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715/10 KI-generiert

Constitutional Court dismisses suspension request for party deliberation due to unexhausted internal party appeal means.

Geschäftsnummer 715/10
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court refused to suspend a deliberation by the Coimbra District Federation of the Socialist Party because the required internal appeal procedures had not been exhausted. The petitioner sought interim relief under Article 103-E of the Law on the Organization, Functioning and Process of the Constitutional Court, arguing that the decision required suspension. The Court ruled that such a measure is inadmissible because the deliberation is not yet 'impugnable' until the Party's National Jurisdiction Commission has reviewed its validity. Consequently, the request for suspension was rejected as lacking the necessary prerequisites for admissibility.

Legislator-Regeste

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Art. 103-E, n.º 1; Art. 103-D, n.º 3 LTC; Art. 81, n.º 1, alínea b) Estatutos do PS; Art. 31, n.º 1, 2 Lei Orgânica n.º 2/2003: A medida cautelar de suspensão de eficácia de deliberação de órgão partidário é inadmissível perante o Tribunal Constitucional se não forem esgotados previamente os meios internos de impugnação previstos nos estatutos do partido.

Schlagwörter

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Constitutional Court party deliberation internal appeal exhaustion of remedies interim measure admissibility requirements political party statutes Sistierung des Stimmrechts einer Gesellschaft

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 103-E, n.º 1 LTC
Art. 103-D, n.º 3 LTC
Art. 81, n.º 1, alínea b) Estatutos do PS
Art. 31, n.º 1, 2 Lei Orgânica n.º 2/2003

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdão n.º 428/09
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Volltext

Acórdão 395/10

ACÓRDÃO N.º 395/2010

Processo n.º 715/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Victor Manuel Bento Baptista, por si, enquanto militante do Partido Socialista e “candidato ao acto eleitoral que se realizou no pretérito dia 9 de Outubro de 2010, à eleição para o cargo de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e dos Delegados ao Congresso da Federação Distrital de Coimbra”, vem “ao abrigo do artigo 103.º-E da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro e do artigo 396.° do Código de Processo Civil (CPC), como preliminar de acção a interpor ao abrigo do disposto no artigo 103.°-C e 103.°-D da mesma Lei, requerer a suspensão da deliberação da Comissão Política da Federação Distrital de Coimbra, que designou a realização do Congresso Distrital desta Federação para o dia 24 de Outubro de 2010”.

2. Compulsados os autos, verifica-se, porém, à semelhança do que, do mesmo modo, se decidiu no Acórdão n.º 428/09, que a presente medida cautelar não pode sequer ser recebida, por não estarem reunidos os pressupostos de que, nos termos dos n.°s 1 do artigo 103.º-E e 3 do artigo 103.º-D, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), depende a sua admissibilidade. Vejamos, sumariamente, porquê.

O artigo 103.º-E, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional dispõe que “como preliminar ou incidente de acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das [...] deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela [...] execução da deliberação”. No presente caso, a medida cautelar requerida visa, como já se referiu, a suspensão de uma deliberação da Comissão Política da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista

Sucede, porém, que esta deliberação não é impugnável, uma vez que não se encontram esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada pela Comissão Política da Federação Distrital de Coimbra. Na verdade, a admissibilidade da intervenção deste Tribunal depende, antes de mais, de estarmos perante “deliberações impugnáveis”, o que implica, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, do mesmo diploma legal, que “a impugnação [perante o Tribunal Constitucional] só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos (…)” para apreciação da validade e regularidade da deliberação que se pretende impugnar. No caso, porém, tal não acontece, uma vez que não consta dos autos que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista alguma vez tenha sido confrontada pelo requerente com a questão da validade daquela deliberação do órgão da Federação de Coimbra.

A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista é, nos termos do artigo 81.º, n.º 1, alínea b), dos respectivos Estatutos, o órgão competente para “instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e das federações do Partido”. Daqui decorre, necessariamente, que, para que estivesse aberta a via de intervenção deste Tribunal, sempre seria exigível que, previamente, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista tivesse sido confrontada com a questão da validade daquela deliberação, tanto mais que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), “as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente”, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que é “ da decisão do órgão de jurisdição” que “pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”.

Em suma: está inteiramente excluída a hipótese de impugnação directa, «em primeira instância», perante o Tribunal Constitucional, de uma decisão proferida por um órgão partidário, sem que o órgão de jurisdição do Partido em causa tenha sido, sequer, previamente, chamado a pronunciar-se sobre a questão. E, não sendo a deliberação impugnável perante este Tribunal, excluído está igualmente o conhecimento do pedido de suspensão de eficácia da dita deliberação, face à acessoriedade ou instrumentalidade deste pedido em relação às acções de impugnação previstas no artigo 103.º-D da LTC. Há, assim, que constatar que à presente medida cautelar faltam manifestamente pressupostos de admissibilidade, falta essa insusceptível de sanação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia de deliberação tomada por órgão de partido político.

Lisboa, 20 de Outubro de 2010.- Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Rui Manuel Moura Ramos.