Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
736/15 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court corrects clerical errors in a prior ruling while denying notification of the Prosecutor's opinion.

Geschäftsnummer 736/15
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Teilweise gutgeheissen (Partially Allowed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court ordered the correction of typographical errors in a previous judgment regarding the applicant's name. The applicant also requested notification of the Prosecutor's opinion, arguing a procedural violation under the Civil Procedure Code. The court granted the correction but denied the notification request because the Prosecutor merely reiterated existing grounds without raising new issues requiring the applicant's response.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 614.º n.º 1 do CPC; Art. 77.º n.º 2 da LTC: Clerical errors in judgments may be corrected by simple order, but notification of the Prosecutor's opinion is only justified when new legal questions are raised that the applicant could not previously address.

Schlagwörter

KI-generiert
clerical error correction procedural notification Prosecutor opinion contradictory rights Civil Procedure Code Constitutional Court typographical rectification Berichtigung des Kanzleifehlers

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 614.º n.º 1 do CPC
Art. 69.º da LTC
Art. 77.º n.º 2 da LTC
Art. 3.º do CPC
Notificado do Acórdão n.º 663/2015, que indeferiu a reclamação da decisão que no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou o expediente junto a fls. 321.
Art. 4.º do CPC
artigo 148.º do CPC

Zitierte Rechtsprechung

KI-generiert
KI-generiert

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

ACÓRDÃO Nº 68/2016[1]

Processo n.º 736/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 663/2015, que indeferiu a reclamação apresentada, vem requerer retificação do mesmo e notificação da pronúncia do Ministério Público. Alega o recorrente que nos números 1 e 5 do relatório do Acórdão n.º 663/2015, foi o mesmo identificado como sendo “A1” e “A2”, requerendo a retificação desse erro de escrita. Vem ainda o recorrente requerer a notificação do teor da pronúncia do Ministério Público, alegando que o artigo 148.º do CPC impõe que os duplicados e cópias de requerimento, alegações ou documentos apresentados por outra parte sejam entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação, não tendo tal ocorrido.

2. Notificado do requerido, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1. Notificado do Acórdão n.º 663/2015, que indeferiu a reclamação da decisão que no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou o expediente junto a fls. 321.

2. Quanto ao afirmado na alínea a) e b) do requerimento, efetivamente ocorreu lapso quanto ao nome do reclamante, lapso que deverá ser retificado.

3. No que respeita a o reclamante não ter sido notificado da pronúncia que o Ministério Público emitiu no processo, não vem alegado que essa omissão constitua qualquer vício, designadamente uma nulidade processual.

4. Porém, sempre diremos que, tal como tem sido entendimento uniforme e constante do Tribunal Constitucional, como o Ministério Público nos pareceres que emitiu ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, não levantou qualquer nova questão, não tinha o reclamante que ser notificado desses pareceres (vd. Acórdão n.º 693/2013).»

Cumpre decidir.

3. De acordo com o artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

No Acórdão n.º 663/2015, nomeadamente nos pontos 1. e 5., o nome do recorrente encontra-se mal redigido, nos termos indicados pelo recorrente. Deve proceder-se, assim, à retificação desses erros materiais, de forma a que, no ponto 1., onde se lê “A1” e, no ponto 5., onde se lê “A2”, se leia “A.”.

4. No que toca ao pedido de notificação do teor da pronúncia do Ministério Público, o recorrente não alega que essa omissão constitua qualquer vício, designadamente uma nulidade processual.

Ainda assim, sempre se dirá que, como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).

Ora, no caso vertente, o Ministério Público limitou-se a reiterar a razão de não conhecimento do recurso invocada pelo relator na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos dos invocados artigos 3.º e 4º do CPC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes.

Assim, não ocorreu qualquer omissão de ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do pedido de notificação da referida pronúncia.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Proceder-se à retificação dos erros materiais constantes no Acórdão n.º 663/2015, de forma a que, no ponto 1., onde se lê “A1” e, no ponto 5., onde se lê “A2”, se leia “A..

b)Indeferir-se o pedido de notificação da resposta do Ministério Público.

Custas pelos requerentes, fixadas no mínimo legal.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral

[1] Retifica Acórdão n.º 663/2015, de 10 de dezembro de 2015