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704/05 KI-generiert

Constitutional Court dismisses late election appeal due to strict 48-hour deadline calculation starting from court opening time.

Geschäftsnummer 704/05
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected an election appeal filed by the Socialist Party's candidate in Vinhais, ruling it untimely. Although the court lists were posted at 23:11 on September 2, the 48-hour deadline for the appeal expired before the candidate could submit their request on September 5. The court determined that the deadline must be calculated hour-by-hour and that the term extended only to the legal opening time of the tribunal, not the calendar day.

Legislator-Regeste

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Art. 31º da Lei Eleitoral; O prazo de recurso fixado em horas conta hora a hora e termina na hora legal de abertura da secretaria, não se prorrogando automaticamente ao dia seguinte.

Schlagwörter

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election appeal untimely filing 48 hour deadline hour by hour court opening time procedural deadline Constitutional Court Wahlanfechtungen

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 31º da Lei Eleitoral
172º-A da Lei n.º 1/2001 de 14/08 (Lei Eleitoral), por quem detém legitimidade, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que subirá nos próprios autos (art. 31º a 33º do supra aludido diploma).
Art. 144º n.º 2 do CPC
Porque tempestivamente apresentado (considerando que as listas foram afixadas no dia 02/09/05, pelas 23H11 e dia 04/09 foi um domingo, transferindo-se o termo do prazo para prática de acto processual para o 1º dia útil seguinte, conforme resulta do art. 144º n.º 2 do CPC aplicável “ex vi” do disposto no art.
Art. 172-A da Lei n.º 1/2001 de 14/08
144º n.º 2 do CPC aplicável “ex vi” do disposto no art. 172º-A da Lei n.º 1/2001 de 14/08 (Lei Eleitoral), por quem detém legitimidade, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que subirá nos próprios autos (art.
Art. 231º da LEOAL
Art. 279º alínea d) do Código Civil
art. 144º n.º 2 do CPC
Porque tempestivamente apresentado (considerando que as listas foram afixadas no dia 02/09/05, pelas 23H11 e dia 04/09 foi um domingo, transferindo-se o termo do prazo para prática de acto processual para o 1º dia útil seguinte, conforme resulta do art. 144º n.º 2 do CPC aplicável “ex vi” do disposto no art.
artigo 279º do Código Civil

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdão n.º 689/97
Acórdão n.º 693/97
Acórdão n.º 698/97
Acórdão n.º 701/97
Acórdão n.º 1/98
Acórdão n.º 6/98
Acórdão n.º 510/01
Acórdão n.º 439/05
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Volltext

Acórdão 450/05

ACÓRDÃO N.º 450/05

Processo n.º 704/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. O mandatário da candidatura do Partido Socialista a Vinhais nas eleições a realizar em 9 de Outubro de 2005 recorreu, nos termos do artigo 31º da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho proferido pelo juiz da comarca de Vinhais em 2 de Setembro de 2005 que, no âmbito do presente processo eleitoral, indeferiu as reclamações que aquele formulara contra todas as candidaturas apresentadas pelo Partido Social Democrata naquele concelho.

O juiz da referida comarca admitiu o recurso por despacho do seguinte teor:

Porque tempestivamente apresentado (considerando que as listas foram afixadas no dia 02/09/05, pelas 23H11 e dia 04/09 foi um domingo, transferindo-se o termo do prazo para prática de acto processual para o 1º dia útil seguinte, conforme resulta do art. 144º n.º 2 do CPC aplicável “ex vi” do disposto no art. 172º-A da Lei n.º 1/2001 de 14/08 (Lei Eleitoral), por quem detém legitimidade, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que subirá nos próprios autos (art. 31º a 33º do supra aludido diploma).

Notifique, comunique e cumpra o disposto no art. 33º, n.º 2 do supra aludido diploma.

Decorrido o prazo de 2 dias a que alude o art. 33º, n.º 2 do supra aludido diploma, subam os autos ao Tribunal Constitucional.

2. Sendo certo que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade para o fazer e que o despacho impugnado é recorrível por se tratar de uma “decisão final relativa à apresentação de candidaturas” que indeferiu reclamação formulada pelo mandatário da candidatura do PS na qual se pedia a rejeição das listas de candidatos apresentadas pelo PPD/PSD (artigos 29º, n.º 1, 31º, n.º 1 e 32º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), o certo é que o recurso é extemporâneo pelo que deve ser rejeitado.

3. Vejamos: diz-nos o juiz do Tribunal de Vinhais, no citado despacho, que as listas das candidaturas admitidas foram afixadas no dia 2 de Setembro pelas 23 horas e 11 minutos, e é a partir de então que corre o prazo de recurso, fixado em 48 horas, tudo conforme impõe o n.º 2 do citado artigo 31º da LEOAL.

Na verdade, contrariamente a outros prazos fixados no mesmo diploma, o prazo para interposição deste recurso é fixado em horas – 48 horas, como se viu. Não tem, portanto, aqui aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279º do Código Civil visto não haver dúvida de que o legislador quis especialmente submeter este prazo a uma contagem hora a hora, conforme, aliás, tem sempre sido reconhecido pelo Tribunal Constitucional (por exemplo, acórdãos n.ºs 689/97, 693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada, publicados in DR, II série, respectivamente, de 9, 12, 14 e 15 de Janeiro de 1997 e 9 e 10 de Fevereiro de 1998, n.º 510/01, in DR, II série, de 19 de Dezembro de 2001 e, recentemente, no acórdão n.º 439/05, ainda inédito).

Sendo assim, o termo do prazo, que terminou em momento anterior, transferiu-se para a hora legal de abertura da secretaria do tribunal, conforme o disposto nos artigos 231º da LEOAL e 144º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas – veja-se a já referida jurisprudência.

Acontece (cota aposta no rosto do requerimento a fls. 374) que o requerimento de interposição foi apresentado no tribunal às 15h00 do dia 5 de Setembro, ou seja, já depois de esgotado o referido prazo para recorrer. É, portanto, extemporâneo.

4. Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso, por intempestividade.

Lisboa, 16 de Setembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Artur Maurício