Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
305/99 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that summary decisions violate right to argue and access to courts.

Geschäftsnummer 305/99
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court of Portugal rejected a claim challenging the constitutionality of summary decisions in constitutional review cases. The applicant argued that such decisions, made without hearing the parties, violate fundamental rights to argumentation and access to justice. The court ruled that summary procedures are constitutional for simple cases, provided parties retain the right to request a full hearing by the collegial panel.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 78-A(1) of the Organic Law of the Constitutional Court; summary decisions are constitutional for simple cases and do not violate the right to argumentation or access to courts when the right to request a full hearing is preserved.

Schlagwörter

KI-generiert
summary decision constitutional review right to argumentation access to courts collegial panel procedural efficiency contradictory principle Anspruch auf rechtliches Gehör

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 78-A(1) of the Organic Law of the Constitutional Court
Art. 78-A(3) of the Organic Law of the Constitutional Court
Art. 78-A(4) of the Organic Law of the Constitutional Court
Art. 28(1)(a) of Law No. 2/88
Art. 1(2)(e) of the Professional Tax Code (DL 44.305/1962)
Inconformado com a decisão sumária de fls. 104, que, baseando-se em jurisprudência anterior deste Tribunal, negou provimento ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto a fls.
artigo 713º do Código de Processo Civil

Zitierte Rechtsprechung

KI-generiert
Acórdão 80/99
KI-generiert

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

Acórdão 550/99

ACÓRDÃO Nº 550/99

Processo nº 305/99

3 ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Inconformado com a decisão sumária de fls. 104, que, baseando-se em jurisprudência anterior deste Tribunal, negou provimento ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto a fls. 98, C... vem reclamar para a conferência, "nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional".

Para além de discordar do julgamento relativo às duas questões que levantara – inconstitucionalidade das normas constantes da "al. e) do § 2º do art. 1º (do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.305, de 27 de Abril de 1962) – introduzido pelo art. 1º do DL 98/88 proferido ao abrigo da autorização dada pela alínea a) do nº 1 do art.28º da Lei nº 2/88", e do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, o reclamante suscita agora a "inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 78º-A da Lei 28/82", que permite decidir "sem ouvir o recorrente pois nem direito a alegar tem", com "clara negação do direito ao recurso e de acesso ao Tribunal", já que "não basta que o processo chegue às mão de um relator é necessário que o recorrente tenha o mais elementar dos direitos num Estado de Direito: o direito de argumentar e expor as suas razões".

2. Quanto aos motivos por que discorda do julgamento efectuado, não vê a conferência razão para alterar a decisão reclamada, que, assim, se confirma, pelos motivos nela indicados.

Apenas se corrige o lapso existente na indicação da data do Diário da República em que foi publicado o acórdão nº 151/99, que é a de 5 de Agosto de 1999.

3. Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que prevê a possibilidade de julgamento dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas através de uma decisão sumária, sem prévia alegação das partes, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de a julgar improcedente, nomeadamente no seu acórdão 80/99, cuja cópia se junta. Escreveu-se naquele acórdão: "Perante o cada vez maior número de processos no Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, sem descurar a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, criou a figura da decisão sumária, para acelerar o processo decisório de determinadas questões. Pode e deve ser proferida decisão sumária relativamente a questões caracterizadas pela sua simplicidade, nesse grupo se incluindo, "designadamente", aquelas que já tiverem sido objecto de julgamento anterior pelo Tribunal Constitucional (cfr. artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Prossegue-se, assim, o objectivo da mais célere administração da justiça, em função da menor complexidade do caso, sem esquecer as garantias de defesa das partes. É assegurado o princípio do contraditório, facultando-se ao recorrente a oportunidade de reclamar para a conferência (cfr. nº 3 do referido artigo 78º-A) – oportunidade que aliás o recorrente utilizou no presente processo. A conferência decide definitivamente as reclamações, desde que haja unanimidade dos juízes intervenientes; não existindo unanimidade, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. nº 4 do mesmo preceito)."

Não se põe, assim, em causa, nem o direito ao recurso, nem o direito de acesso aos tribunais, como afirma o reclamante. Reitera-se, portanto, pelas razões indicadas neste acórdão nº 80/99, o juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada.

Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 14 de Outubro de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida