Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
1190/2021 KI-generiert

Constitutional challenge dismissed for failing to adequately raise the issue before the lower court.

Geschäftsnummer 1190/2021
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Tribunal Constitucional rejected a constitutional challenge filed by a bank employee against a collective agreement clause regarding pension calculations. The applicant argued that the lower court's application of a specific mathematical rule violated constitutional principles, but the court found the constitutional question was not properly framed. The court ruled that the applicant merely criticized the court's interpretation rather than clearly defining the specific legal norm and its normative content as required by law. Consequently, the procedural prerequisite for admissibility was not met, leading to the total dismissal of the claim.

Legislator-Regeste

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 72.º, n.º 2, LTC; A constitutional challenge is inadmissible if the applicant fails to clearly define the normative content of the provision and the specific interpretation to be challenged before the lower court.

Schlagwörter

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constitutional challenge admissibility normative content definition lower court interpretation procedural adequacy requirement collective agreement clause pension calculation rule Tribunal Constitucional Verfassungsmässigkeit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 63.º, n.º 4 da Constituição
O que constitui ofensa direta ao princípio constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República, que determina que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado".

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 141/2022

Processo n.º 1190/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de setembro de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 760/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Consubstanciando-se a norma no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021), a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, esse conteúdo seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (Acórdão n.º 367/1994).

Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), é irrelevante para este efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007).

Tal pressuposto não pode dar-se por observado no presente caso.

6. De acordo com o recorrente, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso foi suscitada «nas conclusões 35 a 38 (pág.ª 36 e ss) do recurso de Revista».

Ora, nas conclusões formuladas sob os pontos 35. a 38. da referida peça processual, o ora recorrente invocou que: «[o] entendimento sufragado pela Recorrida, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República»; «[a]o remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco»; «[o] efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”»; e, por fim, que «[a] interpretação dada pela Recorrida à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição». Conclusões das quais extraiu que, «[a]o decidir como decidiu» — isto é, ao acolher a interpretação defendida pela recorrida—, o «doutro Acórdão» proferido pelo Tribunal da Relação, então recorrido, «violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa» (ponto 40.).

Existindo não só um tempo mas também um modo processualmente adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade (v., Acórdão n.º 155/1995), extraem-se das conclusões formuladas pelo recorrente inevitáveis consequências em matéria de observância do ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

7. Apesar de ter suscitado a inconstitucionalidade de uma certa interpretação da «cláusula 136.ª do ACT do sector bancário» e da «cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário», o recorrente se absteve de enunciá-la perante o Tribunal recorrido em termos compatíveis com a definição do objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Com efeito, ao invés de delimitar pela positiva o sentido em que entendia que aquele clausulado não poderia vir a ser interpretado pelo Tribunal a que sem violação da Constituição, o recorrente limitou-se a imputar essa violação ao «entendimento sufragado pela Recorrida» ou à «interpretação dada pela Recorrida» às cláusulas acima referidas, sem chegar a precisar esse entendimento ou essa interpretação, designadamente nos termos em que acabou por fazê-lo no requerimento de interposição do recurso; isto é, sem ter esclarecido perante o Tribunal aqui recorrido que em causa nos presentes autos está, como ali se afirma, a «interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016) que a veio substituir, quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extra-banco».

Na verdade, o recorrente imputou diretamente ao acórdão então recorrido a violação do disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011), entretanto substituída pela cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), dos artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio e, «bem assim, do disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa», sediando esta tríplice violação nos efeitos decorrentes da solução ali sufragada; isto é, na circunstância de, «[a]o remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” est[ar] a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco».

O vício de inconstitucionalidade invocado no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça respeita, assim, às contingências do cálculo da “pensão de abate” através de uma “regra de três simples”, situando-se exclusivamente no plano do juízo aplicativo das normas de direito ordinário.

Não tendo sido suscitada perante o Tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa, o objeto do recurso não pode ser conhecido por inobservância do ónus previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, concluindo nos seguintes termos:

«CONCLUSÕES:

1. Decidiu a douta Decisão Sumária ora reclamada, que o objeto do recurso do Recorrente não pode ser conhecido, por a questão que o integra não satisfazer o pressuposto processual da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, em termos de este ficar vinculado a conhecê-la.

2. Todavia - e salvo o devido respeito, que é muito - entende o Recorrente que se encontram verificados os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade, pelo que deverá o mesmo ser admitido, alterando-se em conferência a douta Decisão Singular que não o admitiu, e substituindo-se por outra decisão que admita o recurso interposto e dele conheça.

3. O recurso interposto pelo ora Reclamante incide, sem margem para dúvidas, sobre decisão de Tribunal que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, tendo como fundamento o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L TC.

4. Durante o processo e no recurso interposto, sempre foi suscitada pelo Reclamante a inconstitucionalidade das normas contidas nas Cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/0112011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016) que a veio substituir, quando interpretadas no sentido de submeter o cálculo da "pensão de abate" a uma "regra de três simples pura", repartindo o benefício exclusivamente em função do tempo, como decidido pelo Tribunal de 1.a Instância e acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça.

5. Ademais, entende o Reclamante que tal questão foi suscitada de modo processualmente adequado, em termos de vincular o Tribunal a dela conhecer.

6. O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade expondo, de forma clara e direta, as normas que considera inconstitucionais, o imperativo constitucional que considera violado, bem como, a fundamentação que sustenta a inconstitucionalidade arguida.

7. De modo que o Tribunal a quo soubesse que tinha uma constitucionalidade determinada para decidir.

8. Lê-se na douta Decisão Sumária: "Com efeito, ao invés de delimitar pela positiva o sentido em que entendia que aquele clausulado não poderia vir a ser interpretado pelo Tribunal a que sem violação da Constituição, o recorrente limitou-se a imputar essa violação ao «entendimento sufragado pela Recorrida» ou à «interpretação dada pela Recorrida» às cláusulas acima referidas, sem chegar a precisar esse entendimento ou essa interpretação. (...) isto é, sem ter esclarecido perante o Tribunal aqui recorrido que em causa nos presentes autos está, como ali [no requerimento de interposição do recurso] se afirma, a «interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136.ado Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (...) quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extra-banco». Na verdade, o recorrente imputou diretamente ao acórdão então recorrido a violação do disposto na cláusula 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário "

9. Permita-se ao Reclamante discordar de tal entendimento, uma vez que não corresponde à realidade que se impute a inconstitucionalidade das Cláusulas ao entendimento da Recorrida, ou ao Acórdão em si mesmo considerado.

10. Pretende-se antes que se aprecie a conformidade das citadas normas com a Constituição, quando interpretadas no sentido de remeter o cálculo da "pensão de abate" para uma "regra de três simples", transferindo-se para o pensionista, inevitavelmente, parte do beneficio que a Reclamante deve abater à mensalidade que está obrigada a pagar, potenciando, à custa do Banco, o beneficio que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

11. O que constitui ofensa direta ao princípio constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República, que determina que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado".

12. Nas suas alegações de Recurso, o Reclamante faz também um enquadramento fáctico da decisão, por forma a demonstrar a violação das normas em apreciação.

13. Por estar convicto de que as Cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/0112011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016) que a veio substituir, quando interpretadas no sentido acolhido pelo Tribunal de 1ª Instância, Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça, são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 63.º, n. ° 4 da Constituição.

14. O Reclamante deu, pois, cumprimento aos pressupostos processuais específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo o mesmo ser conhecido, o que se requer.

Termos em que, por estarem preenchidos os requisitos impostos pela LTC, deve a presente reclamação ser admitida e deve a Conferência decidir pelo conhecimento do objeto do recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final.»

4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 760/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos com fundamento no facto de o recorrente não ter suscitado previamente nos autos, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, inobservando assim o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Fez-se notar na referida decisão que, apesar de ter suscitado a inconstitucionalidade de uma certa interpretação da «cláusula 136.ª do ACT do sector bancário» e da «cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário», o recorrente se absteve de a enunciar perante o Tribunal recorrido em termos compatíveis com a definição do objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. E isto na medida em que, ao invés de delimitar pela positiva o sentido em que entendia que aquele clausulado não poderia vir a ser interpretado na decisão recorrida sem violação da Constituição, se limitou a imputar essa violação ao «entendimento sufragado pela Recorrida» ou à «interpretação dada pela Recorrida» às cláusulas acima referidas, sem chegar a precisar esse entendimento ou essa interpretação, designadamente nos termos em que acabou por fazê-lo no requerimento de interposição do recurso; isto é, sem confrontar o Tribunal recorrido com a inconstitucionalidade da «interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016) que a veio substituir, quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extra-banco».

6. O reclamante discorda de tal conclusão. Considera que, ao invocar no processo a inconstitucionalidade «das normas contidas nas Cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/0112011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016) que a veio substituir, quando interpretadas no sentido de submeter o cálculo da "pensão de abate" a uma "regra de três simples pura", repartindo o benefício exclusivamente em função do tempo», definiu perante o Tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.

Mas sem razão.

O reclamante invocou perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade, não como agora afirma, «das normas contidas nas Cláusulas 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 3 de 22/0112011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016) que a veio substituir, quando interpretadas…..», mas do «entendimento sufragado pela Recorrida». O que alegou foi que, «[a]o remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está a Recorrida, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco».

Em qualquer caso, como este Tribunal vem repetidamente afirmando, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994).

Conforme se demonstrou na decisão ora reclamada, tal enunciação não foi levada a cabo no momento processualmente adequado para o efeito, ou seja, no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers