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TC_19910234 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to supervening facts satisfying the applicant's request.

Geschäftsnummer TC_19910234
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court declared the constitutional challenge inadmissible because the applicant's specific request for access to competitor resumes was fulfilled after the initial administrative decision. The applicant had successfully obtained the requested documents, rendering the subsequent challenge regarding the decree's constitutionality moot. Consequently, the court ruled that the legal interest in deciding the constitutional question no longer existed.

Legislator-Regeste

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Art. 279.º da CRP; Art. 84.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: A questão de constitucionalidade é extinta por inutilidade superveniente quando o interesse jurídico concreto que a motivou já foi satisfeito.

Schlagwörter

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inutilidade superveniente recurso de constitucionalidade interesse jurídico extinção do processo acesso a documentos concurso público Tribunal Constitucional Prüfung der Bewerbungen

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 279.º da CRP
Art. 84.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85)
Art. 9.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 498/88

Zitierte Rechtsprechung

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Acórdão n.º 208/86
Acórdão n.º 250/86
Acórdão n.º 275/86
Acórdão n.º 86/90
Acórdão n.º 322/90
Acórdão n.º 334/90
Acórdão n.º 14/91
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Volltext

Acórdão 234/91

ACÓRDÃO N.o 234/91

Processo: n.º 239/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A., tendo sido graduada em 91.º lugar na lista de classificação final, com 14,75 valores, em concurso para provimento de 9 lugares de 2.º Oficial, requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros para lhe facultar a consulta dos curricula dos candidatos classificados à sua frente.

2 — O M.mo Juiz, por sentença de 4 de Setembro de 1990, deferiu aquele pedido, tendo, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), intimado o Director-Geral de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros para, no prazo de 8 dias, satisfazer o pedido da requerente, o qual consistia na consulta dos curricula dos melhor classificados. Para chegar a tal conclusão, o M.mo Juiz recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

3 — Daquela decisão interpôs o Ministério Público obrigatoriamente o presente recurso, nos termos das disposições constitucionais e legais pertinentes, cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 9.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, esta última apenas na medida em que restringe o direito de acesso dos concorrentes a determinadas partes das actas do júri do concurso.

4 — Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia, consistente na possível inutilidade do recurso, uma vez que, posteriormente à sua interposição, foi junto aos autos o ofício de fls. 15, que comunica haverem sido facultados à interessada os elemen-tos solicitados. «A ser assim — escreve o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto —, careceria o presente recurso de qualquer interesse processual, uma vez que terá sido atingido o propósito da requerente e, consumada a consulta, seria irrelevante eventual decisão deste Tribunal em sentido contrário ao adoptado na sentença impugnada».

5 — Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir a questão suscitada, a qual se cifra em saber se deve (ou não) julgar-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente.

II — Fundamentos

6 — No Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, estabeleceram-se os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal (artigo 1.º) e prescreveu-se o concurso como o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal dos serviços ou organismos da Administração Pública e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (artigos 2.º e 5.º, n.º 2).

A Secção I, sob a epígrafe «Do júri», do Capítulo IV do aludido diploma, disciplina a constituição, composição, funcionamento e competência do júri do concurso.

É nessa Secção que está inserido o artigo 9.º, cujo teor é o seguinte:

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1 — O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

2 — Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 — As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

4 — Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.

5 — As certidões das actas deverão ser passadas no prazo de dois dias contados da data da entrada do requerimento.

6 — O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Como já foi referido, para deferir o pedido da requerente, o M.mo Juiz recusou, na sentença recorrida, a aplicação das transcritas normas dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88.

7 — Acontece, porém, que, em 12 de Setembro de 1990 — data posterior à da prolação da sentença e à da interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional —, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa um ofício assinado pelo Director-Geral do Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no qual se comunica que «oportunamente, antes de ser recebida a intimação de 5 do corrente, foram facultados à interessada os elementos solicitados».

Ordenada pelo Relator do processo a notificação da requerente para confirmar ou infirmar o conteúdo do mencionado ofício, veio esta «confirmar que já lhe foi facultado o acesso aos currículos dos candidatos melhor classificados, no concurso para provimento de vagas de 2.º Oficial Administrativo do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros».

8 — Tendo o interesse da requerente na consulta dos curricula dos candidatos melhor classificados sido satisfeito, conforme vem de referir-se, torna-se patente a inutilidade do presente recurso, uma vez que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, que constitui o objecto do recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo — facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 208/86, 250/86 e 275/86, publicados no Diário da República, II Série, de 3 de Novembro, 29 de Novembro e 12 de Dezembro de 1986, respectivamente, e os Acórdãos n.os 86/90, 322/90, 334/90 e 14/91, o primeiro ainda inédito e os restantes publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991, 19 de Março de 1991 e 28 de Março de 1991, respectivamente).

Considerando a aludida natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, traduzida no facto de eles visarem sempre a satisfação de um interesse concreto e não poderem traduzir-se na resolução de simples questões académicas, forçoso é concluir que, não existindo já interesse jurídico relevante na decisão da referida questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos, se deve julgar extinto o recurso, por inutilidade.

III — Decisão

9 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 23 de Maio de 1991.

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Setembro de 1991.