Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
TC_19940332 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as it is inadmissible due to lack of useful effect.

Geschäftsnummer TC_19940332
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

KI-generiert

The Constitutional Court dismissed the appeal against the Supreme Administrative Court's decision denying the conservation of Portuguese nationality. The appellant argued that Article 5 of the relevant Decree-Law was unconstitutional, but the Court found the lower court's interpretation correct, limiting the administrative power to conservation rather than deprivation. Consequently, the Court ruled the appeal inadmissible because declaring the law unconstitutional would not benefit the appellant, who had already lost nationality under Article 4.

Legislator-Regeste

KI-generiert

Art. 4º, 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75; The Constitutional Court does not examine constitutional complaints that lack useful effect, as a declaration of unconstitutionality would not alter the applicant's legal situation.

Schlagwörter

KI-generiert
lack of useful effect inadmissible appeal nationality conservation administrative discretion Constitutional Court jurisdiction Entzug des Bürgerrechts Sistierung des Einbürgerungsverfahrens Verbot der Diskriminierung aufgrund der Staatsangehörigkeit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

KI-generiert
Art. 4º do Decreto-Lei nº 308-A/75
Diário da Assembleia da República, I Série, nº 116, de 15 de Julho de 1988, págs. 4702 e segs., e, sobretudo, o testemunho do próprio autor material do decreto-lei, Deputado Almeida Santos, págs.
Art. 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75
Art. 4º da Constituição
Diário da Assembleia da República, I Série, nº 116, de 15 de Julho de 1988, págs. 4702 e segs., e, sobretudo, o testemunho do próprio autor material do decreto-lei, Deputado Almeida Santos, págs.
Art. 167º, alínea a) da Constituição
artº 4º da Constituição
Invocou o recorrente - mas não obteve, sequer, a análise do problema - que a interpretação judi­cialmente estabelecida pelo S.T.A., neste e em outros casos paralelos, viola o artº 4º da Constituição da República.
artigo 4º da Constituição
Diário da Assembleia da República, I Série, nº 116, de 15 de Julho de 1988, págs. 4702 e segs., e, sobretudo, o testemunho do próprio autor material do decreto-lei, Deputado Almeida Santos, págs.
artigo 293º da Constituição
KI-generiert

Fragen Sie sich, wie dieser Entscheid auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Entscheid zusammen mit Bundesrecht, kantonalen Erlassen, Kommentaren und Folgeentscheiden in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →

Volltext

Acórdão 332/94

ACÓRDÃO Nº 332/94

Proc. nº 316/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. recorreu para a 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, do despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe havia negado a conservação da nacionalidade portuguesa, requerida ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho.

Tendo o recurso sido julgado improcedente, por acórdão de 4 de Maio de 1989, recorreu para o Pleno da Secção, mas também sem sucesso, pois o tribunal manteve a decisão ante­rior.

2. Inconformado, recorre agora para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do artigo 5º daquele Decreto-Lei n.º 308-A/75.

Segundo as alegações aqui apresentadas, aquela norma, na intepretação que lhe foi dada pelo S.T.A., concede à Administração o poder de retirar a certos cidadãos a nacionalida­de portuguesa, em violação do disposto nos artigos 4º e 167º, alínea a), da Constituição.

Por seu lado, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça considera que a norma em causa não é incons­titucional. O Secretário de Estado de Estado Adjunto do Minis­tro da Administração Interna não se pronunciou, apesar de notifi­cado para o efeito.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

3. É a seguinte a redacção dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75:

Artigo 4º

Perdem a nacionalidade portu­guesa os indivíduos nascidos ou do­miciliados em território ultramarino tornado independente que não sejam abrangidos pelas disposições ante­riores.

Artigo 5º

Em casos especiais, devidamente justificados, não abrangidos por este diploma, o Conselho de Minis­tros, directamente ou por delegação sua, poderá determinar a conservação da nacionalidade portuguesa, ou con­ceder esta, com dispensa, neste ca­so, de todos ou alguns dos requisi­tos exigidos pela Base XII da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, a in­divíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou descendentes.

No presente caso, apenas foi suscitada a questão da inconstitucionalidade deste artigo 5º, e apenas em relação a um caso concreto em que foi pedida a conservação da nacionalidade (e não a sua concessão). Assim, o presente recurso tem por­ objecto o artigo 5º deste decreto-lei - na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo - , mas apenas na parte em que es­tabelece que o Conselho de Ministros poderá determinar a conser­vação da nacionalidade portuguesa a nascidos em território ultra­marino que tenha estado sob administração portuguesa.

4. Questionando a constitucionalidade desta dis­posição, alega o recorrente:

6. Não se põem dúvidas sérias quanto ao facto de a lei conceder à Administração um poder discricioná­rio para naturalizar um cidadão es­trangeiro; portanto, para conceder a indivíduos não portugueses nascidos no ex-Ultramar, a nacionalidade por­tuguesa.

7. Situação bem diversa é a que se verifica com cidadãos que sejam portugueses de origem - mas, porque nascidos no Ultramar, devam obter a (mera) declaração de que têm e man­têm a nacionalidade portuguesa.

8. Invocou o recorrente - mas não obteve, sequer, a análise do problema - que a interpretação judi­cialmente estabelecida pelo S.T.A., neste e em outros casos paralelos, viola o artº 4º da Constituição da República.

9. Esse preceito - "são cida­dãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados por lei ou por convenção internacional" - estabelece uma remissão para a lei formal, lei da Assembleia da Repú­blica, conforme o artº 167º a) da Constituição.

10. Assim - sob reserva absolu­ta da competência legislativa - só a Assembleia da República pode legis­lar sobre a perda e a readquirição da nacionalidade portuguesa; deste modo, se o artº 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Julho, tem o sen­tido, fixado pelo S.T.A., de conce­der ao Governo o poder discricioná­rio ("puro e simples" - o que vale dizer: arbitrário) de escolher entre declarar a manutenção ou conceder a nacionalidade portuguesa, o dito preceito está a conceder à Adminis­tração o poder de retirar a certos cidadãos a nacionalidade portuguesa, relegando-os para a situação jurídi­ca de estrangeiros (a que, depois, concede ou não concede a mesma na­cionalidade, com meros efeitos para o futuro).

11. Em suma: embora em moldes simplistas, o decreto-lei em causa estaria a sobrepor-se, a violar, o artº 4º e o artº 167º a) da Consti­tuição da República, decretando uma forma (informal e arbitrária) de retirar a nacionalidade portuguesa a cidadãos que sempre a tiveram - e que só têm o "pecado" de ter nascido no ex-Ultramar.

A isto, opõe o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça o seguinte:

9. [...] Ao contrário do afir­mado pelo recorrente, não se pode extrair que [este artigo 5º] esteja a conceder à Administração o poder de retirar a certos cidadãos a na­cionalidade portuguesa.

10. Ao invés, o que nesse arti­go 5º se previne é a possibilidade de, a título excepcional, a Adminis­tração poder conceder ou conservar a nacionalidade portuguesa a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e que, face aos critérios enunciados nos artigos antecedentes, não conservaram essa nacionalidade.

11. É manifesto que ninguém, como o reconhece a Declaração Uni­versal dos Direitos do Homem, pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade ou do direito a mudar de nacionalidade.

12. E era inevitável que a in­dependência dos territórios ultrama­rinos portugueses não podia deixar de se repercutir directamente sobre o direito português da nacionalida­de, até por ser previsível que os habitantes desses territórios ultra­marinos adquirissem a nacionalidade dos novos Estados.

15. E o recorrente não se mos­tra capaz de indicar qual o preceito legal para que o artigo 4º da C.R.P. remete que é violado pelo artigo 5º do Dec.-Lei 308-A/75, de 24 de­ Julho.

16. Porquanto confunde o poder discricionário conferido por essa norma - e que não contém, em si mes­mo, a virtude de retirar a naciona­lidade portuguesa - pois que apenas respeita e pode ser exercido relati­vamente a quem, por se encontrar nas condições nele definidas, se encon­tra já ou encontraria privado dessa mesma nacionalidade portuguesa.

5. Duas observações cabe, desde já, fazer.

Em primeiro lugar, é preciso notar que o Decreto--Lei nº 308-A/75 entrou em vigor em 24 de Junho de 1975 (v. o respectivo artigo 11º), portanto antes da Constituição de 1976.

Sendo assim, perde sentido a discussão da consti­tucionalidade da norma em causa tendo por referência o artigo 167º, alínea a), da Constituição, uma vez que esta, bem como o sistema de órgãos de soberania por ela instituído, não existiam sequer à data da aprovação e entrada em vigor do diploma. Mas, se é certo que a questão não pode ser colocada em sede de constitu­cionalidade orgânica pelo motivo apontado, não é menos certo que já poderá ser colocada em sede de constitucionalidade material, na medida em que o artigo 4º da Constituição prevalece sobre o direito ordinário anterior com ele incompatível (artigo 293º da Constituição).

Por outro lado, é preciso também observar que o Decreto-Lei nº 308-A/75 já não se encontra em vigor, tendo sido revogado pelo artigo único da Lei nº 113/88, de 29 de Dezembro. No entanto, esta Lei ressalva a aplicação das normas revogadas aos pedidos de conservação e concessão de nacionalidade que for­mulados nos termos do seu artigo 5º, se achassem pendentes na data da entrada em vigor da norma revogadora. Foi o que aconteceu no caso do recorrente, e, por isso, a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, a esta luz, manteria todo o seu interesse.

6. Para bem apreciar a argumentação do recorren­te, será conveniente ter em conta as considerações feitas pelo S.T.A. sobre o sentido da norma em apreço:

Como é jurisprudência habitual, constante e pacífica deste Supremo Tribunal - cfr., por todos, o acór­dão do Pleno da 1ª Secção deste Su­premo Tribunal, de 11 de Maio de 1989, publicado nos Acórdãos Doutri­nais nº 337, pág. 64 - a norma­ transcrita confere à Administração um poder discricionário volitivo, "puro e simples", de grande amplitu­de, para declarar a conservação da nacionalidade portuguesa ou para a conceder, aos indivíduos a que se reporta por referência categorial.

7. Poder-se-á concluir daqui que, segundo o­ S.T.A., esta norma permite à Administração retirar a nacionalida­de portuguesa a cidadãos que sempre a tiveram?

De modo nenhum. Porque quando o S.T.A. se refere à «conservação da nacionalidade portuguesa», está obviamente a usar o termo «conservação» com o sentido jurídico particular que ele assume no Decreto-Lei nº 308-A/75. Esse sentido é o que re­sulta do objectivo visado pelo diploma.

Para saber qual foi esse objectivo há que recor­dar o circunstancialismo histórico-jurídico em que o decreto-lei foi aprovado. Com efeito, o acesso à independência dos países até então sujeitos à administração colonial portuguesa poderia criar uma situação de dupla nacionalidade relativamente aos nascidos naqueles territórios, que até então eram considerados cidadãos portugueses. Mas a questão era saber quem deveria nessas condi­ções conservar a nacionalidade portuguesa, tendo prevalecido a tese de que deveria adoptar-se um critério restritivo a este res­peito.

Particularmente elucidativo, a este propósito, é o debate realizado na Assembleia da República quando da discussão na generalidade da proposta de lei nº 63/V, a qual deu origem à Lei nº 113/88, de 29 de Dezembro, que revogou aquele Decreto-Lei nº 308-A/75 (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, nº 116, de 15 de Julho de 1988, págs. 4702 e segs., e, sobretudo, o testemunho do próprio autor material do decreto-lei, Deputado Almeida Santos, págs. 4706-4707; veja-se, também, o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Ga­rantias sobre a referida proposta de lei, Diário da Assembleia da República, II Série, nº 92, de 13 de Julho de 1988, págs. 1703- -1704.

Salientou, então, o referido autor material do diploma:

A mais forte restrição de que fossemos cada um de nós no seu ínti­mo capazes. [...] E se o post-inde­pendência corresse mal, como havia corrido nas ex-colónias britânicas, francesas, belgas e holandesas? E se milhares, senão milhões de cidadãos portugueses, porfiassem a continuar a sê-lo e nos batessem à porta a solicitar, não asilo, mas normal acolhimento? [...]

Podíamos nós, pequenos em espa­ço e pobres em meios, abrir as fron­teiras a todo esse pânico?

Não julguem, Srs. Deputados, que foi fácil fechar o coração a todos esses dramas potenciais. Mas era necessário! [...]

O artigo 5º, concebi-o sempre como uma válvula de escape, destina­da a temperar a rigidez do esquema, a contemplar, caso a caso, os dramas mais chocantes. (ibidem, págs. 4706--4707).

E, assim, estabeleceu-se no artigo 4º daquele diploma que perdiam a nacionalidade portuguesa «os indivíduos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado inde­pendente» (regra geral) que não fossem considerados cidadãos por­tugueses de acordo com o estabelecido nos artigos 1º a 3º do di­ploma (regras particulares).

A constitucionalidade da medida legislativa que retirava a nacionalidade portuguesa a quem a tinha à face da lei então em vigor (artigo 4º do diploma) foi já posta em causa, no­meadamente por Rui Moura Ramos (Nacionalidade e descolonização (algumas reflexões a propósito do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho), Revista de Direito e Economia, 1976/1, págs. 121 e segs., e 1976/2, págs. 331 e segs.; e, ultimamente, em Do direi­to português da nacionalidade, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 70-71). Todavia, não há que entrar na apreciação desta­ questão, pois a constitucionalidade daquele artigo 4º não é­ objecto do presente recurso.

Dos cidadãos até então portugueses, domiciliados nos territórios tornados independentes, conservavam a nacionali­dade portuguesa (isto é, não a perdiam nos termos do artigo 4º), entre outros, os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes (artigo 1º, nº 1, alínea a)); os nacionalizados (alí­nea c)); os nascidos nos territórios independentes que em 25 de Abril de 1974 estivessem há mais de cinco anos domiciliados em Portugal continental e ilhas adjacentes (artigo 2º, nº 1, alínea a)).

Portanto, a esmagadora maioria dos nascidos nos territórios sob administração portuguesa só conservavam a nacio­nalidade até à independência do respectivo território (cf. artigo 1º, nº 1, alínea b)).

Mas em casos especiais, a Administração podia determinar a conservação da nacionalidade (por aqueles que a não mantinham segundo as regras expostas) ou concedê-la (aos que não a tinham) - a pessoas nascidas «em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou descendentes» (artigo 5º).

Este poder da Administração é que o S.T.A. consi­derou «um poder discricionário volitivo "puro e simples", de gran­de amplitude». Mas não é o poder de retirar a nacionalidade a quem a tinha, e sim o de permitir que a conservasse quem, segundo o artigo 4º deste decreto-lei, a perderia de outro modo, por efeito da independência do território de origem.

Improcede, pois, a argumentação do recorrente, no que diz respeito ao sentido que o S.T.A. atribuiu a norma em cau­sa.

8. Mas, se assim é, o presente recurso carece de qualquer utilidade.

Com efeito, se o artigo 5º, na parte questionada, não confere à Administração o poder de retirar a nacionalidade portuguesa seja a quem for, mas apenas lhe confere o poder de determinar a conservação da nacionalidade por aqueles que de outro modo a perderiam segundo a norma do artigo 4º - então de nada aproveitará ao recorrente uma eventual inconstitucionalidade desse artigo 5º.

Na verdade, se o artigo 5º fosse julgado incons­titucional, o que aconteceria é que o S.T.A. deveria julgar invalido o acto recorrido se a Administração o tivesse aplicado, isto é, se tivesse determinado que o recorrente conservasse a nacionalidade portuguesa. Só que, como se viu, tal não aconteceu, antes pelo contrário, pelo que o provimento deste recurso não teria qualquer efeito útil.

À eventual inconstitucionalidade do artigo 5º não se seguiria que o recorrente devesse ser considerado cidadão por­tuguês. Ao invés, implicaria que se devesse considerar que perde­ra a nacionalidade portuguesa, sem possibilidade de obter a sua conservação, de nada lhe aproveitando, portanto, o eventual juízo de inconstitucionalidade.

É que a norma que lhe retira essa nacionalidade é a do artigo 4º, cuja inconstitucionalidade o recorrente não invo­cou no processo, não sendo, por isso, repete-se, objecto do pre­sente recurso.

Portanto, o presente recurso é inútil face ao sentido - aliás, o único que se afigura correcto - com que o­ S.T.A. interpretou e aplicou a questionada disposição do artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75. E sendo inútil, em nada aprovei­tando ao recorrente a questão da inconstitucionalidade menciona­da, dela não pode o Tribunal Constitucional conhecer.

III – DECISÃO

9. Assim, e face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 13 de Abril de 1994

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa