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568/09 KI-generiert

Constitutional Court rejects claim to reduce court fees, ruling the fixed amount was legally appropriate.

Geschäftsnummer 568/09
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected a request to reduce court fees from 7 to 2 units of account. The applicant argued the fee was excessive given the case's simplicity, while the Public Prosecutor agreed to the reduction. The court declined the request because the original fee fell within the statutory range and properly considered case complexity.

Legislator-Regeste

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Art. 669(1)(b) CPC; Art. 69 LTC; Art. 6(2) DL 303/98: Court fees fixed within statutory limits based on case complexity are not subject to reduction on appeal.

Schlagwörter

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court fees reduction constitutional court procedure statutory fee limits case complexity assessment reclaim procedure Berechnungsweise der Geldbuße Gebührenfestsetzung Bankgebühr

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 669(1)(b) of the Code of Civil Procedure
Art. 69 of the LTC
Art. 6(2) of DL 303/98
artigo 669º do Código de Processo Civil
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
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Volltext

Acórdão 429/09

ACÓRDÃO N.º 429/2009

Processo n.º 568/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Notificada da Decisão Sumária, de 9 de Julho de 2009, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de a inconstitucionalidade não ter sido invocada de modo processualmente adequado, [além de que, em qualquer caso, já existe jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade], veio a requerente reclamar para a conferência, quanto à fixação da taxa de justiça em 7 UC’s, sustentando o seguinte:

“A., recorrente com os demais sinais dos autos, notificada da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, vem interpor, ao abrigo do disposto no art. 78. °-A n.º 3 da Lei 28/82, de 15.11 com a redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26.02, reclamação para a conferencia, o que faz com os seguintes fundamentos:

Quanto a custas

Foi condenada na taxa de justiça em 7 UC’s.

Entende que, face à decisão tomada, à ausência de qualquer questão complexa, antes se afigurando de fácil decisão, ponderação e fundamentação a decisão sumária proferida, como muito excessiva a fixação da taxa de justiça próximo do máximo legal previsto. Dispõe o art. 6. ° n.º 2 do DL 303/98, de 7 de Outubro, que nestes casos a taxa de justiça seja fixada entre 2 e 10 UC’s.

Ora, a taxa de justiça de que ora se reclama revela-se muito excessiva face aos termos da decisão tomada, pelo que, salvo melhor entendimento em contrário, deveria ter sido fixada no mínimo legal aplicável, isto é, em 2 UC’s.

Termos em que roga procedência quanto à presente reclamação, sem que seja elevada, ainda mais, a taxa de justiça aplicada!”

2. Notificado o Ministério Público junto deste Tribunal, em resposta, concluiu o seguinte:

“16º

“Nada se tem, pois, a opor ao pedido da ora reclamante, de ver reduzida a taxa de justiça que lhe foi aplicada, pela Excelentíssima Conselheira Relatora, na decisão sumária proferida em 9 de Julho de 2009.”

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.

Na Decisão Sumária supra referida, a taxa de justiça (7 unidades de conta) foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 6º, nº 2, (entre 2 UC e 10 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

Não há, pois, razões para alterar o montante de taxa de justiça fixado.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.

Lisboa, 28 de Agosto de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão