Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
418/2017 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses late appeal due to procedural anomaly and lack of legal basis for interruption.

Geschäftsnummer 418/2017
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court rejected a late appeal against a drug trafficking conviction, ruling it untimely because the Supreme Court had previously declared the appellant's request for a new hearing an 'anomalous incident' with no legal basis. The appellant argued that the procedural anomaly should have interrupted the appeal deadline, but the court held that such requests without statutory support cannot suspend time limits. Consequently, the appeal was deemed inadmissible as it was filed well beyond the ten-day statutory period.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP; Art. 75.º da LTC: Anomalous incidents not provided for by law do not interrupt or suspend the appeal period, rendering late appeals inadmissible.

Schlagwörter

KI-generiert
procedural anomaly statutory time limits drug trafficking conviction constitutional appeal inadmissible appeal Supreme Court decision legal basis requirement Strafzumessung wegen Drogenhandels

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP
Art. 75.º da LTC
artigo 405.º do CPP
De seguida, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida, por decisão do Vice-Presidente do STJ, proferida em 21 de marços de 2017.
artigo 400.º do CPP
artigo 32.º da Constituição
KI-generiert

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

ACÓRDÃO Nº 283/2017

Processo n.º 418/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 21 de dezembro de 2016, foi, inter alia, negado provimento ao recurso e confirmada a condenação do arguido A., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão. O arguido A. interpôs recurso desse acórdão para o STJ, que não lhe foi admitido, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP. De seguida, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida, por decisão do Vice-Presidente do STJ, proferida em 21 de marços de 2017.

Notificado, o arguido reclamou para o pleno do STJ, pretensão que foi indeferida, “por se tratar de incidente anómalo e constituir pedido não previsto em qualquer disposição legal”.

2. Nessa sequência, o arguido A. apresentou peça de alegações, dirigida ao Tribuna Constitucional, terminando pela “procedência do presente recurso (...) de forma a que a interpretação do artigo 400.º do CPP seja no sentido de ser possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 5 anos de prisão, por violação do artigo 32.º da Constituição”.

3. Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 259/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por extemporâneo.

4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, nestes termos:

«1 - É referido na douta decisão que se contava o prazo para recurso para este Tribunal a partir da decisão proferida a 21/03/2017, do Supremo Tribunal de Justiça

2 - Porém, de tal decisão foi interposta reclamação.

3 - Só por decisão de 18/04/2017, notificada à parte através de notificação de 19/04/2017, é que houve decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça.

4 - E, foi a contar dessa data que foi interposto o recurso para este Tribunal Constitucional.

5 - Assim, salvo melhor opinião, o recurso foi tempestivo e deverá ser apreciado, o que se requer.»

5. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Vem o recorrente impugnar, por via de reclamação para a Conferência, a decisão sumária n.º 259/2017, que afastou o conhecimento do recurso, por intempestivo.

Alega que só com a decisão que versou a reclamação para o Pleno do STJ houve decisão definitiva do tribunal a quo, contando-se apenas da notificação desse ato judicial o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade.

Porém, e como se refere na decisão sumária reclamada, o impulso a que alude foi expressamente considerado pelo tribunal a quo como manifestamente anómalo, por não previsto em qualquer disposição legal, o que lhe retira a virtualidade, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal, de interromper ou suspender o prazo fixado no artigo 75.º da LTC. De outro modo, estaria encontrada a forma de protelar o início do referido prazo (e a lide), por via da ficção de sucessivos meios de impugnação.

Assim, e como sumariamente decidido, o recurso padece de extemporaneidade, por apresentado muito para além do prazo legal de 10 dias, contado da notificação da decisão recorrida, a qual não admite recurso ou reclamação (a notificação tem-se como efetuada em 27 de março de 2017; o recurso foi apresentado apenas em 5 de maio).

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 6 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade