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401/2016 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal to Plenary for lack of conflicting judgments and majority rule.

Geschäftsnummer 401/2016
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a request to review a Second Section ruling in the Plenary Chamber. The applicant argued that a split vote indicated a need for Plenary review, but the Court held that internal dissent does not constitute a conflict of jurisprudence. Since the majority decision stands and no contradictory judgments exist, the procedural requirements for Plenary intervention were not met.

Legislator-Regeste

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Art. 79-D n.º 1 LTC; Art. 79-D n.º 2 LTC: The appeal to the Plenary Chamber requires a conflict of jurisprudence between contradictory substantive judgments of different sections; internal dissent within a single section's majority decision does not satisfy this requirement.

Schlagwörter

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conflict of jurisprudence Plenary Chamber appeal majority rule contradictory judgments internal dissent LTC Article 79-D uniformity of law Verfassungsmässigkeit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 79-D n.º 1 LTC
Art. 79-D n.º 2 LTC
art. 169º CP
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 38/2017

Processo n.º 401/2016

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No presente recurso, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi proferido o Acórdão n.º 641/2016, da 2.ª secção, nos termos do qual foi indeferida a reclamação da decisão sumária n.º 375/2016, apresentada pela recorrente, confirmando quer a decisão de não conhecimento de cinco questões colocadas no requerimento de interposição de recurso, quer a decisão de não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, negando provimento ao recurso nessa parte.

2. Notificado, a recorrente A. interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, impulso processual que não foi admitido por despacho do relator, com fundamento em que não se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso previsto no artigo 79-D da LTC, uma vez que “não se vislumbra, nem o recorrente indica, quais as decisões em oposição”.

3. Apresentou então a recorrente reclamação, dizendo, no que à admissibilidade do recurso interposto diz respeito:

«Na verdade, atento o douto acórdão proferido e tendo em conta as duas declarações de voto, no sentido da inconstitucionalidade invocada, sendo que uma delas é da figura máxima do órgão decisório, cuja opinião teve repercussão pública, entende-se, mui respeitosamente, como legitimado e tempestivamente adequado o competente recurso para o plenário por julgar que estarão preenchidos os requisitos da existência de manifesta diversidade decisória e assim poder haver um contributo claro para a uniformização.

Na verdade, a decisão foi três a dois sendo que, como não poderá deixar de se entender, a razão assistirá a quem votou vencido, impondo assim a declaração de inconstitucionalidade da norma (art. 169º CP) em causa, estando-se perante uma questão cuja apreciação alargada, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para a boa aplicação do Direito e estando em causa manifestamente interesses de particular relevância social.»

4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

5. A reclamação em apreço padece de manifesta improcedência, mostrando-se acertada a decisão reclamada.

Com efeito, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, pressupõe a ocorrência de um conflito jurisprudencial, traduzido em dois julgamentos de mérito contraditórios das secções, cuja identificação constitui ónus do recorrente.

Ora, o recurso funda-se num único julgamento de mérito da 2.ª secção, sendo patente que a verificação de posições individuais divergentes entre os membros da secção sobre o mérito do recurso não comporta uma “diversidade decisória” na pronúncia do órgão colegial, conformada pelo sentido maioritariamente sufragado. Aliás, o próprio reclamante reconhece que assim é, inexistindo oposição de julgados, quando assinala que “a decisão foi três a dois”.

Por outro lado, como se diz na decisão reclamada, a LTC não contempla a impugnação para o Plenário do Tribunal Constitucional de acórdão das secções fundada na relevância jurídica dos interesses em equação ou na ocorrência de voto(s) de vencido.

Cumpre, assim, indeferir a reclamação.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade