Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform costs order despite client's legal aid status.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court refused to reform a previous decision ordering the applicants to pay legal costs. Although the applicants sought a certificate of legal aid to exempt them from these fees, the court held that such aid only suspends payment obligations and does not negate the liability for costs incurred. Consequently, the applicants were condemned to pay the incident costs as originally ruled.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 84(4) of the Law of the Constitutional Court; Art. 7 of D.L. n.º 303/98: Legal aid grants a suspension of payment obligations but does not exempt the party from the liability to pay judicial costs resulting from the proceedings.
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Acórdão 485/04
ACÓRDÃ0 N.º 485/04
Processo n.º 437/04
2ª Secção
Relator – Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Notificados do Acórdão n.º 433/2004, que decidiu indeferir a reclamação de decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que haviam pretendido interpor e condenar os reclamantes em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça, vieram A. e mulher, B., requerer a reforma do decidido quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
“1) O douto Acórdão além de indeferir a reclamação apresentada decidiu condenar os ora reclamantes em quinze unidades de conta de taxa de justiça.
2) Ora, os reclamantes ao interporem a presente reclamação requereram que por certidão fosse junta, entre outras, a peça processual em que a Segurança Social decidiu deferir a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
3) Entendem pois os reclamantes, que o presente Acórdão deve ser reformado quanto às custas em que foram condenados, dado os mesmos beneficiarem do apoio judiciário na modalidade requerida.”
Por sua vez, o Ministério Público veio dizer que, “conforme jurisprudência reiterada, o benefício do apoio judiciário apenas releva em sede de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas, não colidindo com a respectiva condenação, conforme decidido no acórdão proferido nos autos”.
Também os reclamados vieram pronunciar-se no sentido da improcedência do pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
“A reforma quanto a custas – sublinhou-se no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.”
(Acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 27/96, 1173/96 e 652/98, inéditos).
No presente caso, a condenação em custas foi conforme com os critérios legais: mesmo considerando apenas a “moldura” de custas prevista (no artigo 7º do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) para os casos em que o Tribunal indefira reclamações, incluindo de decisões sumárias, verifica-se que o montante em que o recorrente foi condenado se fixou, no Acórdão n.º 433/2004, abaixo sequer da sua média – foi fixado em 20 unidades de conta, quando o mínimo é de 5 e o máximo de 50 unidades de conta.
Por outro lado, quanto à invocação do benefício do apoio judiciário, ela não obsta, como se sabe e tem sido afirmado na jurisprudência reiterada deste Tribunal, à condenação da recorrente em custas, sendo apenas de tomar em conta para a (in)exigência do pagamento destas. Como se escreveu no Acórdão n.º 230/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(...) o facto de o requerente continuar a gozar de apoio judiciário nos autos, não pode obstar a que continue a ser responsável pelo pagamento das custas a que der causa nos autos como consequência da actividade processual que desenvolver.
Com efeito, não sendo a actividade judiciária gratuita, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo, seja qual for o processo, da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
A concessão do apoio judiciário, na modalidade mais favorável ao requerente, prevê a mera dispensa (e nunca, a isenção), total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 15º do Decreto-Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro). Assim sendo, o apoio judiciário apenas opera ou releva no momento do pagamento das quantias que vierem a ser fixadas nos autos.
O que significa que o facto de uma das partes (ou ambas) gozarem de apoio judiciário não pode impedir ou sequer influenciar decisivamente a condenação em custas da parte que for responsável por elas (artigo 446º do CPC). (...)
Por último, a concessão e manutenção do apoio judiciário tem como consequência que a exigência do pagamento das custas em dívida passa pela aplicação do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, isto é, pela aquisição de meios de fortuna suficientes para pagamento e de subsequente instauração de acção executiva. Como se referiu, o apoio judiciário envolve, portanto, uma simples dispensa de pagamento, de acordo com o regime daquele diploma, mas a fixação das custas, quando devidas, tem de constar da decisão.”
A invocação do benefício do apoio judiciário concedido aos reclamantes não justifica, pois, a alteração da sua condenação em custas.
Conclui-se, pois, que não pode atender-se o pedido de reforma do decidido quanto a custas.
Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender o pedido de reforma da condenação em custas constante do acórdão n.º 433/2004, e, em consequência, nos termos dos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar os reclamantes nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Julho de 2004
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos