Constitutional Court dismisses request to reduce court fees, citing statutory criteria and lack of exceptional circumstances.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform a lower court decision regarding court fees and the mention of legal aid benefits. The applicant argued that the fixed fee was excessive and failed to account for their legal aid status, while the opposing party contended the amount aligned with standard practice and statutory limits. The court upheld the original fee amount because the case did not meet the criteria for exceptional reduction and the legal aid benefit does not alter the liability for costs.
Legislator-Regeste
KI-generiertDecreto-Lei n.º 303/98, art. 7.º; art. 9.º: The Constitutional Court fixes court fees based on statutory criteria and complexity; fees are only reduced to minimal amounts in exceptional cases, and legal aid benefits do not exempt parties from cost liability.
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KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO Nº 141/2024
Processo n.º 770/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) recorreu para o Tribunal Constitucional de uma decisão do STJ (acórdão de 25/05/2023).
1.1. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 648/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
1.1.1. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, que, pelo Acórdão n.º 724/2023, decidiu indeferir a reclamação.
1.1.2. Notificado do Acórdão n.º 724/2023, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
1.º
Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
Na verdade - sempre com o muito respeito devido,
2.º
Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.
3.º
Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;
4.º
E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir,
5.º
Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 2140/06.3TAAVR e respetivos Apensos e Recursos (cf, cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P., em 27 de maio de 2011), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.
Espera deferimento e junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P., em 27 de maio de 2011, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 2140/06.3TAAVR e respetivos Apensos e Recursos.
[…]”.
1.1.3. O Ministério Público pronunciou-se quanto à pretensão do recorrente nos termos seguintes:
“[…]
1.º
O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 724/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma)”.
2.º
Vem agora o reclamante, a fls. 167 a 169 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do decreto-Lei n.º 303/98” e, bem assim, por lhe parecer “que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu”.
3.º
Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:
“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.
4.º
Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
5.º
Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Importa apreciar o requerido nas suas duas vertentes – fixação das custas e falta de menção ao benefício do apoio judiciário.
2.1. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
A fixação das custas da reclamação para a conferência em 20 UC, mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo, está em linha com a prática do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (cfr., recentemente, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.os 724/2023, 729/2023, 730/2023, 731/2023, 774/2023, 776/2023 e 777/2023).
A redução da taxa de justiça até ao limite de 1 UC está prevista para “casos excecionais” (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), dos quais o caso dos presentes autos não constitui exemplo, visto que reflete, sem especialidades dignas de relevo, o tipo de tramitação e de apreciação que tem vindo a justificar condenação em igual montante.
Improcede, pois, a requerida redução do montante da condenação em custas.
2.2. A concessão do benefício do apoio judiciário ao recorrente não foi ressalvada no segmento decisório.
De todo o modo, “[…] o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória” (Acórdão n.º 78/2015), designadamente nos casos em que a concessão do benefício não foi expressamente invocada nem se manifestou.
Há, pois, que indeferir o requerido, por inexistir fundamento para reforma da decisão, mas sem prejuízo de se considerar que, perante a concessão do benefício do apoio judiciário, o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a requerida reforma do Acórdão n.º 724/2023, sem prejuízo da ressalva constante do ponto 2.2. da fundamentação da presente decisão.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro