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1177-A/2023 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses recusal request, upholding bad faith litigation penalty for procedural abuse.

Geschäftsnummer 1177-A/2023
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to be declared a litigant in bad faith, finding his procedural conduct constituted intentional abuse. The applicant argued he merely sought clarification on a new prosecution opinion without intending to delay proceedings, but the court determined his actions were designed to exhaust the opponent. Consequently, the court upheld the previous decision to impose a fine of 12 units of currency for the proven bad faith.

Legislator-Regeste

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Art. 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil; Art. 84.º, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional: The court may impose sanctions for bad faith litigation even if the prosecution office does not request it, provided the party's conduct demonstrates direct intent to abuse procedural rights.

Schlagwörter

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litigant bad faith procedural abuse Constitutional Court procedural fine litigation misconduct kontradiktorisches Verfahren Verhandlungsverschiebung Verkehr mit dem Verteidiger

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil
Art. 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 84.º, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais
artigo 542.º do Código de Processo Civil
“De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir».
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 311/2024

Processo n.º 1177-A/2023

2ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 237/2024, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente A. e determinou a sua notificação para se pronunciar sobre a sua eventual responsabilidade como litigante de má-fé, veio aquele apresentar requerimento, com o seguinte teor:

«1- O Digníssimo Procurador Geral junto do Tribunal Constitucional não solicita a condenação do Recorrente como litigante de má fé.

2-Tão só refere no seu ponto 8 a um uso impróprio, abusivo, procurando prolonga-lo antijuridcamente.

3- Todavia não é requerida a condenação do Recorrente como litigante de má fé.

4- Na douta decisão proferida pelo Tribunal é entendido que o Recorrente repete a questão suscitada.

5-Todavia, quer na douta decisão singular proferida, quer no acórdão proferido, sempre houve parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, sem que fosse notificado ao Recorrente, para dele se pronunciar.

6-Ora o Recorrente, sempre com o muito respeito que se deve ao Venerando Tribunal Constitucional, em momento algum, quis protelar desnecessariamente, o processo de modo a obstar ao trânsito em julgado da sentença.

7-Pelo que o Recorrente, com a notificação do douto Acórdão e novo Parecer do MP, quis evidenciar de que não foi notificado desse novo parecer, porque entendeu que prolatado a douta decisão sem que o arguido tenha sido notificado do novo parecer do Ministério Público, pensava que seria aplicável o art. 417.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais, quando na intervenção aí prevista, o Ministério Público, não se limitar a apor o seu visto, como o Dignissimo MP não se limitou a apor o visto e constituiu novo parecer, entendeu o Recorrente, que poderia suscitar essa questão novamente.

8-Em momento algum o Recorrente quis fazer uso indevido do processo, ou obstar ao transito em julgado da decisão, pelo que se o Venerando Tribunal assim o entendeu, penitencia-se o Recorrente, pois não era nem foi sua intenção protelar o processo ou fazer uso indevido do mesmo.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Perante a dedução de incidentes pós-decisórios na sequência dos Acórdãos n.º 933/2023 e 122/2024, o recorrente veio tomar posição sobre a matéria da má-fé, argumentando, em síntese, que não quis em momento algum «protelar desnecessariamente o processo de modo a obstar ao trânsito em julgado da sentença» e que não pretendeu «fazer uso indevido do processo». Ou seja, tenta redarguir que o seu comportamento processual se deveu somente à mera divergência de entendimentos jurídicos e que «quis evidenciar que não foi notificado» do parecer do Ministério Público.

Tal não corresponde à verdade.

Apesar de pretender camuflar a sua pretensão com alegações de que atuou de forma procedimentalmente adequada, ainda que baseada no erro técnico segundo o qual «seria aplicável o art. 417.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal», penitenciando-se, agora, por ter insistido num equívoco, o certo é que o recorrente não hesitou em utilizar, reiteradamente, incidentes pós-decisórios, com o mero propósito de obter uma nova pronúncia favorável sobre questões processuais que já haviam sido apreciadas e resolvidas. Fê-lo, aliás, plenamente consciente da falta de fundamento e do uso anormal e reprovável que fazia do meio processual mobilizado.

Com efeito, depois de lhe ter sido negado o requerido, através do Acórdão n.º 122/2024, a insistência do recorrente, deduzindo um novo incidente (contra uma inexistente irregularidade por omissão de pronúncia), em que, notoriamente, pretende, mais uma vez, manifestar a sua discordância quanto ao decidido, a respeito do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, visando uma reapreciação dessa matéria, terá de ser entendida como a dedução de uma pretensão que sabia não ter fundamento.

É perfeitamente aceitável que o recorrente, em face da discordância em relação às decisões das instâncias, e na perspetiva da defesa dos seus interesses, interponha recurso para o Tribunal Constitucional e que, aí, perante uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, deduza reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Seria ainda aceitável que, perante um acórdão da conferência que indeferiu tal reclamação, o recorrente tivesse lançado mão de um incidente pós-decisório, arguindo a sua nulidade e pedindo essa reforma. Porém, a dedução de novo incidente processual, após a prolação do Acórdão n.º 122/2024, (que, recorde-se, era já a segunda decisão coletiva sobre o processo em questão e sobre as pretensões do recorrente), cuja nulidade veio, de novo, arguir, quando, face à fundamentação das decisões anteriores do Tribunal Constitucional, não poderia deixar de saber que a sua pretensão era destituída de qualquer razão de ser, não pode deixar de ser interpretada como litigância de má fé.

Após a improcedência da primeira arguição, apresentada após a prolação do acórdão de conferência que decidira a reclamação contra a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso proferida nos autos, o recorrente insistiu, de forma temerária, num segundo incidente. Tal atuação processual merece, sem dúvida, condenação.

3. Como tem asseverado o Tribunal Constitucional, maxime na senda do Acórdão n.º 761/2019, explicitada (mais do que uma vez) a manifesta falta de procedência de tais incidentes, torna-se inaceitável que o recorrente impeça o prosseguimento da tramitação dos autos.

Não se trata, como se pretende fazer crer no requerimento ora apresentado, de fazer vingar uma tese pela força de argumentação técnico-jurídica, esgrimindo o sujeito processual as suas razões, de modo mais ou menos veemente; não se trata, sequer, da defesa de posições jurídicas audaciosas, julgadas sem fundamento. Estamos, ao invés, perante caso flagrante de uma escolha consciente e deliberada de dedução de incidentes como mero expediente para atingir finalidades alheias à sua teleologia: o recorrente assume que pretende que seja proferida decisão num certo sentido e que, como tal não sucedeu, desencadeou sucessivos pedidos infundados.

Ora, como se explicou no Acórdão n.º 761/2019:

“De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).

É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta»”.

4. A conduta processual em presença enquadra-se, assim, na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia a dedução, com dolo direto e intenso, de pretensão cuja falta de fundamento o recorrente não ignorava, integrando igualmente, também com dolo direto, a modalidade de litigância de má fé tipificada na alínea d) do mesmo número e preceito, devido a ter feito do incidente um uso manifestamente reprovável.

É ainda importante notar que não releva aqui o facto de o Ministério Público não ter requerido a condenação do recorrente como litigante de má fé. Não só o Ministério Público assinala, como o recorrente justamente reconhece, o uso impróprio e abusivo por ele feito dos recursos processuais, como a LTC atribui ao Tribunal Constitucional a possibilidade de promover tal condenação ex officio, sendo obrigatória, apenas, a audição prévia da parte, em cumprimento do princípio do contraditório (cfr. artigo 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC).

5. Impõe-se, pois, em consequência do que se disse, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 542.º, n.º 2, alíneas a) a d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).

Considerando a intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má-fé incidental, a reclamarem sanção acrescida e adequadamente desincentivadora, e, por outro lado, ponderando em sentido atenuante, os reflexos da conduta sob censura na regular tramitação do recurso de constitucionalidade – já transitado – e a situação económica do litigante, entende-se adequado fixar a multa a dentro do primeiro terço da moldura sancionatória, em 12 (doze) UC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se condenar o recorrente como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 12 (doze) UC.

Notifique.

Lisboa, 11 de abril de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho