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501/2000 KI-generiert

Constitutional Court dismisses claim because filing a constitutional appeal before exhausting ordinary jurisdictional remedies is prohibited.

Geschäftsnummer 501/2000
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court rejected the claimant's request to admit a constitutional appeal filed simultaneously with an ordinary appeal for uniformization of case law. The court held that the law explicitly places the burden of exhausting ordinary remedies aimed at unifying jurisprudence on the party, preventing immediate access to the Constitutional Court. Consequently, the claimant was barred from challenging the administrative decision until the ordinary appeal was fully resolved.

Legislator-Regeste

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Art. 70(2) and Art. 75(2) of the Constitutional Court Law; The party bears the burden of exhausting ordinary remedies intended for judicial unification before filing a constitutional appeal, and such simultaneous filing is inadmissible.

Schlagwörter

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exhaustion of remedies ordinary jurisdiction uniformization of jurisprudence constitutional appeal admissibility of appeal Verwaltungsbeschwerde Rechtzeitigkeit des Ausstandsgesuchs Rückzug des Revisionsgesuchs

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 70(2) of the Constitutional Court Law
Art. 75(2) of the Constitutional Court Law
Art. 80(4) in fine of the Constitutional Court Law
Art. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law
Art. 72(2) of the Constitutional Court Law
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Volltext

Acórdão 411/00

ACÓRDÃO Nº 411/00

Processo nº 501/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. J... reclama para este Tribunal do despacho do Desembargador relator do Tribunal Central Administrativo, de 15 de Junho de 2000, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão ali proferido, em 30 de Março de 2000 (aclarado pelo de 4 de Maio de 2000), com fundamento em que o ora reclamante, da mesma decisão, interpusera também um recurso ordinário, fundado em oposição de julgados, que foi admitido por esse mesmo despacho.

Ouvida a entidade recorrida (o PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTALADORA DO MUNICÍPIO DA TROFA) sobre a reclamação, a mesma pronunciou-se pelo seu indeferimento.

Neste Tribunal, o PROCURADOR-GERAL ADJUNTO que aqui exerce funções pronunciou-se igualmente no sentido de que a reclamação deve ser indeferida.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. É do seguinte teor o parecer que o Ministério Público lançou nos autos:

A nova redacção conferida aos arts. 70º, nºs 2 e 6, e 75º, nº 2, da Lei nº 28/82 pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio pôr termo a dúvidas que se suscitavam na jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da exacta delimitação do requisito do esgotamento dos recursos ordinários possíveis – enquanto pressuposto dos recursos de fiscalização concreta previstos na alínea b) daquele art. 70º - e da articulação do recurso de constitucionalidade, aí tipificado, com a interposição de recursos "ordinários" visando, em certa ordem jurisdicional, a uniformização da jurisprudência.

Assim – e em consonância com o entendimento que vinha seguindo o TC – estabelece expressamente o nº 2 do art . 70º que não recai sobre a parte o ónus de esgotar os recursos "ordinários" que visem, como fim específico, a uniformização da jurisprudência, dentro de certa ordem jurisdicional.

Por sua vez, o nº 6 do art. 70º vem estabelecer que a opção da parte, traduzida na interposição do dito recurso ordinário para uniformização de jurisprudência, em nada a poderá prejudicar, já que lhe fica salva a possibilidade de recorrer para o TC da decisão do pleno que confirme a decisão originariamente proferida e impugnada.

E o nº 2 do art. 75º vem estatuir – pondo, quanto a este aspecto, termo às divergências que efectivamente se verificavam na jurisprudência deste Tribunal – que a não admissão do dito recurso "ordinário" (nomeadamente por o Tribunal entender que não se verificava a pretendida oposição de acórdãos) não preclude a possibilidade de recurso para o TC da decisão originariamente impugnada, sendo o prazo para recorrer para o TC prorrogado, apenas se iniciando no momento em que se tornar definitiva a decisão que havia rejeitado o aludido recurso "ordinário".

No caso dos autos, é, pois, inquestionável que não recaía sobre o recorrente o ónus de esgotar o recurso "ordinário" a interpor para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, com o específico fundamento da oposição de julgados: era-lhe, deste modo, lícito ter optado pela imediata interposição de recurso para o TC, sem que tal lhe precludisse a ulterior e eventual possibilidade de utilizar os meios processuais destinados a obter a pretendida uniformização de jurisprudência, no âmbito da jurisdição administrativa.

Tal como lhe era possível ter optado pela imediata interposição de recurso para o Pleno, sem que tal lhe pudesse precludir a ulterior interposição de recurso de constitucionalidade – quer no caso de o Supremo proferir decisão de mérito, em sentido desfavorável ao recorrente (nº 6 do art. 70º), quer na hipótese de se limitar a proferir decisão de forma, entendendo que tal recurso "ordinário" era, afinal, inadmissível por inexistirem os específicos pressupostos em que o recorrente o fundava.

O que não nos parece possível é a simultânea interposição de recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b), e de recurso ordinário para uniformização de jurisprudência no âmbito de certa ordem jurisdicional: se a parte optou pela interposição do dito recurso ordinário, visando dirimir, na ordem jurisdicional competente, o invocado conflito jurisprudencial, não pode, ao mesmo tempo, interpor logo recurso para o TC, já que – perante a efectiva (e voluntária) utilização de tal recurso ordinário, não foi ainda proferida a "última palavra" sobre o litígio na ordem jurisdicional em causa, devendo aguardar a decisão que venha a ser proferida pelo Supremo, e podendo impugná-la, se for caso disso, perante o TC ao abrigo do regime estabelecido nos citados arts. 70º, nº 6, e 75º, nº 2, da Lei nº 28/82 (cf., neste sentido, a decisão sumária recentemente proferida no p. nº 352/2000).

Nestes termos – e a seguir-se este entendimento – deverá improceder a presente reclamação, por o recurso de constitucionalidade interposto incidir sobre decisão "provisória", já efectivamente impugnada no âmbito de recurso ordinário, interposto no contencioso administrativo.

4. Começando por anotar-se que a jurisprudência deste Tribunal, que o reclamante cita em abono da sua tese, é toda ela anterior às alterações introduzidas na Lei do Tribunal Constitucional pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, adianta-se, desde já, que a reclamação deve ser indeferida. E deve sê-lo pelas razões que o Ministério Público aduz no seu parecer.

De facto, quando determinada decisão de um tribunal (no caso, do Tribunal Central Administrativo) apenas admita o recurso fundado em oposição de julgados (ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que, durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70º, nºs 1, alínea b) e 2, e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ou seja: mesmo que, na respectiva ordem jurisdicional, o recurso para uniformização de jurisprudência seja um recurso ordinário, o ónus da exaustão deste tipo de recursos não lhe impõe que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, recorra para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.

A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso para si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo para a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80º, nº 4, in fine).

A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal Central Administrativo.

Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e, no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional).

No presente caso, porém, o reclamante não se limitou a escolher um dos caminhos apontados, antes interpôs da dita decisão recurso para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente, recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, isso não é possível, pois, ao optar por recorrer logo para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo para dirimir o conflito jurisprudencial que, em seu entender, no caso se verifica, ele mantém-se no âmbito dos recursos ordinários, que, assim, só ficarão esgotados quando o Pleno decidir o recurso para si interposto.

Mas, sendo isto assim, o recurso de constitucionalidade, que ele interpôs simultaneamente com o recurso para o Pleno, vem interposto sem ter sido ainda "proferida a ‘última palavra’ sobre o litígio na ordem jurisdicional em causa".

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). indeferir a reclamação;

(b) condenar o reclamante nas custas com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 3 de Outubro de 2000

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida