Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
TC_19990567 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that summary decision violated constitutional rights and access to justice.

Geschäftsnummer TC_19990567
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court of Portugal rejected a complaint alleging that a summary decision refusing to hear a constitutional appeal violated constitutional guarantees. The appellant argued the judge failed to invite them to supply missing procedural requirements before issuing the summary ruling. The court held that the legislature has freedom to design the Constitutional Court's internal process and that the summary procedure, which allows for a quick decision when the appeal object cannot be known, does not infringe constitutional rights or the principle of adversarial proceedings.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 20º e 203º da CR: The legislature may establish summary procedures for Constitutional Court decisions without violating constitutional guarantees of access to justice or judicial independence.

Schlagwörter

KI-generiert
summary decision procedure Constitutional Court process access to justice rights legislative freedom of formation procedural prerequisites litigation in bad faith adversarial principle Rechtzeitigkeit des Ausstandsgesuchs

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 20º da Constituição da República
Art. 203º da Constituição da República
Art. 75º-A da Lei nº 28/82
Art. 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82
artigo 137º do Código de Processo Civil
– não é lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil).
artigo 20º da Constituição
O regime instituído pelo artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não contém qualquer violação das regras constitucionais sobre a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da Constituição) e sobre a independência dos tribunais e a sua vinculação à lei (artigo 203º da Constituição).
artigo 203º da Constituição
O regime instituído pelo artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não contém qualquer violação das regras constitucionais sobre a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da Constituição) e sobre a independência dos tribunais e a sua vinculação à lei (artigo 203º da Constituição).
KI-generiert
503/14
Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for non-merger of constitutional challenge with Supreme Court ruling.
TC_20040009
Constitutional Court dismisses claim for email filing acceptance due to recipient address error and lack of timely delivery.
388/05
Portuguese Constitutional Court dismisses claim regarding bankruptcy code interpretation and procedural prerequisites. The court rejects the request to review the Supreme Court's decision on bankruptcy proceedings. The court ruled that the constitutional challenge was inadmissible because the applicant failed to question the specific civil law provision establishing the burden of proof. Consequently, the Constitutional Court declined to examine the constitutional validity of the bankruptcy code articles. The applicant must challenge the civil law basis directly rather than the procedural interpretation. The court emphasized that the principle of official knowledge does not waive the duty to raise constitutional issues. The decision affirms that procedural prerequisites must be met for constitutional review. The court found the applicant's arguments regarding the burden of proof were unfounded. The ruling clarifies the proper channel for challenging bankruptcy-related legal provisions. The court maintained that the Supreme Court's application of the civil code was correct. The applicant's failure to address the specific civil law article resulted in dismissal. The decision reinforces the strict requirements for filing constitutional complaints in Portugal.
335/2013
Constitutional Court dismisses appeal for conference due to failure to clearly identify the contested normative sense in the request.
TC_20030567
Portuguese Constitutional Court dismisses claim regarding judicial fee remittance after final decision. The court ruled the claim inadmissible because the underlying decision had already become final and binding.

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

Acórdão 567/99

Acórdão nº 567/99

Proc. nº 285/99

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A S..., Lda., notificada da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:

"1. Embora constatando que o requerimento de interposição do recurso para esse TC omitia alguns dos requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei 28/82, de 15/11, a Exma Juíza Conselheira Relatora não convidou a recorrente a suprir essa falta nos termos do nº 5 do mesmo preceito e decidiu sumariamente.

2. Por muito convincentes que os fundamentos invocados para demonstrar a desnecessidade desse suprimento sejam, a lei impõe ao julgador o dever (não o poder dever) de proporcionar ao recorrente a faculdade de expôr as razões por que exerce o direito ao recurso.

3. Essa preocupação do legislador exigida pela garantia constitucional do artigo 20º da CR é reforçada pelo normativo do nº 2 do artigo 78º-A do mesmo diploma, que apenas admite a prolação de decisão sumária depois de notificado o recorrente nos termos dos nºs 5 e 6 do seu artigo 75º-A.

4. Deste modo, porque viola as regras dos artigos 203º e 20º da Constituição da República e os nºs 5 e 6 do artigo 75º-A e nº 2 do artigo 78º-A, ambos da Lei 28/82, de 15/4, requer a V. Excelências a respectiva anulação, seguindo-se os termos do nº 5 deste último."

2. Notificada para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, a recorrida I..., S.A., respondeu que a mesma deveria ser indeferida. Concluiu pedindo a condenação da reclamante por litigância de má fé "em multa condigna a favor do Tribunal e em indemnização à autora requerida em valor não inferior a 100.000$00".

3. A ora reclamante requer a anulação da decisão sumária de fls. 350 e seguintes, sustentando que o artigo 78º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional apenas permite que seja proferida decisão sumária depois de notificado o recorrente nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 75ª-A da mesma Lei.

Ora, a este respeito, importa distinguir entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tal como se encontram enunciados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e os requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a que se refere o artigo 75º-A da mesma Lei.

No caso sub judice, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso por não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto – o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional –, tal como se prevê no artigo 78º-A, nº 1, da mesma Lei.

Ainda que a ora reclamante tivesse indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade qual o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que pretendia recorrer e ainda que nesse mesmo requerimento tivesse explicitado qual a interpretação das normas então mencionadas que considerava contrária à Constituição (requisitos do requerimento de interposição do recurso), o recurso não poderia ser admitido, por falta de pressupostos processuais.

Com efeito, e como se ponderou na decisão sumária impugnada:

– sendo o recurso interposto do acórdão de 11 de Março de 1999 (fls. 342 e seguinte), através do qual o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a nulidade imputada ao acórdão anterior, verifica-se que a decisão recorrida não aplicou as normas que a recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional – as normas dos artigos 236º e 237º do Código Civil (ou uma dada interpretação dessas normas).

– sendo o recurso interposto do acórdão de 6 de Maio de 1998 (fls. 310 e seguintes), que decidiu a questão de fundo discutida no processo, verifica-se que não foi suscitada pela recorrente, "durante o processo", uma questão de inconstitucionalidade reportada às normas indicadas como objecto do recurso ou às normas que constituíram o fundamento do acórdão impugnado.

Por isso se considerou que seria inútil ordenar a notificação da ora reclamante, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para completar o requerimento de interposição do recurso. À reclamante seria porventura possível indicar elementos em falta no requerimento, mas não seria certamente possível suprir a falta dos pressupostos processuais típicos do recurso interposto: isto é – conforme o acórdão de que se pretendesse interpor o recurso –, a aplicação, na decisão recorrida, das normas submetidas ao julgamento do Tribunal Constitucional; a invocação, durante o processo, da inconstitucionalidade das normas em que se fundamenta a decisão recorrida.

4. Conclui-se assim que a decisão do Tribunal Constitucional foi proferida com total observância das regras legais aplicáveis, porquanto, em síntese:

– se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, no Tribunal Constitucional, profere decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional);

– se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos nos nºs 1 a 4 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o relator, no Tribunal Constitucional, convidará o requerente a prestar essa indicação (nºs 6 e 5 do artigo 75º-A da mesma Lei);

– não é lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil).

5. Não existe em tal decisão do Tribunal Constitucional qualquer violação de normas ou princípios constitucionais.

A Constituição não veda ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer um processo de formação das decisões do Tribunal Constitucional, para os tipos de questões previstas no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que assente numa decisão individual.

O legislador ordinário goza de liberdade de conformação na definição das regras relativas ao processo de formação das decisões do Tribunal Constitucional.

Perante o cada vez maior número de processos no Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, sem descurar a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, criou a figura da decisão sumária, para acelerar o processo decisório de determinadas questões. Pode e deve ser proferida decisão sumária designadamente nos processos em que o relator entenda que não pode conhecer-se do objecto do recurso (cfr. artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Prossegue-se, assim, o objectivo da mais célere administração da justiça, sem esquecer as garantias de defesa das partes. É assegurado o princípio do contraditório, facultando-se ao recorrente a oportunidade de reclamar para a conferência (cfr. nº 3 do referido artigo 78º-A) – oportunidade que aliás a recorrente utilizou no presente processo.

O regime instituído pelo artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional não contém qualquer violação das regras constitucionais sobre a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da Constituição) e sobre a independência dos tribunais e a sua vinculação à lei (artigo 203º da Constituição).

6. Pretende a recorrida I..., S.A., que este Tribunal condene a reclamante como litigante de má fé, por considerar que é intenção da presente reclamação protelar o trânsito em julgado da decisão sob recurso.

Embora seja patente uma finalidade dilatória, não pode até este momento reconhecer-se que exista, por parte da reclamante, "um uso manifestamente reprovável" de meios, cuja falta de fundamento não ignora, com o fim de "entorpecer a acção da justiça".

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, não tendo a reclamante aduzido razões susceptíveis de modificar a decisão anteriormente proferida, o Tribunal Constitucional decide:

a) confirmar a decisão reclamada, de 11 de Junho de 1999, que não tomou conhecimento do recurso;

b) não condenar a reclamante como litigante de má fé.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 20 de Outubro de 1999-

MARIA HELENA BRITO

VÍTOR Nunes DE Almeida

José MANUEL CARDOSO DA COSTA