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510/2015 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of Ministry of Public Prosecution's response.

Geschäftsnummer 510/2015
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court dismissed a nullity argument raised by applicants against a summary decision refusing their constitutional complaint. Applicants claimed they were not notified of the Ministry of Public Prosecution's response to their request for conference, arguing this violated procedural notification rules and affected the final ruling. The court held that notification is only required if the response raises new issues or grounds for contradicting the applicant, which was absent here as the response merely reiterated the original reasons for non-consideration.

Legislator-Regeste

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Articles 3 and 4 of the Civil Procedure Code; The prior notification of the applicant regarding the Ministry of Public Prosecution's response to a request for conference is justified only when the response raises a new issue or a matter on which the applicant had no opportunity to speak.

Schlagwörter

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constitutional complaint summary decision request for conference procedural nullity notification requirement Ministry of Public Prosecution contradictory right ungenügende Substantiierung von Grundrechtsverletzungen

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Articles 70(1)(b) and 72(2) of the Law of the Constitutional Court
Article 78-A(3) of the Law of the Constitutional Court
Article 195(1) of the Code of Civil Procedure
Articles 3 and 4 of the Code of Civil Procedure
artigo 195.º do CPC

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 676/2015

Processo n.º 510/2015

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 404/2015, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos arguidos A. e B., por inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.

Os recorrentes, inconformados, dela reclamaram para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC.

Pelo Acórdão n.º 464/2015, foi indeferida a reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária de não conhecimento do recurso, pelas razões que a fundamentaram.

Vêm, agora, os recorrentes arguir, ao abrigo do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, nulidade processual decorrente do facto de não terem sido previamente notificados da resposta que o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou à sua reclamação, como imposto pelos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil, aplicável, omissão que, a seu ver, influiu na decisão da causa, implicando, por isso, a anulação de todos os atos subsequentes praticados, incluindo do Acórdão proferido.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da arguição de nulidade, porquanto, na resposta apresentada à reclamação, «não foi levantada qualquer nova questão, nem invocado qualquer novo fundamento que justificasse o exercício do contraditório por parte do recorrente».

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).

Ora, no caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar a razão de não conhecimento do recurso invocada pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos dos invocados artigos 3.º e 4º do CPC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes.

Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 15 unidades de conta.

Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral