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TC_20010168 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses a request to correct a clerical error in a prior ruling.

Geschäftsnummer TC_20010168
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request by a party to correct a clerical error in a previous summary decision regarding the citation of legal articles. The applicant argued that a typo in their initial request necessitated a correction under Article 78 of the Organic Law of the Tribunal, but the Court noted this issue had already been addressed in a prior conference ruling. Consequently, the Court deemed the new request manifestly unfounded and without any new grounds to challenge the existing decision.

Legislator-Regeste

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Art. 78.º n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; A reclamação para a conferência não serve para corrigir erros de escrita já resolvidos em decisões anteriores, sendo inadmissível quando não adita fundamentos novos.

Schlagwörter

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clerical error correction Constitutional Court procedure request for conference manifestly unfounded prior ruling finality Organic Law Tribunal legal citation typo Berichtigung des Kanzleifehlers

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 78.º n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
e da igualmente mui douta decisão que recaiu sobre o pedido de relevação dos lapsos de escrita, por delas não se conformar, dela vem nos termos do nº3 do art. 78º da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, apresentar reclamação para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

Acórdão 168/01

Procº nº 689/00 ACÓRDÃO Nº 168/01

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - M... notificado do Acórdão nº 124/01, de 21 de Março de 2001, que indeferiu a reclamação para a conferência pelo recorrente levantada da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar nova reclamação através de um requerimento do seguinte teor:

"M..., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida por V. Exa. e da igualmente mui douta decisão que recaiu sobre o pedido de relevação dos lapsos de escrita, por delas não se conformar, dela vem nos termos do nº3 do art. 78º da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, apresentar reclamação para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Venerandos Juizes Conselheiros

A douta decisão reclamada considerou que as normas cuja interpretação da inconstitucionalidade foi invocada não foi com base na recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, e por isso, não admitiu o recurso.

O reclamante tendo verificado que tinha havido manifesto lapso de escrita no seu requerimento de fls. no qual indicou a al. a) do art. 70º quando queria indicar a al. b), vem requerer, antes do trânsito em julgado que o referido lapso seja relevado.

O reclamante justificou este lapso de escrita, invocando, que caso se tratasse da al. a), não teria dado cumprimento, como efectivamente fez, ao disposto no nº2 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

A verdade é que por manifesto lapso de escrita do recurso não é tomado conhecimento por falta de verificação dos pressupostos legais.

Termos em que, como nos demais de Direito

Deve o presente recurso ser admitido e julgado."

2. – O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que a reclamação agora apresentada é manifestamente infundada, "nada aditando, aliás, o reclamante que se configure como susceptível de pôr em causa a decisão reclamada".

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, passa-se a apreciar o requerimento apresentado.

3. – Começa o reclamante por referir que, por não se conformar com as decisões proferidas, vem "apresentar reclamação para a conferência", invocando para o efeito o "nº3 do artº 78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional".

Ora, este preceito reporta-se ao efeito do recurso e não a qualquer eventual reclamação para a conferência.

Aliás, o reclamante não pode ignorar que o Acórdão nº 124/2001 é já um Acórdão da Conferência e que nele se decidiu indeferir a questão do alegado lapso de escrita (indicação da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vez da alínea b)) e corrigiu-se um erro de escrita da decisão sumária.

Não tem, assim, qualquer sentido voltar agora a recolocar a questão da troca das alíneas, pelo que o requerimento de fls. 640 é manifestamente infundado.

Como refere o Ministério Público, nada se adita que possa pôr em causa a decisão proferida, parecendo o requerimento em questão um meio de não deixar transitar a decisão recorrida.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerimento apresentado pelo arguido M..., por falta absoluta de fundamento.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de Conta.

Lisboa, 18 de Abril de 2001

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida