Constitutional Court rejects election candidate's appeal, ruling the three-day correction deadline is a continuous, peremptory period. The candidate failed to cure irregularities within the strict time limit, resulting in the dismissal of their candidacy. The court held that the deadline expires automatically upon passage, regardless of weekends or email notifications.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected the appeal filed by the PTP-Partido Trabalhista Português regarding the rejection of its candidacy for the Sintra Municipal Council. The party argued that the three-day deadline to correct procedural irregularities was interrupted by a weekend and that they submitted documents via email within the timeframe. The court ruled that the deadline is continuous and peremptory under the Electoral Law, meaning it expires automatically upon passage without interruption. Consequently, the submission made after the deadline expired was deemed untimely, and the candidacy was confirmed as rejected.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 26.º, n.º 2 da LEOAL; Art. 229.º, n.º 1 da LEOAL: The three-day period for curing irregularities in local election candidacies is a continuous and peremptory deadline; its expiration automatically extinguishes the right to cure defects, rendering subsequent submissions invalid regardless of weekends or notification methods.
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KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO N.º 483/2013
Processo n.º 772/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Sintra, em que é recorrente o PTP-Partido Trabalhista Português, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Sintra.
2. Por decisão de 14 de agosto de 2013 foi rejeitada a candidatura do PTP-Partido Trabalhista Português à Câmara Municipal de Sintra, por se ter entendido que foi «extemporâneo (e incompleto) o suprimento das irregularidades processuais detetadas» (fl. 5010).
Esta decisão foi reclamada, nos termos do disposto no artigo 29.º da LEOAL.
3. Por decisão de 22 de agosto, a reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:
«O PTP - Partido Trabalhista Português vem reclamar (cfr. fls. 5122-5124 (5132-5134) da decisão que rejeitou a candidatura do Partido Trabalhista Português à Câmara Municipal de Sintra, alegando, em síntese, que por despacho de 8 de Agosto de 2013 pelas 17h36m, via email, foi o reclamante notificado para no prazo de três dias suprir as irregularidades.
O reclamante entende que se tratam de dias úteis, pelo que veio suprir as irregularidades no dia 13 de Agosto de 2013, pelas 16h13m e juntou ainda documentos.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 29.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), mas não houve qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
No despacho de fls. 4880 (8.8.2013) foi ordenado que o reclamante juntasse, no prazo de 3 dias, certidão do Tribunal Constitucional, certidão de inscrição dos candidatos no recenseamento e1eitoral e declarações de aceitação das candidaturas.
O reclamante foi notificado deste despacho, na pessoa do seu mandatário (cfr. fls. 4854), em 8.8.2013 pelas 17.36 horas, via e-mail (cfr. fls.4911 a 4913).
O reclamante juntou cópia dos documentos solicitados via e-mail em 13.8.2013, pelas l6hl3minutos (cfr. fls. 4967 a 5005) e os originais dos termos de aceitação e das certidões dos eleitores em 14.8.2013 (cfr. fls. 5036 a 5071), continuando a faltar o original da certidão do Tribunal Constitucional.
A candidatura do Partido Trabalhista Português veio a ser rejeitada por despacho de 14.8.20l3 por terem sido juntas cópias e serem as correções apresentadas extemporâneas.
Em primeiro lugar, os prazos fixados na lei são contínuos conforme decorre do art.º 229.º, n.º1, da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL).
Por outro lado, considerando que o dia 11 de Agosto de 2013 foi a um domingo, o prazo para apresentação dos documentos solicitados pelo Tribunal ao PTP terminou no dia 12 de Agosto de 20l3 (art.º 279.º, al. e) do Código Civil e 144.º, n.º 2 do CPC ex vi art.º 231.º, da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
A propósito do prazo de 3 dias fixado no art.º 26.º, n.º 2 da LEOAL já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 460/2009, de 18.9 in www.tribunalconstitucional.pt, nos seguintes termos “o prazo estabelecido no nº 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo perentório, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato (n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil). (...) Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento ou com pagamento de multa. Este regime especial quanto a prazos é aplicável a todos os atos do processo eleitoral e não apenas, ao ato inicial de apresentação de candidaturas (...)”.
Diga-se para finalizar que o facto de constar do mapa do calendário das operações eleitorais a data até 16.8.2013 (cfr. fls. 5141) para os mandatários das listas suprirem irregularidades ou substituírem candidatos, tal não derroga o prazo de 3 dias que foi fixado pelo tribunal no seu despacho de 8.8.2013 e notificado, nesse dia, ao mandatário da reclamante, não só por o calendário não decorrer da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), não estando o tribunal vinculado ao mesmo, como, tal como refere a CNE no preâmbulo do calendário que os prazos aí indicados são os prazos máximos até quando os atos podem ser praticados, não dispensando a confirmação pelos interessados das datas exatas junto das entidades competentes, o que em nada altera o prazo a que o reclamante estava obrigado a cumprir.
Ora, tendo o reclamante apresentado as cópias das certidões requeridas em 13.8.2013, o ato praticado é manifestamente extemporâneo, para além de incompleto, por apenas terem sido apresentadas cópias e não os originais o que apenas sucedeu em 14.8.2013, continuando ainda a faltar a certidão original do Tribunal Constitucional».
4. Desta decisão foi interposto o presente recurso (fl. 5244 e ss.), concluindo o recorrente o seguinte:
«1ª
O documento oficial divulgado pela Comissão Nocional de Eleições, denominado de MAPA CALENDÁRIO DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS, junto em anexo tem validade e força jurídica e confere direitos às Candidaturas designadamente na consagração de prazos para a prática de atos, sendo certo que, igualmente, estipula prazos que naturalmente vinculam os Tribunais.
2ª
A Candidatura foi apresentada antes das 18h00 do dia 5 de Agosto de 2013, ou seja, a sua apresentação é tempestiva.
3ª
Perante o despacho que concedeu o prazo de 3 dias (úteis) para o Recorrente proceder ao suprimento das irregularidades, o Recorrente não adotou uma posição passiva, antes supriu às 16h13m, do último dos 3 dias concedidos, todas irregularidades, aguardando naturalmente a notificação do competente despacho.
4ª
O despacho judicial notificado a 5 de Agosto de 2013 via email a conceder o prazo de 3 dias para suprir as irregularidades foi entendido pelo Recorrente como tratando-se de dias úteis, atendendo ao facto de à data da entrada em vigor da Lei nº 1/2001 de 14/08 a contagem ser efetuada com base em dias úteis.
5ª
Acresce ainda que o Tribunal estava obrigado à data de notificação do despacho de rejeição de candidatura a conhecer e não conheceu da concreta questão relativa ao recebimento pelo Tribunal pelas 16h13m do dia anterior, de todo o processo de candidatura do PTP por email.
6º
O não conhecimento dessa concreta questão inquina o douto despacho de nulidade ao abrigo no disposto no artº 668 nº1 al. d) do CPC, na medida em que o que importava era apurar se foi dado cumprimento ao despacho de junção da documentação a que se alude de junção de Certidão do tribunal Constitucional, Declaração de Aceitação a Certidão de Eleitor ou não.
7º
Ora, efetivamente, no despacho recorrido não se faz menção de que foi junta toda a documentação requerida antes é colocada uma outra exigência que é a da junção dos originais não se afigurando que tal exigência estivesse implícito na notificação de 08 de Agosto de 2013, sob pena de se estar a negar ao Recorrente o direito de proceder ao envio da documentação por email, o que inquina a sentença de nulidade por julgar em contradição com os fundamentos (art. 668º nº 1 al. c) do CPC).
8º
Mais, o despacho recorrido não se pronunciou e deveria conhecer sobre o direito de proceder ao envio por telecópia, à semelhança do que faz o próprio Tribunal, sendo igualmente certo que nada justifica que a candidatura seja rejeitada pelo simples facto de que afinal o Tribunal não exigiu expressamente entrega dos originais, nunca concedeu um prazo de 3 dias ou até 48horas para que fosse efetuada tal entrega e não estando ultrapassado o dia 15 de Agosto de 2013 é seguramente tempestiva a entrega de toda a documentação de candidatura que teve lugar diretamente na secretaria no dia 14 de Agosto de 2013».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Sobre a questão que importa apreciar e decidir – a de saber se o prazo de três dias para suprir irregularidades, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, é ou não um prazo contínuo – dispõe a própria LEOAL no artigo 229.º, n.º 1, estatuindo que «os prazos previstos na presente lei são contínuos». Trata-se de um prazo perentório, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 460/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Tendo o recorrente sido notificado no dia 8 de agosto do corrente ano para suprir irregularidades (fl. 4880), com a cominação de o fazer no prazo de três dias, e tendo dado cumprimento ao despacho em causa nos dias 13 e 14 de agosto, é manifesto que o suprimento é extemporâneo. Com a consequência de a candidatura do PTP-Partido Trabalhista Português dever ser rejeitada, face ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL. E de ficar prejudicado o conhecimento de qualquer questão atinente ao modo como foram supridas as irregularidades, já depois de expirado o prazo legalmente fixado.
É o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL que estabelece o prazo de três dias para o suprimento de irregularidades. O Mapa Calendário das Operações Eleitorais, elaborado pela Comissão Nacional de Eleições, não tem a validade e a força jurídica que o recorrente lhe aponta e não confere direitos às Candidaturas, nomeadamente em matéria de prazos para a prática de atos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida quanto à rejeição da candidatura do PTP-Partido Trabalhista Português à Câmara Municipal de Sintra
Lisboa, 5 de Setembro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria Lúcia Amaral.