Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
233/2008 KI-generiert

Constitutional Court dismisses claim for Plenary review due to lack of contradictory judgments and procedural illegitimacy.

Geschäftsnummer 233/2008
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected the applicants' request to have their case heard by the Plenary Section, ordering the file returned to the lower court instead. The applicants argued that a prior decision by a Section created a contradiction requiring Plenary resolution under Article 79-D of the Constitutional Court Law. The Court found the claim inadmissible because the applicants lacked standing and no contradictory judgment existed to trigger the Plenary's jurisdiction.

Legislator-Regeste

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Art. 79-D, n.º 1 LTC; Art. 84, n.º 8 LTC: The Plenary Section only hears appeals regarding contradictory judgments; claims based on alleged contradictions without such judgments or lacking standing are inadmissible.

Schlagwörter

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Plenary Section jurisdiction contradictory judgments procedural standing inadmissible claim Constitutional Court Law Rückzug des Rechtsbegehrens ungenügende Substantiierung von Grundrechtsverletzungen Nichtigkeitsverfahren und Verzicht

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 79-D, n.º 1 LTC
Art. 84, n.º 8 LTC
Art. 720, CPC
Art. 688, CPC
Art. 69, Constitutional Court Law
artigo 688º do Código de Processo Civil
não tiveram intervenção no recurso de constitucionalidade como recorrentes ou recorridos, carecem de legitimidade para deduzir reclamação (artigo 688º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
artigo 720.º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do que dispõe o artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional (em interpretação conjugada com o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil), estar-se-á perante um incidente que deverá ser julgado em separado, para que o processo prossiga os seus termos no tribunal recorrido.

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

Acórdão 614/08

ACÓRDÃO N.º 614/2008

Processo nº 233/2008

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são reclamantes A. e sua mulher B.., foi proferido despacho nos termos e com a fundamentação seguintes:

Dado que os requerentes A. e mulher B. não tiveram intervenção no recurso de constitucionalidade como recorrentes ou recorridos, carecem de legitimidade para deduzir reclamação (artigo 688º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional). Assim, ordeno a devolução do requerimento apenso por linha aos seus autores

2. Este despacho foi objecto de uma reclamação, apresentada ao abrigo do que dispõem os artigos 78.º-B, n.º 2 e 78.º A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).

Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 358/2008, de 2 de Julho de 2008, decidido por unanimidade dos juízes conselheiros intervenientes, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt.

3. Notificado deste acórdão, os reclamantes interpuseram recurso para o Plenário do Tribunal (fls. 1500 dos autos), no qual vêm invocar uma alegada contradição daquele acórdão com o Acórdão n.º 00001488 (sic), de 13 de Julho de 1988, publicado no Diário da República, II Série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1988.

Em 24 de Julho de 2008, foi proferido despacho nos termos e com os fundamentos seguintes:

(…)

Quanto ao requerido a fls. 1500: nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 78º-B e da primeira parte do nº 4 do artigo 78º-A da LTC (Lei nº 28/82), é à Conferência que cabe decidir definitivamente as reclamações, sempre que houver unanimidade de juízes. Por este motivo, não pode ser admitido o 'recurso' para o Plenário

4. Notificado deste despacho, os reclamantes vêm agora reclamar junto do Tribunal Constitucional do Despacho que não admitiu o recurso nos seguintes termos:

Sem prescindirem e por mera cautela, vêm reclamar da retenção do recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Logo no proémio da minuta, os recorrentes indicaram expressamente que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15-11) para o Plenário,

2. Isto porque, é entendimento dos recorrentes que estão preenchidos os requisitos da previsão normativa constante do n.º 1 do artigo 79.º-D.

3. Sendo igualmente certo que, no final da minuta do precedente, os recorrentes indicaram a decisão fundamento da invocada contradição de julgados.

4. Deste modo, não pode a Conferência do Tribunal Constitucional decidir definitivamente.

5. Já que, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D,

6. “Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal...”

TERMOS EM QUE,

Nos mais de Direito e sempre com o Douto Suprimento, concluem do modo seguinte:

a. Deve ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, como é de lei, já que os recorrentes pretendem que seja proferida decisão que uniformize a jurisprudência, quanto à questão da legitimidade processual dos ora reclamantes para interporem recurso e para os termos desta reclamação.

b. A minuta do precedente recurso integra a previsão do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional na medida em que fundamento e documentou a contradição de julgados que importa resolver.

c. No provimento desta reclamação, requerem a admissão do recurso e que sejam ordenados e cumpridos os ulteriores termos do mesmo.

5. Notificado desta reclamação veio o Ministério Público dizer que:

Sendo manifesto que os ora reclamantes persistem na suscitação de incidentes pós-decisórios anómalos, manifestamente infundados e de cariz ostensivamente dilatório – tendo obviamente a obrigação de saber que o recurso para o Plenário só é possível face a julgamentos de mérito contraditórios, conforme decorre da jurisprudência uniforme e reiterada – p. que se extraia de imediato traslado, com vista à aplicação do regime previsto no artigo 84°, n° 8, da Lei n° 28/82.

As restantes partes nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

6. Do relatório anterior decorre, de forma manifesta, que os reclamantes vêm suscitando incidentes pós-decisórios que não encontram lugar na lei do processo e que vêm protelando o trânsito em julgado e a consequente remessa dos autos ao tribunal recorrido.

Assim, ao abrigo do que dispõe o artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional (em interpretação conjugada com o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil), estar-se-á perante um incidente que deverá ser julgado em separado, para que o processo prossiga os seus termos no tribunal recorrido.

Nesta linha, cumpre, pois, emitir o adequado traslado para que, apenas depois de pagas as custas contadas no Tribunal, se venha a proferir decisão.

III

Decisão

Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil decide:

a) Seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra.

b) Só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos reclamantes, e a quaisquer outros que porventura os mesmos venham a suscitar, depois de decorrido o prazo para a reclamação.

Notifique.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão