Portuguese Constitutional Court dismisses claim for full hearing on prostitution crime constitutionality due to prior rulings.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected the petitioner's request to have a full panel review the constitutionality of the law criminalizing the facilitation of prostitution. The petitioner argued this violated principles of subsidiarity and fundamental rights, but the Court noted the issue had been extensively debated in numerous prior decisions. Consequently, the Court maintained its established position that the norm is constitutional and dismissed the claim without a full conference.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; Art. 78.º-A, n.º 3, da LTC: When a constitutional question has been sufficiently debated in multiple prior decisions, the Court may dismiss a new claim by remitting to the existing reasoning rather than holding a full conference.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 203/2012
Processo n.º 43/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João de Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. foi condenado no Tribunal de Ponte da Barca (processo n.º 487/06.8TAAVV), por sentença proferida em 14 de fevereiro de 2011, na pena de 1 ano e oito meses de prisão, com execução suspensa por igual período, subordinada ao cumprimento do dever de proceder à entrega no prazo de 6 meses da quantia de € 1.350, a favor da Associação “B.”, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
O arguido recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 19 de setembro de 2011, julgou improcedente o recurso.
O arguido após ter obtido a aclaração do acórdão anterior, por novo acórdão proferido em 14 de novembro de 2011, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, questionando a constitucionalidade da incriminação contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
Foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“A questão colocada neste recurso já foi objeto de diversas decisões deste Tribunal que sempre julgaram não inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (vide os acórdãos n.º nºs 144/2004, 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 559/11, 605/11 e 654/11, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
A jurisprudência sustentada nestes acórdãos é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respetiva fundamentação, mantém-se a posição de não julgar inconstitucional a referida norma, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O arguido reclamou desta decisão, nos seguintes termos:
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar que ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada, o nº 1 do artigo 169º do CP ofende o principio da fragmentariedade ou subsidiariedade do direito penal, consagrado no nº 2 do artigo 18º da CRP (e vazado para o nº 1 do artigo 40º do CP), os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal e à liberdade, consagrados nos artigos 26º nº 1 e 27º nº 1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47º e 58º da CRP.
Direitos estes últimos que nada impede sejam exercidos, na prática, com o auxílio e participação de terceiros.
Aquela disposição normativa está ferida, por conseguinte, de inconstitucionalidade material, que apenas poderá colmatar-se através duma interpretação restritiva do preceito que repristine a exigência de que os atos descritivos no tipo legal só constituem crime quando referidos a pessoa “em situação de abandono ou de extrema necessidade económica”.
Questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
A douta decisão proferida é grave e decisivamente impeditiva do conhecimento que se pretende da violação dos princípios constitucionais da fragmentariedade ou subsidiariedade, consagrado no nº 2 do artigo 18º da CRP (e vazado para o nº 1 do artigo 40º do CP) princípios estes ofendidos pelo nº 1 do artigo 69º do CP, bem com, os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoa e à liberdade, consagrados nos artigos 26º, nº 1 e 27º, nº 1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47º e 58º da CRP.
PELO EXPOSTO,
o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 700º, nº 3, do CPC).”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
A questão que o Recorrente pretende que o tribunal aprecie já foi objeto de julgamento pelo Tribunal Constitucional em múltiplos recursos, tendo sempre sido julgado não inconstitucional o preceito legal questionado.
Mantém-se essa posição, a qual recentemente foi reafirmada pelos juízes desta secção (acórdão n.º 654/11).
Encontrando-se tal questão suficientemente debatida nos respetivos acórdãos, que se encontram mencionados na decisão reclamada, é suficiente a remissão para a sua fundamentação para que se compreendam as razões que justificam o julgamento proferido.
Assim, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 24 de abril de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.