# 913/2026 — 913/2026 — Tribunal Constitucional

**Geschäftsnummer:** 913/2026
**Gericht / Behörde:** Tribunal Constitucional
**Canonical Legislator URL:** https://legislator.ch/de/case/pt/TC_20260641/913-2026-913-2026-tribunal-constitucional
**Official Source URL:** https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260641.html

## Zusammenfassung (Sachverhalt & Erwägungen)

ACÓRDÃO Nº 641/2026 Processo n.º 913/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 13 de maio de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto...

## Leitsatz / Regeste

ACÓRDÃO Nº 641/2026 Processo n.º 913/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 13 de maio de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto...

## Volltext des Entscheids

ACÓRDÃO Nº 641/2026
Processo n.º 913/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 13 de maio de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por decisão datada de 8 de julho de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra – condenou o ora reclamante na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva pela prática de 5 crimes de abuso sexual de menores dependentes.
Inconformado, o ora reclamante recorreu da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 13 de janeiro de 2026, o julgou improcedente, confirmando o acórdão então recorrido.
Ainda inconformado, por requerimento datado de 29 de janeiro de 2026, o ora reclamante veio arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão datado de 13 de janeiro de 2026. Por acórdão datado de 14 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente a invocada nulidade invocada pelo ora reclamante.
3. De novo inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual). No seu requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante indica que este incide sobre o «acórdão proferido, mantido na sequência de nulidades suscitadas» e tem como objeto as seguintes questões de constitucionalidade:
«i. Por considerar que a divulgação de factos relacionados com a vida privada, prevista na alínea d) do nºs 1 do artigo 192º do CP, preenchia a exclusão da ilicitude ao abrigo do nº. 2 do mesmo dispositivo legal, porque a mãe da Assistente atuou em estado de necessidade e no exercício de um direito, é inconstitucional por violar o estatuído nos artigos 18º, 20º, 26º e 32º da CRP;
ii. Por considerar que o Recorrente não cumpriu o ónus previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, pese embora todos os requisitos aí previstos estarem cumpridos, fazendo uma interpretação inconstitucional desse dispositivo legal, em violação dos artigos 18º, 20º e 32º da CRP;
iii. Por considerar as penas aplicadas ao Recorrente, justas, adequadas e proporcionais, fez uma interpretação inconstitucional dos nºs 1 e 2 do artigo 77.º do CP, em violação do disposto nos artigos 20º, 29° e 32º da CRP;
iv. Por considerar elevadas as exigências de prevenção geral e especial, o Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do n.º 1 do artigo 71.º do CP, em violação do disposto nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da CRP».
3.1. Por despacho datado de 4 de março de 2026, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, por entender que «[n]ão houve, portanto, na decisão recorrida, como ratio decidendi, qualquer interpretação das normas tidas por inconstitucional pelo recorrente»; por entender que é «manifesto que este recurso visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias quanto às penas de prisão parcelares e pena única de prisão aplicadas, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica» e, ainda, por «concluir que o recorrente incumpriu o ónus de enunciar de modo processualmente adequada uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não sendo suficiente a indicação genérica de uma norma constitucional. Em nenhum momento, o ora recorrente identifica um critério normativo extraído das normas penais citadas que considere colidir com as referidas normas constitucionais, situando-se a sua pretensão num plano puramente substantivo, de aplicação dos factos ao direito».
3.2. Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando, no que releva, que constituem interpretações normativas aquelas que consignou como objeto no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ademais, sustenta que «antes da prolação do despacho a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 76º da LOTC, deveria ter sido o Recorrente convidado a completar o seu requerimento, como obriga o seu nº 5», sublinhando ainda que «A decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 401.º, 406.º, 425.º do CPP, os artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º e 32.º da CRP e os artigos 70.º, 75.º, 75-A e 76º. da LOTC».
3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Sublinhando que «não é claro qual a decisão de que o reclamante recorre para o TC, uma vez que não a identifica expressamente», observa o Ilustre Magistrado do Ministério Público que «[e]m todo o caso, essa identificação não é determinante para o resultado da apreciação da reclamação, uma vez que vários pressupostos de admissibilidade não se verificam qualquer que seja o acórdão de que o reclamante pretendeu recorrer». Com efeito, «da formulação dada às questões, bem como da própria reclamação, resulta também de forma evidente que o objeto do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente relativos à subsunção jurídica dos factos, e à aplicação, dosimetria e fins de penas» e, ainda, que «o reclamante não suscitou de forma prévia e adequada as questões que delimitou como objeto do seu recurso».
Por último, refere ainda o Ilustre Magistrado do Ministério Público que «no caso dos autos é inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o ora reclamante identifica como objeto as questões de constitucionalidade identificadas no ponto 3. do Relatório, e como decisão recorrida o acórdão datado de 13 de janeiro de 2026 do Tribunal da Relação de Lisboa. Trata-se, como indica o ora reclamante, do acórdão «mantido na sequência de nulidades suscitadas».
Na sua reclamação, o reclamante não sustenta, no que releva, que constituem interpretações normativas aquelas que consignou como objeto no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, subsidiariamente, alega que «antes da prolação do despacho a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 76º da LOTC, deveria ter sido o Recorrente convidado a completar o seu requerimento, como obriga o seu nº 5».
6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Considerando o modo como o ora reclamante enunciou as questões de inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do reclamante é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter interpretado e aplicado o direito ordinário de forma diversa da que reputa correta, e não a qualquer norma jurídica emanada pelo legislador.
Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de o reclamante envolver as próprias circunstâncias do seu caso concreto nas «normas» que indica pretender ver fiscalizadas. Na verdade, o ora reclamante solicita a apreciação da constitucionalidade da própria decisão judicial impugnada, «[p]or considerar» que «a divulgação de factos relacionados com a vida privada, prevista na alínea d) do nºs 1 do artigo 192º do CP, preenchia a exclusão da ilicitude ao abrigo do nº. 2 do mesmo dispositivo legal, porque a mãe da Assistente atuou em estado de necessidade e no exercício de um direito» «[p]or considerar que o Recorrente não cumpriu o ónus previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, pese embora todos os requisitos aí previstos estarem cumpridos», «[p]or considerar as penas aplicadas ao Recorrente, justas, adequadas e proporcionais, fez uma interpretação inconstitucional dos nºs 1 e 2 do artigo 77.º do CP» e, ainda, [p]or considerar elevadas as exigências de prevenção geral e especial, o Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do n.º 1 do artigo 71.º do CP».
Trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Razão pela qual o reclamante envolve as específicas circunstâncias da causa no objeto do recurso e apresenta questões de constitucionalidade com o conteúdo da decisão judicial de que discorda, sem formular uma qualquer norma ou interpretação normativa em termos abstratos e suscetível de aplicação genérica. Isto é, os vícios de inconstitucionalidade vêm imputados ao concreto juízo da instância no seu caso concreto, tendo por objeto um ato do poder judicativo e não do poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente do que o reclamante entende corretos e imputando à decisão judicial (e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações – designadamente o modo como o tribunal a quo interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento.
7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o recurso ser admitido, pelo tribunal a quo, porque em nenhum momento qualquer questão de constitucionalidade normativa foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o(s) recorrente(s) à antecipação das suas questões de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe(s) que as defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao(s) recorrente(s) um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da normas objeto do recurso.
Compulsados os autos, concretamente o recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste para o Tribunal da Relação de Lisboa – peça processual que antecede a decisão recorrida –, verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido.
8. De igual modo, improcede a alegação do ora reclamante no sentido de que deveria «antes da prolação do despacho a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 76º da LOTC, (…) ter sido o Recorrente convidado a completar o seu requerimento, como obriga o seu nº 5». Com efeito, existe uma distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade (in casu, da idoneidade do objeto do recurso e legitimidade processual do recorrente, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade) e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento (n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC) reservado para a insuficiência dos segundos — insuficiências de carácter iminentemente formal.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 9 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca
