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609/2021 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal rejecting EU treaty application as non-international convention under Article 70 of LTC.

Geschäftsnummer 609/2021
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court of Portugal refused to hear an appeal challenging a tax liquidation decision based on EU Treaty provisions. The lower court had declared the tax law illegal because it resulted in higher taxes for EU residents compared to Portuguese residents, citing Articles 63 to 65 of the Treaty on the Functioning of the European Union. However, the Court ruled that the Treaty on the Functioning of the European Union does not qualify as an international convention for the purposes of Article 70 of the Constitutional Law, thereby excluding the appeal from its jurisdiction.

Legislator-Regeste

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Article 70(1)(i) of the Constitutional Law; Article 198/2023: The Treaty on the Functioning of the European Union is not an international convention for the purpose of Article 70(1)(i) of the Constitutional Law, and therefore decisions refusing to apply internal law based on such treaties are not subject to Constitutional Court review.

Schlagwörter

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Constitutional Law EU Treaty International Convention Taxation Treaty on the Functioning of the European Union Constitutional Jurisdiction Legal Review anfechtbarer Zwischenentscheid

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Article 70(1)(i) of the Constitutional Law
Article 71(2) of the Constitutional Law
Article 63 to 65 of the Treaty on the Functioning of the European Union
Article 4(1)(a) of the Procedural Costs Regulation
Article 4(1) of Decree-Law No. 303/98

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 333/2023

Processo n.º 609/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 31 de maio de 2021.

2. O ora recorrido apresentou pedido de pronúncia arbitral com vista à anulação parcial de liquidação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares referente ao ano de 2019, relativa à tributação de mais-valias imobiliárias obtidas por cidadãos residentes noutro Estado-Membro da União Europeia.

Na decisão recorrida, o Tribunal a quo concluiu, em síntese, que da aplicação do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do Código Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, na redação anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (adiante designado «CIRS»), resulta que a tributação de mais-valias imobiliárias obtidas pelos sujeitos passivos residentes em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, à luz do artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, é superior ao imposto que seria devido por sujeitos passivos residentes em Portugal, à luz do artigo 68.º do CIRS, para o mesmo facto tributário. Como tal, a norma ofende o disposto nos artigos 63.º a 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado «TFUE»).

Por conseguinte, declarou a ilegalidade do ato de liquidação impugnado determinando a sua anulação e substituição por outra que proceda à liquidação do IRS devido, expurgada da apontada ilegalidade.

3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tendo por objecto a norma do artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, na apontada redação, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo, com fundamento em desconformidade com os artigos 63.º a 65.º do TFUE.

4. Foi determinada a produção de alegações, tendo as partes sido advertidas da possibilidade de o recurso não vir a ser julgado admissível, com fundamento no entendimento de que o TFUE não constitui uma convenção internacional para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O recorrente alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», devendo o recurso restringir-se «às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida» (cf. o n.º 2 do artigo 71.º da LTC).

Conforme a advertência integrada na notificação para a produção de alegações, importa começar por apreciar a admissibilidade do recurso.

6. Está em causa, como se afirmou, a situação prevista no inciso inicial da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o Tribunal a quo recusou a aplicação da norma do artigo 43.º, n.º 2, alínea b, do CIRS, na redação anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – porventura em conjugação, implicitamente, com o artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma –, com fundamento em desconformidade com os artigos 63.º a 65.º do TFUE.

A questão que integra o objeto do presente recurso é, na parte relevante, análoga à que foi apreciada no Acórdão n.º 711/2020, da 1.ª Secção, em que se decidiu colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, sobre a interpretação do artigo 110.º do TFUE. O pedido deu origem ao Processo C-136/21 desse Tribunal (que viria a ser retirado após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2021, Comissão Europeia c. República Portuguesa, Proc. C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).

No Acórdão n.º 711/2020, entendeu o Tribunal nada haver que obstasse ao conhecimento do objeto do recurso (v., em especial, os n.os 6, 7, 11 e 12 da Fundamentação). No entanto, no contexto da apreciação do Processo n.º 1095/2020 deste Tribunal – em que também estava em causa um recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisão em que foi recusada a aplicação de uma norma legal com fundamento em contrariedade com uma norma constante do TFUE –, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que a questão fosse decidida com a intervenção do Plenário (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC).

Nesse âmbito, foi recentemente proferido o Acórdão n.º 198/2023, em que se concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais.

Considerada esta orientação, unanimemente adotada, no Acórdão n.º 198/2023, para cuja fundamentação se remete, resta concluir que não poderá ser conhecido o objeto do presente recurso.

7. O recorrente está subjetivamente isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.

Sem custas.

Lisboa, 6 de junho de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes