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Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2026

1 Artikel / Bestimmungen · Portugal
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Gesetzestext (1 Artikel)

Resolução do Conselho de Ministros 5/2026 2026-01-16

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2026

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, prioriza um conjunto de projetos rodoviários estruturantes para o país e, dando execução ao disposto nas Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, na sua redação atual, é também através dela que o Estado, na qualidade de concedente, instrui a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), para que esta proceda ao desenvolvimento das ações necessárias à concretização dos referidos projetos rodoviários.

Considerando que, dando seguimento ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, a IP, S. A., deu sequência à materialização da duplicação do IP3 entre Santa Comba Dão e Viseu - atualmente em fase de obra - e, bem assim, promoveu o estudo de soluções para a ligação rodoviária em traçado duplo (quatro vias) entre Souselas e Santa Comba Dão.

Considerando que, conforme decorre da alínea e) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, foi igualmente determinado que a IP, S. A., promovesse os estudos para a materialização da A13/IC3 - Coimbra/IP3.

Considerando as pronúncias das Comunidades Intermunicipais de Viseu Dão Lafões e de Coimbra relativamente às soluções que lhes foram apresentadas, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025.

A presente resolução complementa, no que concerne ao IP3 e continuação da A13/IC13, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, e, bem assim, instrui a IP, S. A., a levar a cabo determinadas ações e estudos com a finalidade de concretizar projetos específicos de infraestruturas rodoviárias.

Assim

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Aprovar a solução para o IP3 e A13/IC3 e determinar que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), prossiga com as ações necessárias à respetiva implementação, nos seguintes termos

a) Duplicação do traçado atual do IP3 entre Souselas e Penacova;

b) Variante ao traçado atual do IP3 (variante de Penacova), com traçado duplo (quatro vias), com início na zona de Penacova e término na zona da Lagoa Azul, ou do Rojão Grande, a determinar em função dos estudos a desenvolver, em substituição do troço atual do IP3 entre o nó de Penacova e a Lagoa Azul;

c) Duplicação do traçado atual do IP3 entre Lagoa Azul e Santa Comba Dão;

d) Continuação do traçado da A13/IC3 entre Coimbra (Ceira) e o IP3/ IC2 (Souselas).

2 - Determinar que a IP, S. A., prossiga com os estudos para concretização da requalificação e beneficiação do troço atual do IP3, o qual deve ser entregue aos municípios territorialmente competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, após conclusão das obras de requalificação em causa e abertura ao tráfego do novo troço IP3 - variante de Penacova.

3 - Determinar que a IP, S. A., promova o estudo de soluções e ações subsequentes, tendo em vista melhorar as acessibilidades a, entre outros, Góis e Arganil, potenciando a utilização dos eixos estruturantes, designadamente, o IP3 e a A13/IC3.

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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