Portuguese Constitutional Court rejects fee reduction request, ruling costs align with legal limits and case complexity.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform the fee order, deeming the €2,754.00 cost disproportionate to the €10,000 case value. The court held that fee fixation depends on the relevance of the constitutional issue, not the underlying case merit, and found the amount within statutory limits. Consequently, the applicant was condemned to pay the adjusted fee of 10 units of account.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: Court fees are fixed based on the relevance of the constitutional issue, case complexity, and contumacious activity, not the value of the underlying claim.
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ACÓRDÃO N.º 939/2021
Processo n.º 486/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificada do Acórdão n.º 769/2021, que indeferiu a reclamação e manteve a Decisão Sumária n.º 437/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, veio a recorrente, A., apresentar requerimento de reforma quanto a custas, por entender desproporcionada a taxa de justiça a que foi condenada, quer na decisão sumária, quer no acórdão.
Em concreto, a ora reclamante sublinha que «O valor da acção é de €10.000,00, mas em custas, no TC, já foi condenada a pagar €2.754,00, quase 1/3 do valor da acção!»
2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma, uma vez que o montante fixado se situa dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais deste Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Conforme se relatou, a recorrente veio requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 769/2021, disputando o quantum em que foi condenada, que considera excessivo face ao valor da ação principal e à complexidade e relevância dos interesses em causa.
Sem razão, adiante-se.
De facto, a fiscalização cometida a este Tribunal, atenta a sua natureza estritamente normativa, não comporta a apreciação do mérito da causa, mormente da justeza da indemnização pedida, cujo montante é irrelevante nesta sede. Por assim ser, o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que a recorrente suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do vencido.
A esta luz, a fixação das custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º 769/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra excessiva, «aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária», como bem refere o parecer do Ministério Público.
6. Por efeito do decaimento no impulso deduzido, é a recorrente responsável pelas respetivas custas, cujo montante obedece aos mesmos limites e critérios referidos supra.
Tendo em atenção que a reclamação sobre custas, ainda que mobilizando uma pluralidade de argumentos, comporta grau de complexidade inferior à questão conhecida pelo Acórdão n.º 769/2021, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em ponto mais próximo do limite mínimo, ou seja, em 10 (dez) UC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 769/2021;
b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se em 10 (dez) UC a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – Mariana Canotilho
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.
Mariana Canotilho