Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
TC_20040163 KI-generiert

Constitutional Court confirms unconstitutionality of fixed minimum prison term for illegal fishing offenses.

Geschäftsnummer TC_20040163
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court confirmed the unconstitutionality of Article 3(1) of Decree-Law 400/82, which established a fixed minimum prison term for illegal fishing. The Public Prosecutor argued this violated principles of equality, culpability, and proportionality by mandating a minimum sentence regardless of the specific circumstances. Since the Court had already ruled this norm unconstitutional in a prior decision, it dismissed the current review without re-examining the facts.

Legislator-Regeste

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Art. 24.º da CR; Art. 28.º da CR: The Constitutional Court confirmed the unconstitutionality of a statutory provision establishing a fixed minimum prison term for specific offenses, ruling that such mandatory minimums violate the principles of equality, culpability, and proportionality.

Schlagwörter

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fixed minimum prison term illegal fishing legislation principle of proportionality mandatory minimum sentencing constitutional review fixed penalty system principle of culpability Verfassungsbeschwerde im Ausland

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 24.º da CR
Art. 28.º da CR
artigo 40º do Código Penal
artigo 41º do Código Penal

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdão nº 22/2003
Portuguese Constitutional Court declares fixed minimum prison term unconstitutional for crimes with lower maximums.
Decisões Sumárias nºs 189/2003 e 190/2003
Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 22/2003 (D.R., II Série, de 18 de Fevereiro de 2003), assim como nas Decisões Sumárias nºs 189/2003 e 190/2003, decidiu julgar inconstitucional a norma desaplicada.
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Volltext

Acórdão 163/04

ACÓRDÃO N.º 163/2004

Proc. nº 948/2003

2ª Secção

Rel.: Cons.ª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Macedo de Cavaleiros, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no nº 1 do artigo 40º do Código Penal de 1982 (a que corresponde o nº 1 do artigo 41º do Código Penal na versão da Reforma de 1995), relativamente aos tipos legais previstos em legislação avulsa (sancionadora da pesca ilegal), cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior àquele limite mínimo, conduzindo à consagração de uma pena fixa.

O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1 – É inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da culpa, da proporcionalidade e da necessidade, a norma constante do n° 1 do artigo 3° do Decreto‑Lei n° 400/82, de 23 de Setembro, enquanto dele decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite míni­mo previsto no nº 1 do artigo 40° do Código Penal de 1982 (a que cor­responde o nº 1 do artigo 41°, na versão de tal diploma de 1995), rela­tivamente aos tipos legais previstos em legislação avulsa (sancionado­res da pesca ilegal), cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior àquele limite mínimo, conduzindo ao estabele­cimento de uma pena fixa.

2 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionali­dade formulado pela decisão recorrida.

O recorrido não contra‑alegou.

Cumpre apreciar.

2. A norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 22/2003 (D.R., II Série, de 18 de Fevereiro de 2003), assim como nas Decisões Sumárias nºs 189/2003 e 190/2003, decidiu julgar inconstitucional a norma desaplicada.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 22/2003, concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma em questão.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Lisboa, 17 de Março de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos