Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court fees due to partial procedural success.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court of Portugal rejected a request to reform the court fees fixed at 20 UC for a criminal case. The applicant argued the fee was excessive because the Court partially granted their claim by nullifying a prior summary decision, despite the overall outcome being unfavorable. The Court held that since the applicant's initiative was partially successful, the fee structure remained appropriate and did not warrant reduction.
Legislator-Regeste
KI-generiertArtigo 616.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil; Artigo 69.º da Lei n.º 28/82: When a party's procedural initiative yields partial success, the fixed court fees remain valid and do not require reduction.
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KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO Nº 120/2023
Processo n.º 912/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. apresentou requerimento a estes autos pedindo a reforma quanto a custas do Acórdão desta conferência n.º 883/2022, cuja taxa de justiça entende fixada em excesso (artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). A peça possui o seguinte conteúdo:
“vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º n.º 2 e 616.º n.º 2, ambos do C.P.C., aplicáveis ex vi art.º 69º LTC, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. A 17 de novembro de 2022, neste Alto Tribunal, o Arguido apresentou Reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 666/2022, na qual suscitou várias inconstitucionalidades que, no seu entender, haviam sido cometidas em decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto e na qual suscitou, ainda, a nulidade daquela decisão sumária.
2. Em síntese, entendeu o Arguido que a decisão sumária n.º 666/2022 violava caso julgado porquanto apreciava e decidia uma questão de inconstitucionalidade que já havia sido apreciada em momento anterior por este Tribunal, nos autos n.º 1153/21, e relativamente à qual se achava esgotado o poder jurisdicional.
3. Foi agora o Arguido notificado do Acórdão nº 883/2022 que conhece da reclamação para a conferência deduzida, no qual o Excelentíssimo Colectivo de Senhores Juízes Conselheiros declarou nula a decisão sumária n.º 622/2022, tal como requerido pelo Arguido, não obstante tenha indeferido as demais questões suscitadas pelo Arguido naquela reclamação.
4. Quer isto dizer que, pese embora o Tribunal Constitucional não tenha dado integral razão ao Arguido, o certo é que deu razão parcial, na parte em que aquele suscitou a nulidade de uma decisão sumária deste mesmo Tribunal!
5. É por este motivo que não se compreende a condenação do Arguido no pagamento de custas fixadas em 20 UC, em igual medida dos seus co-arguidos que igualmente apresentaram reclamação para a conferência, porém, viram as mesmas a ser indeferidas in totum.
6. Salvo o devido respeito, é entendimento do Arguido que este quantum se revela excessivo, desproporcionado e até incoerente em termos de justiça relativa não só quanto aos demais co-arguidos destes autos como também quanto à jurisprudência constitucional que se debruça sobre esta questão.
7. É que as custas processuais são devidas também e sobretudo pelo impulso processual, isto é, pela iniciativa recursiva desencadeada pelo Recorrente junto deste Alto Tribunal, havendo por isso que sublinhar que o impulso processual do Arguido foi julgado parcialmente procedente, declarando nula uma decisão proferida por este mesmo Tribunal.
8. Ora, o Arguido não desconhece que a fixação do montante das custas em 20 UC está de acordo com a prática seguida por este Tribunal em casos similares, argumentando-se que tal montante se situa num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98) - vide, inter alia, processos n.º 486/202, n.º 502/2020, n.º 688/2021 do TC.
9. Porém, em todos estes processos nos quais se arbitrou tal quantia de custas se verificou o decaimento total do impulso processual dos aí reclamantes!
10. Motivo pelo qual não pode o Arguido conformar-se com a condenação no pagamento de custas no mesmo montante quando se verificou, no seu caso, decaimento parcial.
11. Veja-se, ainda, que os co-arguidos dos presentes autos (A. e B.) foram igualmente condenados no pagamento de custas no valor de 20 UC quando o seu decaimento, ao contrário do ora Arguido, A., foi total!
12. Face ao exposto, e tendo em linha de conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional produzida neste âmbito, os critérios de proporcionalidade, adequação e de justiça relativa e ainda a moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, reputa-se justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento destas em valor nunca superior a 10 UC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 883/2022 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 10 UC.”
2. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
“1.º
Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, que se pronunciou sobre as reclamações da decisão sumária n.º 666/2022, foi decidido:
a) Declarar nula a decisão sumária n.º 666/22 na parte em que apreciou a admissibilidade do recurso interposto por A. da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2021, por excesso de pronúncia;
b) No mais, confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão dos recursos de constitucionalidades interpostos por C. e B. e por A.;
c) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte (20) unidades de conta a cargo dos recorrentes C. e B. e em vinte (20) de unidades de conta a cargo do recorrente A..
2.º
O recorrente vem requerer a reforma do acórdão em apreço, dizendo não se conformar com a fixação da taxa de justiça em 20 UC´s, que é manifestamente excessiva e não se compreender a condenação do Arguido no pagamento de custas fixadas em 20 UC, em igual medida dos seus co-arguidos que igualmente apresentaram reclamação para a conferência, e que viram as mesmas a ser indeferidas in totum.
3.º
Alega, enfim, que «Face ao exposto, e tendo em linha de conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional produzida neste âmbito, os critérios de proporcionalidade, adequação e de justiça relativa e ainda a moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, reputa-se justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento destas em valor nunca superior a 10 UC.»
4.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão do requerente, importa dizer que o decidido quanto à sua reclamação, apesar de ter sido acolhida em parte no acórdão sob escrutínio, no restante mostra-se coincidente com o decidido no tocante à pretensão dos co-arguidos, no sentido de a decisão sumária n.º 666/2202 ser confirmada.
5.º
Nos termos do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10, «Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC», tendo a quantia fixada ficado aquém do valor médio abstratamente aplicável, não se nos afigurando que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98.
6.º
A decisão no tocante a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação.
7.º
Parece-nos, assim, que se deve indeferir a pretensão do requerente.”
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
3. O acórdão reclamado condenou os reclamantes nas custas de incidente inerentes ao decaimento, fixando a respetiva taxa de justiça em 20 UCs, tudo nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º, 1.ª parte, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10.
A taxa devida pelo incidente em que os recorrentes decaíram está balizada entre 5 UC e 50 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro) e, na sua fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular, naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública. Porque as taxas possuem, por sua própria natureza, um efeito moderador, a natureza do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo tributário. Finalmente, a insistência do responsável por custas reporta à avaliação da sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes e o caráter frívolo da iniciativa processual – porque, v. g., respeitante a questões já apreciadas ou em confronto de matérias que beneficiam de largo consenso na doutrina e na jurisprudência –, importarão maior severidade na quantificação da taxa de justiça.
Posto isto, vejamos que o acórdão, apreciando reclamação de decisão sumária, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, o que, adiantamo-lo já, se afigura ajustado face aos indicadores sinalizados, que se mostram dotados de alguma ubiquidade, quando em confronto com os critérios legais.
Assim e em primeiro lugar, o facto de a reclamação não ter decaído na totalidade, não permite divisar uma forma de vencimento particularmente relevante, já que não importou significativa reorientação do julgado em termos de efeitos e porque, na lógica de processo colocada, daí o reclamante não extraiu qualquer utilidade: se a decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2021 com fundamento em inutilidade (ausência de relação de instrumentalidade para com a causa principal), o Acórdão entendeu que o recurso dessa decisão não deveria sequer ser apreciado.
Está bom de ver, da perspetiva do recorrente os resultados a que se conduziram as duas decisões equivalem-se, descaracterizando uma forma de vencimento relevante para os efeitos que aqui se colocam.
Por outro lado, se a reclamação apresentada pelos co-reclamantes do requerente (C. e B.) decaiu na totalidade (por não possuir objeto passível de apreciação), certo é que o esforço processual que reclamou deste Tribunal foi muito mais reduzido, quando em confronto com aquele de que dependeu a apreciação da reclamação apresentada por A.. O incidente suscitado por este último compreendeu a apreciação de quatro questões de constitucionalidade distribuídas por dois recursos autónomos, constantes de peça processual com 76 artigos e cujo relato, só por si, tomou nove páginas.
De sublinhar, de outra parte, que a prolixidade da reclamação não se explica pela complexidade da causa ou pelo mérito dos argumentos apresentados. A decisão sumária cingira-se à aplicação de um quadro normativo de natureza processual há muito consolidado, fundado em jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional e a atividade processual do reclamante nem sequer introduziu qualquer questão nova que tornasse a sua iniciativa especialmente meritória ou a sua irresignação justificadamente atendível. A reclamação importou, pois, a repetição da aplicabilidade do programa normativo a que a decisão reclamada fizera apelo, caracterizando assim o tipo de incidência processual que é produto da mera obstinação do reclamante (dita na Lei contumácia), que não na atendibilidade da sua inconformação.
É certo que, não se tratando de temática especialmente complexa, o exposto importa também um juízo desagravante para efeitos de custas, ao que se associa ainda o facto de nos acharmos no ambiente criminal, que denota um registo de necessidade de defesa e de carência de tutela jurisdicional mais intenso, mas por isso não se invadiram os patamares superiores da moldura legal, deixando a fixação de taxa de justiça abaixo do seu ponto médio, como começámos por dizer.
Assim, e por tudo, é de concluir que a fixação da taxa de justiça de 20 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que improcede o pedido de reforma quanto a custas.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se o pedido de reforma apresentado por A..
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Custas pelo requerente, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 16 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete