Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to Civil Code's 10-year paternity investigation statute as constitutional.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected a mandatory appeal challenging the constitutionality of a ten-year statute of limitations for paternity investigations. The Supreme Court had previously declared the norm constitutional, and the Court upheld this decision by referencing its own recent ruling. Consequently, the claim that the time limit violated constitutional rights was dismissed without costs.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 1817.º, n.º 1 do Código Civil; Art. 1873.º do Código Civil; The ten-year limitation period for initiating paternity investigation actions is constitutional and does not violate fundamental rights.
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KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO Nº 488/2019
Processo n.º 364/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público, A., B. e C. e recorrido D., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 15 de fevereiro de 2018.
2. O acórdão recorrido recusou a aplicação da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na medida em que fixa um prazo para exercício do direito de investigar a paternidade, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, todos da Constituição.
3. Foi desta decisão que os recorrentes interpuseram recurso – obrigatório para o Ministério Público – para fiscalização da constitucionalidade da referida norma.
4. Através da Decisão Sumária n.º 300/2018, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma.
5. De tal Decisão Sumária veio o recorrido reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Quer o Ministério Público, quer os demais recorrentes, pugnaram pelo indeferimento da reclamação.
7. Por despacho do relator, os autos ficaram a aguardar o julgamento pelo Plenário do recurso de oposição de julgados interposto no Processo n.º 471/2017.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
4. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida muito recentemente pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 394/2019.
Em tal aresto decidiu-se, «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.»
Resta, assim, indeferir a presente reclamação.
5. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
Indeferir a presente reclamação e, em consequência, julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição.
Sem custas.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers