Constitutional Court dismisses claim for non-admissibility, ruling the proper remedy is a substantive review of omitted elements.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court rejected the applicant's request to declare the summary decision inadmissible, holding that the correct procedural vehicle is a substantive review under Article 78-A of the Law on the Constitutional Court. The applicant failed to define the precise normative scope of the challenged provisions, an obligation the court emphasized as essential for delimiting the resource's object. Consequently, the court determined the claim was impertinent and the resource could not be known.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 78-A n.º 3 LTC; Art. 75-A n.º 5 LTC: The claim for non-admissibility is impertinent when the substantive review under Art. 78-A n.º 3 LTC is the adequate means to address omitted elements, and the applicant fails to define the precise normative scope of the challenged provisions.
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Acórdão 36/06
ACÓRDÃO N.º 36/06
Processo n.º 519/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Através do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), pretende o recorrente A. questionar a conformidade constitucional de normas contidas nos artigos 3º n. 3, 201º ns. 1 e 2, e 681º ns. 1 a 3 e 684º n. 2 do Código de Processo Civil e nos artigos 18º e 16º do Código das Custas Judiciais. A fls. 171 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, que o recorrente impugna através da presente reclamação.
Na sua resposta, o representante do Ministério Público aditou novos obstáculos ao conhecimento do recurso, matéria sobre a qual o reclamante foi ouvido.
2. Importa agora decidir.
2.1. Em primeiro lugar: não tem sentido a arguição da nulidade. Na verdade, a reclamação prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, agora em apreço, constitui o meio adequado para dar a conhecer ao Tribunal os elementos que, integrando o ónus de substanciação a cargo do recorrente, a decisão reclamada considerou omissos. É, por isso, descabida a pretensão de, nesta fase, ver cumprido o disposto no n. 5 do artigo 75º-A da LTC, cuja economia se inclui no aludido n.º 3 do artigo 78º-A da LTC; assim como é absurdo querer ver aqui aplicado o artigo 704º do Código de Processo Civil, quando a disciplina legal da matéria não autoriza fazer apelo a esse preceito.
Invoca-se, ainda, a "nulidade", já não da decisão reclamada, mas da resposta do representante do Ministério Público, que – conforme diz o reclamante – enfermaria de "falta de fundamentação de direito" e de "omissão de pronúncia". Mas a circunstância de o próprio reclamante ser incapaz de retirar desta invocação qualquer consequência quanto à decisão reclamada logo denuncia o seu carácter impertinente.
2.2. Deve sublinhar-se – ainda a propósito do problema da definição da norma acusada de desconformidade constitucional – que ao recorrente cabe efectivamente o ónus de delimitar o âmbito do recurso mediante o enunciado preciso da norma que constitui o seu objecto, revelando (conforme se diz na decisão sumária) "o sentido exacto em que a mesma foi interpretada, assim possibilitando que o Tribunal enuncie essa norma na decisão que proferir, por forma a que se saiba qual o sentido que não pode ser adoptado por ser incompatível com a Constituição."
Acontece que o recorrente não indicou no requerimento de interposição de recurso o sentido normativo das normas que impugna – e, agora, tendo oportunidade de o fazer, também o não faz, pois não cumpre esse ónus a mera indicação de dar por reproduzida a norma que se acha enunciada noutro qualquer local do processo – o que, só por si, determina o não conhecimento dessa matéria.
É, por outro lado, claramente improcedente a agora suscitada inconstitucionalidade da norma retirada do n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, quando interpretada no sentido de obrigar à enunciação da norma acusada de inconstitucional para efeito de interposição do recurso de inconstitucionalidade. A jurisprudência deste Tribunal tem pacificamente seguido o entendimento – ao contrário do que afirma o reclamante – de que, neste tipo de recursos, é essencial que o recorrente defina a dimensão normativa da norma aplicada, pois só assim se cumpre o ónus de delimitação do objecto do recurso. Para além de outras razões, este motivo logo conduz a que se julgue manifestamente improcedente a questão suscitada.
2.3. A esta observação escapa, todavia, a invocação da norma constante do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil cujo sentido o recorrente enuncia como o de ser "manifesta" a "desnecessidade de audição prévia das partes para se pronunciarem sobre documentos juntos aos autos e sobre pedidos de condenação de parte como litigante de má fé, e de pedido de procedimento disciplinar à Ordem dos Advogados, contra advogado que exerce patrocínio nos autos."
É, todavia, patente que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, nesta parte, sem aplicar qualquer dimensão normativa retirada do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, preceito que, efectivamente, nem invocou.
Acresce, quanto às normas dos artigos 18º e 16º do Código das Custas Judiciais, que o que verdadeiramente o reclamante questiona é a oportunidade da sua aplicação, pois entende que – em vez delas – deveria ter sido aplicado o regime previsto no artigo 249º n.º 1 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 123/93 de 23 de Abril. Não está, portanto, delineada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2.4. Conclui-se já do exposto que não pode conhecer-se do recurso, o que prejudica o conhecimento das outras matérias suscitadas a propósito dessa questão.
2.5. Pede o reclamante a reforma da "decisão tributária", "por violar o princípio da proporcionalidade consignado no artigo 18º n.º 2 da Constituição, implícito no artigo 6º n.s 2 e 3 do Decreto-Lei 303/98 de 7 de Outubro." Não se vê, no entanto, onde ocorra a violação de tal princípio, nem o reclamante aponta qualquer fundamento que motive a dita acusação; é, também, manifestamente improcedente esta questão.
3. Termos em que se indefere a reclamação, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos