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955-A/09 KI-generiert

Constitutional Court rejects request for civil code rectification due to lack of specific terms and procedural misuse.

Geschäftsnummer 955-A/09
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court rejected the applicant's request to correct a prior judgment, noting the applicant failed to specify the exact terms requiring rectification. The court held that the civil code instrument for material error correction is not designed for general disputes over the judge's reasoning or personal opinions. Consequently, the request was deemed procedurally invalid and the applicant was ordered to pay court costs.

Legislator-Regeste

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Art. 667.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 670.º n.º 3 do Código de Processo Civil: The statutory instrument for correcting material errors in civil proceedings is strictly limited to clarifying the substantive meaning of the decision and cannot be used to challenge the judge's reasoning or request undefined verbal corrections.

Schlagwörter

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material error correction civil procedure law judicial reasoning procedural invalidity court costs award specific terms required unilateral request

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 667.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 670.º n.º 3 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Art. 7.º do Regulamento das Custas do Tribunal Constitucional
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
artigo 667.º do Código de Processo Civil
Ora, o instrumento da rectificação de erros materiais previsto no artigo 667.º do Código de Processo Civil não está construído para cumprir esta função.

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Volltext

Acórdão 100/10

ACÓRDÃO N.º 100/2010

Processo n.º 955-A/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. requer, sob invocação do “disposto nos artigos 667.º, n.º 1, e 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o artigo 69.º da LTC”, a rectificação do Acórdão n.º 64/2010.

2 – Não houve resposta ao pedido.

B - Fundamentação

3 – Antes de mais cumpre notar que o reclamante não coroa o seu requerimento com qualquer pedido de rectificações concretamente enunciadas e definidas, limitando-se a dizer que “aguarda decisão sobre o presente requerimento, da qual dependem os termos da resposta ao acórdão rectificando”. Ou seja, o requerente não precisa os termos verbais em que o acórdão deve ser rectificado em contraposição com a redacção concretamente existente.

4 – Mas, em boa verdade, a enunciação de tal pedido também não seria viável, já que, no arrazoado expendido, o que o reclamante faz é simplesmente contrapor ao juízo feito pelo julgador sobre os fundamentos alegados no requerimento de suspeição do juiz, de resto, inteiramente transcrito, e aos termos em que o mesmo se mostra externado, o seu juízo pessoal a fazer constar em termos correspondentes.

Ora, o instrumento da rectificação de erros materiais previsto no artigo 667.º do Código de Processo Civil não está construído para cumprir esta função.

Deste modo o pedido tem de ser indeferido.

Mas, independentemente de tal razão, outra acresce que justifica a mesma solução.

É que nem toda a rectificação dos termos verbais da decisão tem de ser efectuada, mas apenas aquela que se mostre necessária para a apreensão material do que através do concreto discurso verbal utilizado verdadeiramente se quis dizer.

Estando proibida, em processo civil, a prática de actos inúteis, uma rectificação para além do acabado de precisar seria desnecessária e, por isso, ilegítima.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Atento a manifesta falta de fundamento de utilização do instrumento processual da rectificação, previsto no artigo 667.º do Código de Processo Civil, o Tribunal condena o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em metade da moldura prevista no artigo 7.º do Regulamento das Custas do Tribunal Constitucional (Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) – 25 UCs.

Lisboa, 03/03/2010

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos