da fundamentação:

- onde se lê: «c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»

- deve ler-se: «c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»

3. No penúltimo parágrafo do ponto 11. da fundamentação (fls. 115):

- onde se lê: «e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor»

- deve ler-se: ««e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor».

Notifique e d.n.

Lisboa, 2 de julho de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 442/2024