Portuguese Constitutional Court corrects a clerical error in a previous ruling regarding voting conformity declarations.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Tribunal Constitucional issued a corrective ruling to fix a material error in a prior decision concerning the voting records of its own judges. The court identified an inaccuracy in the text describing the conformity votes of three specific councilors and ordered a rectification under the Civil Procedure Code. This procedural amendment ensures the official record accurately reflects the judicial reasoning without altering the substantive legal outcome.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 614.º do CPC; Art. 69.º da LTC: The Constitutional Court may correct material errors in its own judgments regarding the recording of voting conformity, ensuring the official text accurately reflects the judges' positions without affecting the substantive decision.
Schlagwörter
KI-generiertZitierte Gesetzesbestimmungen
KI-generiertZitierte Rechtsprechung
KI-generiertVerwandte Entscheide
KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO N.º 472/2024[1]
Processo n.º 1250/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
Verificando-se, no Acórdão n.º 425/2024 (Proc. n.º 1250/2022), um erro material (inexatidão) na parte relativa à atestação dos votos de conformidade dos Senhores Conselheiros desta 1.ª Secção, cumpre proceder à sua retificação, nos termos do artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, o que se determina:
Onde se lê:
“Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira, Rui Guerra da Fonseca (com declaração: subscrevo o juízo de não inconstitucionalidade pelas razões expendidas na declaração de voto do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro no Acórdão n.º 394/2019), Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração: subscrevo a decisão, remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 394/2019) e José João Abrantes”
Deve ler-se:
“Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira, Rui Guerra da Fonseca (com declaração), Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração: subscrevo a decisão, remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 394/2019) e José João Abrantes”
Lisboa, 19 de junho de 2024 – Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho a decisão de não inconstitucionalidade e os seus fundamentos. Perante as complexidades e várias faces do tema —a conformidade com a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) de prazos para a propositura de ação de investigação de paternidade (artigo 1817.º do Código Civil)— suscitam-se questões diversas e, potencialmente, respostas também elas a acompanhar o caráter multifacetado do tema, e não uma solução única que, respondendo ao que parece ser o problema mais geral, resolva por si todas as declinações.
Considero de clarificar o que entendo ser o aspeto jurídico-constitucional essencial subjacente ao caso dos autos: a colisão de dois direitos fundamentais equivalentes e contrapostos —o do investigante e o do investigado. Sendo apelativas posições como as do Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, no seu voto de vencido aposto no Acórdão n.º 401/2011, e dos Conselheiros Manuel Costa Andrade e Joana Fernandes Costa, nos respetivos votos de vencido apostos no Acórdão n.º 394/2019, considero que, em ambos os casos, é do direito à identidade pessoal que se trata: no caso do investigante, na sua procura; no caso do investigado, na sua estabilidade. Se em termos substanciais tais direitos poderão não ser plenamente equivalentes, ambos vêm a situar-se no mesmo patamar de proteção constitucional decorrente do artigo 26.º, n.º 1 da CRP. Não é, realmente, irrelevante a sedimentação que o tempo implica e equivalência de planos, como salienta a declaração de voto do Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro aposta no Acórdão n.º 394/2019,
que ilustra um equilíbrio razoável, a meu ver, das situações jurídicas de ambos os titulares de direitos. Alheia a esta ponderação é a posição da família do investigado, que não tem, enquanto tal, uma tutela orgânica, assim como a posição dos descendentes daquele (que não estão, em princípio, num plano de tutela equivalente).
Este conflito de direitos individuais, do investigante e do investigado, sobressai com as transformações sociológicas ao longo das últimas décadas, aqui assumindo relevo o progressivo desaparecimento de situações de debilidade, secundarização, dependência (quando não pior ainda) às quais estavam sujeitas mulheres que trabalhavam em casas ou para famílias de outros e que, nesse contexto, engravidavam e davam à luz filhos sem pais reconhecidos, resultantes de relações extraconjugais ou “fora do arco social” de homens que os não queriam assumir ou cujas famílias o queriam impedir. O desequilíbrio subjacente a tais situações parece hoje distante (ainda que situações deste tipo possam persistir e carecer de resolução). E assim, é a relação entre indivíduos, investigante e investigado, que forma o contexto usual do problema, como é no caso dos autos.
Deste modo, o regime infraconstitucional da investigação litigiosa da paternidade é uma consequência daquela ponderação de direitos, apenas (note-se, o estabelecimento da paternidade não é necessariamente litigioso: por perfilhação, é possível extrajudicialmente; o que está aqui em causa é a suscetibilidade do litígio, e é isso que carece de ser considerado na ponderação).
De resto, a colocação do problema jurídico-constitucional nos termos descritos acima evidencia que não são relevantes, para um juízo de (in)constitucionalidade, as consequências que o direito infraconstitucional determina para o estabelecimento da paternidade (designadamente, patrimoniais). É o legislador ordinário que terá de acautelar que as mesmas são constitucionalmente adequadas; mas não podem elas assumir uma importância paramétrica.
Rui Guerra da Fonseca
[1] Retifica Acórdão n.º 425/24