284/26 · Tribunal Constitucional
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertA. veio arguir a nulidade do Acórdão prolatado em conferência n.º 271/2026, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade. «A., recorrente já identificado nos supracitados autos, notificado do douto acórdão que antecede, que não aceitou o recurso para este Colendo Tribunal Superior, vem do mesmo Reclamar, (art.º 380.º CPP) por o mesmo conter ambiguidade/obscuridade e se encontrar em contradição (discrepância) com Jurisprudência deste mesmo Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria.
Legislator-Regeste
KI-generiertart.º 380.º CPP, artigo 380.º do CPP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 284/26 · Tribunal Constitucional: Além do exposto, e conforme supratranscrito, o reclamante vem ainda suscitar uma nova questão de constitucionalidade, o que faz nos termos seguintes: «[é] materialmente inconstitucional a norma constante do art.º 75.° n.° 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei TC) se interpretada no sentido ou com a dimensão normativa de que quando exista ainda um recurso pendente noutra instância (no caso o STJ) o recorrente se veja impedido de desde logo interpor recurso para o TC, considerando-se então extemporânea essa mesma interposição, por violação do amplo direito ao recurso consignada no art.º 32.° n.° 1 da Constituição da República e dos princípios nele consignados».
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ACÓRDÃO Nº 574/2026
Processo n.º 284/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A. veio arguir a nulidade do Acórdão prolatado em conferência n.º 271/2026, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.
O aludido requerimento tem o seguinte conteúdo:
«A., recorrente já identificado nos supracitados autos, notificado do douto acórdão que antecede, que não aceitou o recurso para este Colendo Tribunal Superior, vem do mesmo Reclamar, (art.º 380.º CPP) por o mesmo conter ambiguidade/obscuridade e se encontrar em contradição (discrepância) com Jurisprudência deste mesmo Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria.
São Fundamentos:
I - Da admissibilidade e não extemporaneidade do interposto recurso - Do amplo Direito ao recurso em Processo Penal (art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental).:
Em b modeta opinião, nada na lei penal adjectiva portuguesa impedia o recorrente de, no mesmo interpor em simultâneo recurso para o STJ e Recurso de Constitucionalidade para este Venerando Tribunal Constitucional.
Mesmo que a decisão ainda não tivesse transitado em julgado (a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça), havendo o recorrente interposto recurso para o TC o mesmo deveria ter sido admitido apenas quando essa decisão do STJ transitasse em julgado.
O que traduziria um são principio processual.
Revelador de tarnsparência e lealdade processuais.
Até porque a extemporaneiddae invocada não resulta de o recorrente “ter deixado passar o prazo” ou “ter-se esquecido desse prazo”, em suma, ter ultrapassado o “terminus” do prazo de 10 dias que a lei lhe concede.
Não.
Tarta-se de situação bem diferente.
Não de um esquecimento “lapsus calami” devido a deficiente ou errada contagem do prazo
Mas,
Ciente do “terminus” do prazo, - mas porque o mesmo ainda se não iniciara – o recorrente interpõe (cautelarmente) e desde logo este recurso de constitucionaliddae, bem sabendo que o mais certo é essa mesma interposiçãoi ficar “suspensa” pelo douto TRL, a qguardar o trânsito da decisão do STJ.
Sendo esse o sentido mais lógico da lei - a nosso ver, claro.
E o que se revelaria de maior bom senso, para o homem médio.
Atente-se que a alegada extemporaneidade não se deve ao facto de o recorrente ter deixado ultrapassar o “terminus” do prazo (caso em que se concederia existir de facto extemporaneidade”.
A alegada extemporaneidade radica do facto de o recorrente se ter eventualmente “precipitado” formulando o pedido de interposição de recurso ainda antes de tal prazo se iniciar.
Interposição essa que se poderia considerer em si mesma “prematura.
Ora,a qui chegados, entende-se, smo que o conceito de “extemporaneidade” apenas deverai ter a sua aplicação quando o prazo é ultrapassado e não, quando ainda se não iniciou.
Como se mostra ter sido o caso “subjuditio”.
Se o início do prazo só começaria quando a decisão do STJ transitasse em julgado, nada obstaria a que, quando essa situação chegasse, o Tribunal da Relação decidisse então, pela aceitação do recurso para este T:C.
Por essa razão e "prima faciae" se entende que a reclamada decisão (deste TC) se mostra ambígua e obscura.
TANTO MAIS QUE:
1. Esta prática (de suspensão da interposição do recurso para o Tribunal Consttiucional,) ficando o TRL a aguardar a baixa do processo, (e uma vez encontrando-se terminada e transitada esta "ramificação" que subira ao STJ, logo mandaria subir a interposição de recurso poara o TC) que quanto a nós é a mais correcta, teve já acolhimento em vários Acórdãos deste Alto Tribunal Cosntitucional.
Referimo-nos, "in concreto” ao decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional, no seu, aliás douto, Acórdão subscrito, sem ressalvas, pela então Colenda Juiz- Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e pelo Colendo Juiz Conselheiro e antigo Presidente do Tribunal Constitucional Joaquim de Sousa Ribeiro. (Acórdão 329/2015).
Entendeu o referido Acórdão como segue:
"não haverá dúvidas de que o rqeuisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do prevista no n.° 2 do art.º 70° da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam - se encontrará perfeita naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal “a quo” profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolacção e trânsito em julgado do acórdão que tenha ideferido a arguição de nulidade. Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido, segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interpsoição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrera sanação superveniente de um vício inicalmente existente, sanação essa decorrente da “dinâmica” do processo entretanto continuado no tribunal “a quo”.”
E prosseguindo:
“ora, a manutenção de tal entendimento rígido, estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso dos cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo ad alínea b) do n.° 1 do art.º 70. ° da LTC”.
Deste modo - e daí a necessidade do pedido de esclarecimento nos termos estatuídos no “supra” apontado arr.° 380,° 1 alínea b) do CPP - se requer que tais questões sejam esclarecidas em ordem à remoção da apontada ambiguidade em douto acórdão a proferir uma vez que outra corrente jurisprudencial neste Tribunal Constitucional já se pronunciou noutro sentido, concedendo razão à tese defendida pelo recorrente.
Ainda e sem conceder
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
É materialmente inconstitucional a norma constante do art.º 75.° n.° 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei TC) se interpretada no sentido ou com a dimensão normativa de que quando exista ainda um recurso pendente noutra inatância (no caso o STJ) o recorrente se veja impedido de desde logo interpor recurso para o TC, considerando-se então extemporânea essa mesma interposição, por violação do amplo direito ao recurso consignada no art.º 32.° n.° 1 da Constituição da República e dos princípios nele consignados.»
2. O Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de reclamação, ao abrigo do artigo 380.º do CPP, do recorrente A. relativamente ao Acórdão n.º 271/2026 proferido nos presentes autos, vem dizer o seguinte:
1.º
Importa esclarecer que uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 613.º, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo, nomeadamente, causas de nulidade da sentença as invocadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a saber: decisões em que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021.
2.º
Não obstante, refira-se que a mal estribada pretensão do arguido não tem qualquer fundamento.
3.º
Assim, o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil refere que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
4.º
Sobre a causa de nulidade referenciada pelo arguido– alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
5.º
Resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 271/2026.
6.º
Na reclamação, vem ainda o ora reclamante questionar a constitucionalidade do artigo 75º n.º 2 da LTC «se interpretada no sentido ou com a dimensão normativa de que quando exista ainda um recurso pendente noutra instância (no caso o STJ) o recorrente se veja impedido de desde logo interpor recurso para o TC, considerando-se então extemporânea essa mesma interposição».
7.º
A este respeito sempre se dirá, que a reclamação não é o momento para enunciar novas questões de constitucionalidade uma vez que no requerimento de interposição de recurso «o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 207).
8.º
Em suma, o reclamante não logra imputar, ao Acórdão n.º 271/26, erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o Acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
3. Desde logo, cumpre afirmar que o Acórdão reclamado não incorre no vício que lhe foi atribuído e, de resto, dificilmente poderia ser mais simples: na sequência da não admissão do recurso de constitucionalidade, com fundamento na sua extemporaneidade, o recorrente apresentou Reclamação, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, «LTC»), na tentativa de reverter a decisão de rejeição do referido recurso, mas sem apresentar qualquer fundamento capaz de sustentar a sua pretensão.
Nada se verifica no acórdão reclamado que pudesse conduzir a algum tipo de ambiguidade ou obscuridade e que justificasse a presente reclamação. Isso porque, conforme facilmente se constata, o acórdão aqui em crise foi bastante claro ao identificar e fundamentar as razões do indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, face ao contexto no qual o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, para além de atestar a indiscutível inadmissibilidade do recurso, face à não definitividade da decisão então recorrida – uma vez que, como se sabe, houve simultaneamente a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -, a fundamentação do acórdão aqui reclamado foi incontestável também no que se refere à alegada “cautela” ao abrigo da qual o reclamante diz ter interposto o recurso. Sob este argumento, o recorrente tenta fazer parecer que o seu intuito é de que o referido recurso de constitucionalidade devesse aguardar, no Tribunal a quo, pelo desfecho do recurso interposto para o STJ para então ver apreciada a sua admissibilidade. No entanto, para além do facto de o recurso para o STJ não ter sido simultaneamente admitido, a pretensão estampada no contexto do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que ficou retido –, foi o de que «não obstante, na presente data, ter igualmente apresentado recurso para o STJ)», o recurso para o Tribunal Constitucional «deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo» (sublinhado nosso), contradizendo a ideia de “à cautela” que tentou transmitir.
Nestes termos, a reclamação apresentada, que nada de concreto vem invocar relativamente à alegada ambiguidade e/ou obscuridade, está absolutamente desprovida de mérito.
4. Além do exposto, e conforme supratranscrito, o reclamante vem ainda suscitar uma nova questão de constitucionalidade, o que faz nos termos seguintes: «[é] materialmente inconstitucional a norma constante do art.º 75.° n.° 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei TC) se interpretada no sentido ou com a dimensão normativa de que quando exista ainda um recurso pendente noutra instância (no caso o STJ) o recorrente se veja impedido de desde logo interpor recurso para o TC, considerando-se então extemporânea essa mesma interposição, por violação do amplo direito ao recurso consignada no art.º 32.° n.° 1 da Constituição da República e dos princípios nele consignados».
Ora, tal como bem refere o Ministério Público no ponto 2., a reclamação não é o momento para enunciar novas questões de constitucionalidade uma vez que é no requerimento de interposição de recurso que o recorrente deve delimitar, «em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 207). Perante o exposto, não se conhecerá da suposta questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob apreciação.
5. Por decair no incidente de reclamação por si instaurado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
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Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.
Lisboa, 12 de junho de 2026 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos