Constitutional Court corrects prior ruling's article number regarding accessory penalty for child victim crimes.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court ordered a rectification of Acórdão n.º 442/2024 due to multiple typographical errors in the operative and reasoning sections. The specific lapses involved misidentifying Article 69-B as Article 69-C of the Penal Code concerning the accessory penalty for child victims. The court determined the correction was necessary to ensure legal accuracy in the citation of the penal provision.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 243.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court has the authority to correct typographical errors in its own judgments to ensure the correct citation of legal provisions.
Schlagwörter
KI-generiertZitierte Gesetzesbestimmungen
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KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO Nº 516/2024[1]
Processo n.º 1058/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no Acórdão n.º 442/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
1. Assim, na parte decisória:
- onde se lê «c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»
- deve ler-se «c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»
2. No ponto 6.3. da fundamentação:
- onde se lê: «c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»
- deve ler-se: «c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»
3. No penúltimo parágrafo do ponto 11. da fundamentação (fls. 115):
- onde se lê: «e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor»
- deve ler-se: ««e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor».
Notifique e d.n.
Lisboa, 2 de julho de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º 442/2024