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557/2007 KI-generiert

Constitutional Court dismisses Socialist Party's election appeal as untimely due to weekend deadline extension rules.

Geschäftsnummer 557/2007
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected the Socialist Party's appeal regarding irregularities in Madeira's election results, ruling the filing was untimely. Although the official notice was posted on a Friday evening, the 24-hour deadline legally extended to the following Monday morning. The Court held that the appeal arrived after this extended window, citing uniform precedent that such electoral time limits are strict.

Legislator-Regeste

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Art. 125(1) LO 1/2006; Art. 119 LO 1/2006: Electoral appeals filed after the extended weekend deadline are inadmissible as untimely.

Schlagwörter

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electoral appeal admissibility untimely filing deadline weekend time extension Constitutional Court jurisdiction election result verification Wahlanfechtungen ungültiger Stimmzettel Stimmrechtsbeschwerde

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 125(1) of the Organic Law 1/2006 of 13 February
Art. 119 of the Organic Law 1/2006 of 13 February
Art. 279(d) of the Civil Code
Art. 296 of the Civil Code

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdão nº 6/98
Acórdão nº 1/98
Acórdão nº 450/05
Acórdão nº 444/05
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Volltext

Acórdão 302/07

ACÓRDÃO N.º 302/2007

Processo nº 557/2007

Plenário

Relator: Conselheiro Rui Pereira

Acordam no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O Partido Socialista, representado por Jacinto Ferrão de Freitas, Presidente do Secretariado Regional do Partido Socialista – Madeira, interpôs recurso contencioso, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 124º e 125º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados do acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007 na Região Autónoma da Madeira.

O recorrente invocou diversas irregularidades, concluindo com o pedido de declaração de nulidade das votações ocorridas em nove secções de voto. Subsidiariamente requereu que fossem “declaradas verificadas todas as irregularidades que ocorreram durante a votação e respectivos apuramentos parciais nas supra identificadas secções de voto, bem como no apuramento geral com vista à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira”.

O recorrente juntou quarenta e quatro documentos. O requerimento de interposição de recurso, a respectiva fundamentação e os documentos juntos deram entrada no Tribunal Constitucional no dia 14 de Maio de 2007, por fax (a primeira folha tem marcada a hora “14:24”; a última tem marcada a hora “14:38”). Um dos documentos apresentados (documento nº 40) é uma certidão da qual consta a indicação do dia e hora da afixação do edital da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos do artigo 119º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro: dia 11 de Maio de 2007, às 15h30m.

2. Notificados para se pronunciarem, nos termos do artigo 125º, nº 2, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (a última notificação ocorreu às 11 horas e 56 minutos), os Partidos concorrentes pronunciaram-se, através dos respectivos mandatários, mediante respostas que deram entrada na Secretaria deste Tribunal antes das 11 horas e 56 minutos do dia 16 de Maio de 2007, nos seguintes termos:

a) O MPT – Partido da Terra defendeu a regularidade dos votos acompanhados, observando que a sua necessidade foi reconhecida pela maioria dos membros das mesas de voto, nas quais estiveram representados todos os partidos concorrentes ao acto eleitoral.

b) O Partido Social Democrata pronunciou-se pela intempestividade do recurso, salientando que o contencioso eleitoral é urgente e que os respectivos prazos são fixados em horas – no caso concreto, em vinte e quatro horas – e correm durante sábados, domingos e feriados; Para além disto, o Partido Social Democrata afirmou existir acumulação indevida de recursos, não observância de requisitos prévios que constituem pressupostos do presente recurso, e recorribilidade das observações da Assembleia de Apuramento Geral, falta de elementos de prova essenciais, falta de patrocínio de constituição de advogado e ilegitimidade parcial do recorrente; Quanto à questão de fundo impugnou todos os factos invocados pelo recorrente, sustentando que não correspondem à verdade e que não estão provados por nenhum documento relevante.

c) O Partido da Nova Democracia declarou acompanhar em todos os seus termos o recurso, após afirmar que o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira “programou, agendou e levou a efeito, durante todo o período de campanha, inúmeras inaugurações de obras públicas e particulares, nas quais o Presidente do Governo (…) proferiu declarações de claro conteúdo propagandístico e óbvia interferência eleitoral”.

3. Cumpre agora apreciar e decidir.

II

Fundamentação

4. Apreciar-se-á, em primeiro lugar, a questão relativa à tempestividade do recurso interposto.

De acordo com o nº 1 do artigo 125º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, o recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 119º da mesma Lei Orgânica. O Edital com os resultados do apuramento geral foi afixado, no átrio do Palácio de São Lourenço, no dia 11 de Maio de 2007, às 15h30m (cfr. documento 40). O requerimento de interposição do presente recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no dia 14 de Maio de 2007, às 14h24m.

O dia 11 de Maio foi uma sexta-feira. Uma vez que o termo do prazo, legalmente fixado em horas, ocorreu em dia de fim-de-semana (sábado), a última hora do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, coincidindo com a hora de abertura da Secretaria do Tribunal Constitucional, no caso dia 14 de Maio, pelas 9h00m.

Ora, tendo o recurso em apreciação sido recebido nos serviços do Tribunal Constitucional às 14h24m do dia 14 de Maio, deve concluir-se pela sua intempestividade, tal como tem entendido a jurisprudência uniforme e unânime deste Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 6/98, 1/98, 450/05 e 444/05, nos quais vem citada abundante jurisprudência – www.tribunalconstitucional.pt).

5. Apenas se acrescentará que não tem aplicação, na contagem do prazo em questão, o disposto no artigo 279º, alínea d) (e 296º), do Código Civil. Com efeito, está aqui em causa um prazo de horas, imposto pelo desígnio de rápido apuramento dos resultados eleitorais, que constitui corolário do próprio princípio democrático.

6. Conclui-se, assim, pela intempestividade do presente recurso.

III

Decisão

7. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional não toma conhecimento do objecto do presente recurso.

Lisboa, 16 de Maio de 2007

Rui Pereira

Mário José de Araújo Torres

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

José Borges Soeiro

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Ana Maria Guerra Martins

Rui Manuel Moura Ramos