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649/15 KI-generiert

Constitutional Court rejects request to clarify a judgment, ruling it lacks legal basis and is dilatory.

Geschäftsnummer 649/15
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous judgment, finding no legal ground for such an action. The applicant argued the decision was obscure, but the Court noted that the request relied on external elements rather than the text itself and aimed to prolong proceedings. Consequently, the Court held that the jurisdiction to clarify judgments had been exhausted and the request was inadmissible.

Legislator-Regeste

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Código de Processo Civil, art. 613.º, n.os 1 e 2; art. 666.º; art. 615.º, n.º 1, alínea d): The power to clarify a judgment is no longer a separate incident but a remedy for nullity; requests lacking legal basis or intended to delay proceedings must be rejected.

Schlagwörter

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clarification incident judgment obscurity procedural exhaustion dilatory tactics nullity grounds constitutional review civil procedure code Einrede der Verfassungswidrigkeit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Código de Processo Civil, art. 613.º, n.os 1 e 2
Código de Processo Civil, art. 666.º
Código de Processo Civil, art. 615.º, n.º 1, alínea d)
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Volltext

ACÓRDÃO Nº 401/2015

Processo n.º 649/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 382/2015, veio o recorrente apresentar requerimento, peticionando a aclaração da mesma decisão. Em suporte de tal pedido, transcreve trecho do referido Acórdão e das conclusões do recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto, após o que diz o seguinte:

«Não consegue o recorrente, por isso, entender o alcance e sentido do referido segmento decisório do acórdão notificado.

O único tribunal recorrido perante o qual o recorrente não suscitou previamente qualquer questão normativa de constitucionalidade revelada na decisão condenatória, foi o tribunal [de] primeira instância. Mas se a questão normativa de constitucionalidade apenas se coloca justamente a propósito da decisão condenatória proferida pela primeira instância, não podia o recorrente ter colocado tal questão antes da decisão judicial que justamente lhe deu causa.

Está, pois, excluído que possa ser a esse tribunal recorrido que a decisão aclaranda se esteja a referir.

Mas excluída essa possibilidade, torna-se inapreensível o que de facto se pretende dizer na decisão aclaranda, no segmento aqui em causa.

Tal decisão, face ao que acaba de se evidenciar, padece, salvo sempre o devido respeito, de obscuridade ou ambiguidade, que deve ser suprida, tornando claro e inteligível o seu sentido e alcance.

Face ao exposto requer a V. Exª que, submetido à conferência, seja proferida decisão de aclaração da decisão notificada, suprindo a obscuridade ou ambiguidade de que, salvo sempre o devido respeito, ao recorrente se afigura que padece.»

2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado.

Cabe apreciar.

II. Fundamentação

3. Independentemente do requerimento em apreço não apontar ao decidido no Acórdão n.º 382/2015 qualquer obscuridade ou ambiguidade, visando antes prolongar a discussão sobre o mérito da decisão reclamada e a procedência do juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, importa considerar que, de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013).

Com efeito, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).

Ora, não só o recorrente em momento algum sustenta a ininteligibilidade da decisão, como os termos do pedido formulado denotam que apreendeu perfeitamente o seu sentido e fundamentos, procurando antes suscitar nova apreciação sobre a matéria da causa, vedada pelo ordenamento processual civil vigente, como, note-se, também pelo regime anterior.

4. Com efeito, para sustentar a verificação de ambiguidade ou de obscuridade, o recorrente socorre-se, não dos termos do aresto proferido e da sua interpretação, mas de elementos inteiramente exteriores ao mesmo, como sejam as conclusões do recurso perante o tribunal da relação – tribunal a quo no âmbito do recurso interposto para este Tribunal - e a sua própria avaliação sobre o respeito pelo ónus de prévia suscitação de questão normativa de constitucionalidade perante aquela instância, repetindo argumentos que inscreveu na reclamação e viu afastados pelo Acórdão n.º 382/2015.

Note-se que o recorrente destaca apenas o segmento final do ponto 5.2. do Acórdão n.º 382/2015, omitindo por completo o percurso fundamentador que conduziu a tal remate conclusivo e onde se afirma justamente posição oposta àquela que o recorrente toma como pressuposto da pretendida obscuridade ou ambiguidade. Aliás, esse esforço obnubilador confere razão à conclusão, sustentada pelo Ministério Público na resposta, de que o incidente deduzido procura verdadeiramente atingir finalidades meramente dilatórias.

Assim, inteiramente desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir o pedido apresentado pelo recorrente A.;

b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com a dimensão do impulso processual e o critério seguido neste Tribunal Constitucional, em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Notifique.

Lisboa, 27 de agosto de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro