Portuguese Constitutional Court dismisses abstract review of paternity action statute due to prior precedent.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected a request for abstract review of a statute limiting paternity investigations to ten years after the child's majority. The applicant argued the norm violated constitutional rights, but the Court held that since the same provision was already ruled constitutional in a prior full bench decision, the issue was legally simple. Consequently, the Court declined to re-evaluate the constitutionality, confirming the previous judgment and denying the applicant's request for a full deliberation.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 78-A of the Law on Constitutional Review; A question already decided by the Tribunal is considered simple, allowing summary dismissal of subsequent identical reviews without re-examining constitutional arguments.
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KI-generiertVolltext
ACÓRDÃO Nº 350/2013
Processo 317/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A. e recorridos B., C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., M., N. e O., o relator proferiu a seguinte “decisão sumária”:
[…]
1. O tribunal de 1ª instância julgou procedente a exceção de caducidade da ação de investigação de paternidade intentada pela ora recorrente, por aplicação do prazo de 10 anos a contar da maioridade do investigante, estabelecido pelo n.º 1 do art.º 1817.º, aplicável por força do disposto no art.º 1873.do Código Civil.
Por acórdão de 13/2/2013, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista pedida pela investigante.
A Autora interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º a Lei 28/82 (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da referida norma, por violação do disposto nos artºs 16.º, n.º1, 18.º, nºs 2 e 3, 25.º, nº1, 26.º, n.º1 e 36.º, nº 1, todos da Constituição.
2. Como refere o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional proferiu, em Plenário, o Acórdão n.º 401/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
É, pois, em aplicação deste juízo que se profere para o presente caso idêntica solução de não inconstitucionalidade.
3. Decisão
Termos em que, ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.-A da LTC, se decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita.
[…]
2. O recorrente reclamou para a conferência, nos seguintes termos
A douta decisão reclamada, proferida a título sumário, prejudica os interesses processuais da Requerente, a quem assiste o direito de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” (cfr. art. 700º, nº 3 CPC).
Assim, no âmbito do citado Acórdão nº 401/2011 – aresto anterior sobre o mesmo objeto, que motivou a decisão sumária -, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 1817º, nº 1 do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do art. 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do preceito legal, por violação dos arts. 26º, nº 1, 36º, nº 4 e 18º, nº 2 CRP, tendo o douto aresto concluído pela não inconstitucionalidade da norma – com efeitos restritos ao caso concreto -, porque não violadora dos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no art. 26º, nº 1 CRP, e a constituir família, previsto no art. 36º, nº 1 CRP.
Ora, a apreciação de constitucionalidade da norma suscitada pela ora Reclamante, ainda que recaia, no seu núcleo essencial, sobre a mesma matéria constitucional, estende-se para além desta, uma vez que ali é arguida a inconstitucionalidade do preceito, por violação do disposto nos arts. 16º, nº 1, 18º, nºs 2 e 3, 25º, nº 1, 26°, nº 1 e 36º, nº 1, todos da CRP, impondo uma ponderação mais abrangente dos princípios constitucionais aí contemplados, que se encontram, na perspetiva da ora Recorrente, a ser violados.
Para além disso, o mencionado Acórdão nº 401/2011, seguiu-se a outros do Venerando Tribunal Constitucional que, não se debruçando especificamente sobre a inconstitucionalidade do art. 1817º, nº 1 do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, sustentaram a tese arguida pela ora Reclamante, designadamente no que à “imprescritibilidade” das ações de investigação da paternidade diz respeito – cfr., a título de exemplo, Acórdãos nº 626/2009 e 65/2010 -, sendo certo, por outro lado, que esse entendimento, se acolhido em sede de apreciação de constitucionalidade do preceito legal em mérito, conduzirá necessariamente a um juízo de inconstitucionalidade da norma.
Por outro lado, ainda que proferido em sede de Plenário, o Acórdão nº 401/2011 obteve, de entre treze, seis votos de vencido, o que, para além de revelar uma não resolvida discussão doutrinal e jurisprudencial, justifica, por si só, que a presente matéria não possa ser classificada como de natureza simples.
De facto, quando existem decisões e entendimentos não coincidentes sobre o mesmo objeto, como é o caso, é sempre admissível a variação da jurisprudência a seu respeito, pelo que esta simples possibilidade justifica uma discussão e um juízo que não são compatíveis com uma decisão sumária.
Pelo exposto,
a Reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, peto que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 3, da LTC.
3. Os recorridos não responderam.
4. A decisão reclamada foi proferida em aplicação da doutrina do acórdão n.º 401/2011, do Plenário, para que se limita a remeter, em homenagem ao valor da certeza e segurança jurídicas, que é servido pela estabilidade da jurisprudência. Com efeito, o referido acórdão foi proferido com intervenção do Plenário, ao abrigo do art.º 79.º-A da LTC, formação a que o processo foi submetido em ordem a evitar divergências jurisprudenciais e atendendo à natureza da questão a decidir que envolve, como a fundamentação do acórdão esclarece, matéria de elevada complexidade jurídica e de viva controvérsia doutrinal e oscilação jurisprudencial.
A recorrente pretende que o recurso prossiga para alegações, com dois argumentos essenciais: a questão não é simples, como demonstra o facto de o acórdão do Plenário ter sido proferido por escassa maioria, e a recorrente invocou outros parâmetros de constitucionalidade, além daqueles que esse acórdão considerou.
A qualificação de uma questão como “ simples”, para efeitos do n.º 1 do art.º 78.º da LTC, não exige necessariamente que ela se apresente destituída de complexidade problemática ou de resposta pacífica. Pode considerar-se “simples”, para efeito de poder ser adotado o mecanismo de agilização da atividade do Tribunal instituído pelo art.º 78.-A da LTC, a questão que já tenha sido objeto de decisão anterior do Tribunal. Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não deve identificar-se a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão nº 346/07).
É certo que o interessado não deve ser impedido de apresentar argumentos ou razões que não tenham sido adequadamente ponderados no precedente jurisprudencial invocado. Mas para tanto é necessário que a referência da solução normativa a parâmetros constitucionais não considerados, ou a apresentação da questão sobre nova perspetiva ou com novos argumentos, tenham um mínimo de plausibilidade.
Ora, das alegações de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, extrai-se que a sustentação por parte do recorrente da inconstitucionalidade da norma em causa não traz novidade significativa relativamente ao que foi debatido e ponderado – através da fundamentação que prevaleceu e dos votos de vencido – no referido acórdão do Plenário. A referência aos art.ºs 16.º n.º 1 nada acrescenta de materialmente significativo e a invocação do n.º 1 do art.º 25.º da Constituição é manifestamente infundada. Trata-se, aliás, de preceitos constitucionais que a recorrente invocou nas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, mas sem qualquer suporte argumentativo. Ao que a recorrente argumentou no processo a doutrina do acórdão dá resposta cabal
Refira-se, por último, que não é invocada qualquer evolução doutrinária ou de jurisprudência internacional que justifique abrir o debate, face a tão recente decisão do Plenário do Tribunal. E que, embora tenha ocorrido alteração da composição do Tribunal, face às posições entretanto assumidas, nada indica que seja provável a alteração da linha jurisprudencial que prevaleceu (cfr. ac. n.º 515/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.).
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lx. 19-06-13. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.